Acórdão de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0757107-46.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0757107-46.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: São Pedro do Piauí/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Yally Sotero de Amorim (OAB/PI Nº 18.485) PACIENTE: Ronaldo Reis de Sousa EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. PRAZO PREVISTO NO ART. 316 DO CPP NÃO PEREMPTÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLICIDADE DE RÉUS. SESSÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva do réu foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (homicídios qualificados consumado e tentado supostamente praticado em virtude da disputa pelo comando do tráfico local). Além disso, pontuou-se a existência de outros registros criminais em desfavor do custodiado (procs. nº 0000018-26.2020.8.18.0072 – homicídio qualificado e nº 0801280-41.2021.8.18.0072 – receptação e adulteração de sinal identificador de veículo), o que demonstra a sua reiteração delitiva e reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar com base no mesmo fundamento. Conforme entendimento jurisprudencial, “subsistindo os motivos que determinaram a decretação da custódia cautelar, não configura constrangimento ilegal a sua manutenção quando da prolação de sentença de pronúncia.” 2. O exame de contemporaneidade da medida é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade. 3. O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, “não é peremptório, de modo que eventual atraso na reavaliação da prisão não implica em automático reconhecimento de ilegalidade a ensejar a soltura. 4. A maior reprovabilidade da conduta e a recalcitrância delitiva do paciente comprometem as suas condições pessoais e evidenciam a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5. O paciente está preso preventivamente desde 08/11/2021, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (consumado e tentado), sem ter sido julgado. Ocorre que se trata de ação penal com duplicidade de réus, tendo o coacusado interposto RESE, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, o que justifica a a maior dilação processual. De toda sorte, a Sessão do Tribunal do Júri encontra-se agendada para data muito próxima (26/08/2024). Diante disso, aplicando-se o juízo de razoabilidade, ponderando a gravidade concreta da conduta e levando em conta a proximidade da conclusão do feito, ainda não há que se falar em excesso de prazo injustificável ou irrazoável a ensejar a soltura do custodiado. 6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757107-46.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/08/2024 )

Acórdão

 


 

HABEAS CORPUS Nº 0757107-46.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: São Pedro do Piauí/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Yally Sotero de Amorim (OAB/PI Nº 18.485)

PACIENTE: Ronaldo Reis de Sousa



EMENTA



HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. PRAZO PREVISTO NO ART. 316 DO CPP NÃO PEREMPTÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLICIDADE DE RÉUS. SESSÃO AGENDADA PARA DATA PRÓXIMA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A prisão preventiva do réu foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (homicídios qualificados consumado e tentado supostamente praticado em virtude da disputa pelo comando do tráfico local). Além disso, pontuou-se a existência de outros registros criminais em desfavor do custodiado (procs. nº 0000018-26.2020.8.18.0072 – homicídio qualificado e nº 0801280-41.2021.8.18.0072 – receptação e adulteração de sinal identificador de veículo), o que demonstra a sua reiteração delitiva e reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar com base no mesmo fundamento. Conforme entendimento jurisprudencial, “subsistindo os motivos que determinaram a decretação da custódia cautelar, não configura constrangimento ilegal a sua manutenção quando da prolação de sentença de pronúncia.”
2. O exame de contemporaneidade da medida é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade.
3. O prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, “não é peremptório, de modo que eventual atraso na reavaliação da prisão não implica em automático reconhecimento de ilegalidade a ensejar a soltura.
4. A maior reprovabilidade da conduta e a recalcitrância delitiva do paciente comprometem as suas condições pessoais e evidenciam a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
5. O paciente está preso preventivamente desde 08/11/2021, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (consumado e tentado), sem ter sido julgado. Ocorre que se trata de ação penal com duplicidade de réus, tendo o coacusado interposto RESE, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, o que justifica a a maior dilação processual. De toda sorte, a Sessão do Tribunal do Júri encontra-se agendada para data muito próxima (26/08/2024). Diante disso, aplicando-se o juízo de razoabilidade, ponderando a gravidade concreta da conduta e levando em conta a proximidade da conclusão do feito, ainda não há que se falar em excesso de prazo injustificável ou irrazoável a ensejar a soltura do custodiado.
6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024. 



RELATÓRIO

 

A advogada Yally Sotero de Amorim impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Ronaldo Reis de Sousa e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso preventivamente no dia 08/11/2021, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio; que a denúncia foi oferecida em 13/12/2021 e recebida em 15/12/2021; que a audiência de instrução foi realizada no dia 06/05/2022; que os réus foram pronunciados, tendo o coacusado interposto RESE contra sentença de pronúncia; que o custodiado está preso há 2 (dois) anos e 8 (oito) meses sem ter sido julgado, o que denota excesso de prazo; que a última análise acerca da manutenção da medida extrema ocorreu há mais de 1 (um) ano, desrespeitando o prazo legal do art. 316, parágrafo único, do CPP; que a decisão de pronúncia que negou a liberdade ao segregado não ostenta fundamentação idônea e carece de contemporaneidade; que o paciente é primário, tem bons antecedentes, tem residência fixa e ocupação laboral lícita; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta a sentença de pronúncia.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade coatora, as quais foram prestadas no id. 18405171.

A Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.

 

 


VOTO


 

O paciente teve negado o direito de recorrer em liberdade da sentença de pronúncia com base nos seguintes fundamentos (id. 17779078):


“[…]

Os réus encontram-se com a prisão preventiva decretada. Milita contra eles o suposto cometimento de crime grave, eventualmente cometido por disputa pelo comando do tráfico local, o que é grave.

Insta considerar que outros crimes de homicídio tiveram relação com os fatos aqui apreciados, o que denota a periculosidade dos agentes e a necessidade da custódia cautelar dos envolvidos.

Ademais, ambos os acusados respondem a outros processos neste juízo em relação a crimes igualmente graves, como homicídio e roubo, fazendo presente em concreto a necessidade da custódia cautelar dos mesmos, como forma de garantia da ordem pública, uma vez que soltos parecem insistir no cometimento de crimes, trazendo intranquilidade para a sociedade.

Assim, concluída a instrução da fase preliminar, persistem as razões que fundamentaram a custódia cautelar dos acusados, motivo pelo qual nego aos acusados o direito de recorrer desta decisão em liberdade.” Destaquei.


Como se vê, a prisão preventiva do réu foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (homicídios qualificados consumado e tentado supostamente praticado em virtude da disputa pelo comando do tráfico local). Além disso, pontuou-se a existência de outros registros criminais em desfavor do custodiado (procs. nº 0000018-26.2020.8.18.0072 – homicídio qualificado e nº 0801280-41.2021.8.18.0072 – receptação e adulteração de sinal identificador de veículo), o que demonstra a sua reiteração delitiva e reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar com base no mesmo fundamento.

Conforme entendimento jurisprudencial, “subsistindo os motivos que determinaram a decretação da custódia cautelar, não configura constrangimento ilegal a sua manutenção quando da prolação de sentença de pronúncia.”

Acrescente-se que “o exame de contemporaneidade da medida é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade.”1

Outrossim, o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP2, “não é peremptório, de modo que eventual atraso na reavaliação da prisão não implica em automático reconhecimento de ilegalidade a ensejar a soltura.”3

A maior reprovabilidade da conduta e a recalcitrância delitiva do paciente comprometem as suas condições pessoais e evidenciam a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal4.

Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

No caso dos autos, o paciente está preso preventivamente desde 08/11/2021, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (consumado e tentado), sem ter sido julgado. Ocorre que se trata de ação penal com duplicidade de réus, tendo o coacusado interposto RESE, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, o que justifica a a maior dilação processual. De toda sorte, a Sessão do Tribunal do Júri encontra-se agendada para data muito próxima (26/08/2024).

Diante disso, aplicando-se o juízo de razoabilidade, ponderando a gravidade concreta da conduta e levando em conta a proximidade da conclusão do feito, ainda não há que se falar em excesso de prazo injustificável ou irrazoável que resulte na soltura do custodiado.

Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie apto a ensejar a concessão da ordem.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 


1 TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.167971-5/000, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/08/2022, publicação da súmula em 03/08/2022.

2 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

3 TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.569468-0/000, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/11/0020, publicação da súmula em 26/11/2020.

4 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

 



Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0757107-46.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

RONALDO REIS DE SOUSA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ

Publicação

12/08/2024