TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800396-93.2021.8.18.0142
RECORRENTE: MARIA VALDENIA DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800396-93.2021.8.18.0142 Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora alega residir no povoado “Cantão”, zona rural do Município de Batalha - Piauí e que durante o período de Fevereiro e Março encontrou-se com o fornecimento de sua energia, suspenso por inoperância da concessionária requerida, e por conta disso, restou também prejudicado o fornecimento de água. Pelo exposto, requer a condenação da requerida à indenização por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, in verbis: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da LJE. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC. Transitado em julgado, proceda a secretaria a baixa e arquivamento dos autos, com as devidas cautelas legais. Sem custas e honorários, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da LJE. P.R.I. Cumpra-se.” Razões da parte recorrente: da responsabilidade civil da equatorial piauí e o dever de indenizar a autora. Por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, para que sejam acolhidos os pleitos da exordial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA VALDENIA DA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados. Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação. A recorrida, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos. No caso, tenho que a parte autora efetivamente experimentou os danos, tanto que comprovou o abalo sofrido, ante a juntada de testemunhos evidenciando a falta de energia e o sofrimento suportado, sendo devida a reparação dos danos causados pela suspensão no fornecimento de energia elétrica quando o período para restabelecimento dos serviços extrapola prazo razoável. Resta configurada, pois, a responsabilidade objetiva e exclusiva da concessionária de energia ré, uma vez que tem o dever de prestar serviço adequado e evitar que fenômenos climáticos previsíveis resultem em prejuízos aos consumidores. Necessidade de adotar medidas preventivas, a fim de tornar mais segura a prestação do serviço. A parte autora/recorrente comprovou o fato constitutivo do seu direito, concluindo-se pela verossimilhança da pretensão, com inversão do ônus da prova a seu favor (Lei 8078/90, art. 6º, VIII), caracterizando a não manutenção do serviço adequado e de natureza essencial como demonstra ser o fornecimento de energia elétrica. No caso em comento legitima-se a outorga de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a suspensão no fornecimento de energia veio a perdurar por período alongado, possuindo aqui cunho inibitório de molde a se exigir pronta atuação da concessionária quando da ocorrência de suspensões de energia. Provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adéqua ao caso. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção e incidência de juros de mora de 1% da data do arbitramento. No mais, mantenho a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/09/2024
0800396-93.2021.8.18.0142
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA VALDENIA DA SILVA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/09/2024