Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802266-41.2023.8.18.0131


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA REALIZADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ATRASOS SUCESSIVOS. EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DO PRODUTO. POSTERIOR CANCELAMENTO DA COMPRA DE FORMA UNILATERAL PELA EMPRESA E DEVOLUÇÃO DO VALOR SEM SOLICITAÇÃO. TODOS AQUELES QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE PRODUÇÃO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU FORNECIMENTO DE PRODUTOS) E QUE MANTENHAM RELAÇÃO COM O CONSUMIDOR DEVEM SE RESPONSABILIZAR PELOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITA A PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802266-41.2023.8.18.0131 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802266-41.2023.8.18.0131

RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ADAPLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JAMEF TRANSPORTES LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDES GOMES FERREIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES GOMES FERREIRA JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA REALIZADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ATRASOS SUCESSIVOS. EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DO PRODUTO. POSTERIOR CANCELAMENTO DA COMPRA DE FORMA UNILATERAL PELA EMPRESA E DEVOLUÇÃO DO VALOR SEM SOLICITAÇÃO. TODOS AQUELES QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE PRODUÇÃO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU FORNECIMENTO DE PRODUTOS) E QUE MANTENHAM RELAÇÃO COM O CONSUMIDOR DEVEM SE RESPONSABILIZAR PELOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITA A PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO FERNANDES GOMES FERREIRA JUNIOR em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET e outros, em que autor, ora recorrida, afirma que comprou, em 04.09.2023, produtos vendidos no site da demandada MERCADOLIVRE.COM, no importe de R$ 602,00, cuja previsão de entrega seria 25.09.2023. O produto foi vendido por GARDEN LIFE e seria entregue por JAMEF TRANSPORTE LTDA. Aduz o demandante, ainda, que o produto não chegou à residência na data prevista e nem nadas datas seguintes informadas pelaos demandados envolvidos, além de ter tido sua compra cancelada de forma unilateral e o valor estornado sem solicitação. Diante disso ingressou em juízo, buscando reparação moral diante dos alegados danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a empresa demandada MERCADOLIVRE.COM a indenizar a parte demandante pelos danos danos morais suportados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de JAMEF TRANSPORTE LTDA em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Por não ter sido localizada e não ter o demandante informado outro endereço, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação em face de ADAPLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (GARDEN LIFE). Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95)”.

Inconformada com a sentença proferida, a requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente para figurar no polo passivo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da condenação.

É o voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0802266-41.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Réu

FRANCISCO FERNANDES GOMES FERREIRA JUNIOR

Publicação

23/09/2024