Acórdão de 2º Grau

Furto 0002018-23.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 2) "No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos critérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375 dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor unitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua imposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do tipo penal violado." (AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) 3) Observadas as condições pessoais do recorrente, especialmente a condição econômico-financeira, a pena pecuniária deve ser substituída por outra pena restritiva de direitos, sob pena de ferir o princípio da proporcionalidade. 4) Assim, vê-se, no caso concreto, como possível a substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva, qual seja, limitação de fim de semana, com o objetivo de possibilitar o efetivo cumprimento. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002018-23.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002018-23.2019.8.18.0140

APELANTE: DANIEL JOSE DA SILVA E SOUSA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

2) "No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos critérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375 dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor unitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua imposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do tipo penal violado." (AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

3) Observadas as condições pessoais do recorrente, especialmente a condição econômico-financeira, a pena pecuniária deve ser substituída por outra pena restritiva de direitos, sob pena de ferir o princípio da proporcionalidade.

4) Assim, vê-se, no caso concreto, como possível a substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva, qual seja, limitação de fim de semana, com o objetivo de possibilitar o efetivo cumprimento.

5) Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto por DANIEL JOSE DA SILVA E SOUSA, apenas para substituir uma das penas restritivas de direitos impostas, qual seja, prestação pecuniária, pela pena de limitação de fim de semana. Mantidos os demais termos da sentença recorrida.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por DANIEL JOSÉ DA SILVA E SOUSA, contra a sentença de ID. 17727987, proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, na Ação Penal nº 0002018-23.2019.8.18.0140.

Na sentença (ID. 17727987), pelo crime capitulado no Art. 155, do Código Penal, foi imposta a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Foi substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: 1- Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, pelo prazo de 6 (seis) meses; 2 - Prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais). Por fim, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, o Apelante, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou suas razões recursais no ID. 17728000, requerendo: A) Desconsiderada a pena de multa aplicada; B) Exclusão da pena de prestação pecuniária, ou, não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, que então seja substituída por outra pena restritiva de direitos prevista no art. 43 do CP.

No ID. 17728002, o Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas contrarrazões, pugnando: “conheça do presente recurso, mas para dar-lhe provimento parcial somente quanto a substituição da pena restritiva de direitos referente à prestação pecuniária por alguma outra disposta no art. 43 do CP, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, por ser da mais lídima JUSTIÇA.”

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 18228021, opinou pelo “conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por Daniel José da Silva e Sousa, somente, para que a pena pecuniária seja substituída por uma das penas restritivas de direitos do art. 43, IV e V, do CP, mantendo-se a sentença a quo, em seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”

É o breve relatório.


 

 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2) DAS PRELIMINARES



Não foram arguidas preliminares.



3) DO MÉRITO



3.1) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA.



A defesa aduz que o juízo a quo aplicou, além da pena de reclusão prevista no art. 155 do CP, uma pena de multa no valor de 10 (dez) dias-multa.

Alega que o apelante é assistido pela Defensoria Pública, portanto, com parcos recursos financeiros e situação econômica crítica, o que deve ser levado em consideração para desconsiderar a pena de multa aplicada.

Sem razão a defesa.

A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O art. 155, do Código Penal, prevê pena de reclusão e de multa.

In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, inclusive, fixada no mínimo legal.

Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

A propósito:



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGENTE QUE DEIXOU COOPTAR PELO TRÁFICO. PENA DE MULTA. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 E 60 DO CP. OBRIGATÓRIA IMPOSIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Terceira Seção, reafirmada no julgamento do REsp 1.887.511, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, "O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual". Assim, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido.

2. Cuidando-se de acusado primário e sem maus antecedentes, preso com somente 19,4g de maconha, a prova apenas testemunhal, desacompanha da indicação de fatos objetivos, como tempo, lugar e circunstâncias da conduta delitiva, não basta para evidenciar a dedicação do apenado ao crime, para, consequentemente, afastar a aplicação da minorante do tráfico.

3. A despeito dos predicados pessoais, é cabível a modulação da aplicação da minorante quando o acusado, premido de necessidade, se deixou cooptar pelo tráfico.

4. No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos critérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375 dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor unitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua imposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do tipo penal violado.

5. Agravo regimental parcialmente provido para, no tocante ao delito de tráfico, (re) fixar a pena do recorrente em 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 375 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a ser definidas pelo juízo da execução.

(AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo nosso)



Assim, não acolho o pedido da defesa, mantendo a pena de multa fixada.



3.2) DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM DESFAVOR DE RECORRENTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.



Diante da substituição realizada na sentença condenatória (ID. 17727987), da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, a defesa requer a desconsideração ou substituição da prestação pecuniária por outra restritiva de direito, ante a hipossuficiência do apelante.

Pois bem.

Dada a hipossuficiência econômica alegada pelo recorrente, que afirma não ter condições de pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, revela-se como medida adequada, não a desconsideração da referida pena, mas sim a substituição da pena restritiva pecuniária por outra.

Observadas as condições pessoais do recorrente, especialmente a condição econômico-financeira, a pena pecuniária deve ser substituída por outra pena restritiva de direitos, sob pena de ferir o princípio da proporcionalidade.

Assim, vê-se, no caso concreto, como possível a reforma da sentença, no particular, para substituí-la por outra, qual seja, limitação de fim de semana, com o objetivo de possibilitar o efetivo cumprimento.

Dessa forma, em observância ao princípio da proporcionalidade, substituo a pena de prestação pecuniária por limitação de fim de semana.



DISPOSITIVO



Com estas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto por DANIEL JOSE DA SILVA E SOUSA, apenas para substituir uma das penas restritivas de direitos impostas, qual seja, prestação pecuniária, pela pena de limitação de fim de semana.

Mantidos os demais termos da sentença recorrida.

 

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0002018-23.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

DANIEL JOSE DA SILVA E SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/08/2024