Acórdão de 2º Grau

Curso de Formação 0800072-35.2021.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAR TEMPO DE SERVIÇO. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 121 §1º, “B”. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800072-35.2021.8.18.0003 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800072-35.2021.8.18.0003

RECORRENTE: LUCAS NERY DE ALENCAR FREITAS

Advogado(s) do reclamante: KELMA MARQUES DA SILVA, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAR TEMPO DE SERVIÇO. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 121 §1º, “B”. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800072-35.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: LUCAS NERY DE ALENCAR FREITAS 
Advogados do(a) 
RECORRIDO: KELMA MARQUES DA SILVA - PI6130-A, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO, na qual a parte autora, ora recorrida, requer a condenação do Estado do Piauí para declarar como tempo de serviço e de contribuição, também o período em que o Autor, permaneceu devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, de 02 de agosto de 2010 a 22 de dezembro de 2010 devendo ser considerado para todos os fins, como para promoção, para contar como tempo de serviço e inclusive para a aposentadoria.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, in verbis:


“Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação, bem como  JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí a declarar como tempo de serviço e de contribuição, o período de 02 de agosto de 2010 a 22 de dezembro de 2010, haja vista que autor estava devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, devendo ser considerado para todos os fins. (...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição, inviabilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Ausentes contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. 

 



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0800072-35.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

LUCAS NERY DE ALENCAR FREITAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2024