TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-35.2023.8.18.0042
APELANTE: ANTONIA BATISTA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO QUANTUM FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, negar o provimento ao recurso, para manter o valor da condenação em danos morais estabelecido na sentença. Para mais, deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não preenchidos os requisitos cumulativos necessários à aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Batista Lima, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora Apelado, na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, sendo declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito (CART. CRED ANUID) e condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da parte Autora. Custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, às expensas da entidade Requerida.
Irresignada, a Autora interpôs este apelo, ID 16772343, postulando a majoração da condenação por danos morais, para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, pugnando pelo desprovimento da apelação. (ID 16772348).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recuso.
A Apelante postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular, a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado, R$ 2.000,00 (dois mil reais), não é capaz de gerar à instituição financeira os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo.
Analisando os autos, constata-se que o Banco não obteve êxito em comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito, sob a rubrica CART. CRED. ANUID, a justificar os descontos mensais efetivados na conta bancária da Apelante.
Nesse sentido, reconhecendo a ilicitude da conduta da instituição financeira, o juízo sentenciante declarou a nulidade da relação jurídica e condenou o banco Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à Consumidora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Como cediço, inexistem parâmetros legais objetivos para a fixação do quantum em condenações dessa natureza. Contudo, não se trata de tarefa puramente discricionária do magistrado.
Tanto a doutrina, como a jurisprudência, estabelecem critérios paradigmas pautados na razoabilidade e proporcionalidade, cuja utilização, pelo julgador, demanda obediência à efetiva punição do causador do dano, bem como, à garantia de um ressarcimento adequado à vítima.
Diante dessas ponderações, julgo legítima a fixação indenizatória arbitrada na origem, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme recentes precedentes desta E. Câmara Especializada, em situações semelhantes.
Sobre esse montante deverá incidir os juros de mora, de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC); além de correção monetária, contada da data do arbitramento, no caso, da data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando o IPCA como índice, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Isto posto, nego o provimento ao recurso, para manter o valor da condenação em danos morais estabelecido na sentença.
Para mais, deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não preenchidos os requisitos cumulativos necessários à aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800189-35.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANTONIA BATISTA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/08/2024