TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800440-51.2021.8.18.0033 (3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI)
Apelante: Arapora Cordeiro de Almeida Monteiro Alves
Advogado: Fábio da Silva Lima - OAB/PI Nº 19019
Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: APELAÇÃO CíVEL – PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO – INADMISSILIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência visa uniformizar decisões e evitar interpretações conflitantes sobre o mesmo assunto. Dessa forma, o pedido é utilizado como mecanismo preventivo para evitar contradições jurisprudenciais, e não se destina a modificar as decisões do próprio tribunal;
2. No presente caso, o pedido deveria ter sido levantado em momento anterior ao julgamento do Recurso de Apelação, sendo inviável sua arguição posteriormente, pois não pode ser utilizado como meio de rediscussão da matéria. Precedentes;
3. Pedido não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DEIXO DE CONHECER do recurso, em face da manifesta inadmissibilidade, a teor dos arts. 932, III, do CPC c/c o art.91, VI, do RITJPI. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Arapora Cordeiro de Almeida Monteiro Alves contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que julgou improcedente a Ação de Cobrança (proc. n° 0800440-51.2021.8.18.0033), ajuizada contra o Estado do Piauí-PI.
A Apelante alega, em síntese, que é servidora pública efetiva, exerce o cargo de Técnica da Fazenda – SEFAZ/PI, atualmente encontra-se lotada na Agência de Atendimento de Piripiri-PI, e que o ente estadual não cumpre o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de remuneração integral, uma vez que suprimi a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) e Abono de Permanência no momento do cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 9923271).
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pela Apelante, ao tempo em que pleiteia o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 9923298).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 10687473).
Posteriormente, o recurso foi julgado na Sessão Plenário Virtual, realizado no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, ocasião em que a Colenda 5ª Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, “pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, visto que o cálculo das parcelas reivindicadas pela recorrente foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada, ex vi do artigo 98, §3º, do CPC.”
Ato contínuo, a Apelante interpôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o Acordão embargado.
Por fim, a Apelante, insatisfeita, atravessou petição com Pedido de Uniformização de Jurisprudência, para fins de reforma do Acórdão (Id. 15489555).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Conforme relatado, a Apelante atravessou petição com Pedido de Uniformização de Jurisprudência, para fins de reforma do Acórdão, em razão das divergências entre as decisões.
A respeito do tema, cabe destacar o art. 476 do CPC, que dispõe:
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Como se sabe, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência visa uniformizar as decisões e evitar interpretações conflitantes sobre o mesmo assunto. Dessa forma, o pedido é utilizado como mecanismo preventivo para evitar contradições jurisprudenciais, e não se destina a modificar as decisões do próprio tribunal.
No presente caso, o pedido deveria ter sido levantado em momento anterior ao julgamento do Recurso de Apelação, sendo inviável sua arguição posteriormente, pois não pode ser utilizado como meio de rediscussão da matéria.
A propósito, colaciono jurisprudência:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REQUERIMENTO PELA PARTE. EXTEMPORANEIDADE. A PARTE INTERESSADA PODE INSTAR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO, NAS RAZÕES OU PEÇA APARTADA. O INSTRUMENTO PROCESSUAL É PREVENTIVO DE DISSENSO E NÃO SE PRESTA PARA MODIFICAR A DECISÃO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE INDEFERIR O PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.INCIDENTE REJEITADO.
(TJ-RS - AI: 50174488520238217000 VERA CRUZ, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 03/04/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023);
RECURSO - Embargos de declaração - Inobservância dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil - Interposição com objetivo de prequestionar a matéria julgada - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Incidente de uniformização de jurisprudência suscitado após a publicação do acórdão - Inadmissibilidade - Pedido de uniformização de jurisprudência que tem caráter preventivo e não corretivo e que deve ser suscitado antes do julgamento, pois se trata de pronunciamento prévio do Tribunal acerca de interpretação do direito - Embargos rejeitados. .
(TJ-SP - ED: 7270792501 SP, Relator: Tersio Negrato, Data de Julgamento: 24/11/2008, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2008);
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE –NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INCIDENTE REJEITADO.
1. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência visa o pronunciamento acerca da interpretação de regra relevante para julgamento em curso, quando houver divergência a seu respeito, a fim de estancar inúmeras interpretações divergentes para uma mesma matéria, o que, na espécie, não logrou o apelante demonstrar.
2. Ademais, verifica-se que o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi suscitado após o julgamento da apelação, em sede de embargos de declaração, o que é vedado, uma vez que o incidente tem natureza preventiva e não pode ser utilizado como espécie de recurso, como ora pretende a parte.
3. Diante de tais considerações, mostra-se inadmissível o recebimento do presente incidente, pois, além de se mostrar extemporâneo, não traduz a existência de decisões conflitantes perante esta Corte de Justiça quanto ao tema, ou a relevância de que este seja objeto de uniformização de jurisprudência.
4. Inadmissibilidade do incidente.
(TJ-MS - Incidente de Assunção de Competência: 08055151620138120002 Dourados, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 03/04/2023, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 04/04/2023).
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, deixo de conhecer do pedido.
2. Do dispositivo.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do pedido, em face da sua manifesta inadmissibilidade, a teor dos arts. 932, III, do CPC c/c o art.91, VI, do RITJPI.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DEIXO DE CONHECER do recurso, em face da manifesta inadmissibilidade, a teor dos arts. 932, III, do CPC c/c o art.91, VI, do RITJPI. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Impedimento: Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Ausência justificada: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 24 de SETEMBRO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800440-51.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorARAPORA CORDEIRO DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/09/2024