TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801521-15.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RECORRIDO: ANTONILDA SOUSA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA - PI158-A, TATIANA MARIA LIMA CRUZ - PI17772-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE MÁ EXECUÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Autora SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso inominado a reforma total da sentença de ID 14826678, que julgou procedente os pedidos formulados pela requerente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a requerida a pagar em favor da autora indenização por danos materiais no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), corrigidos monetariamente a partir do pagamento realizado pela autora (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da efetiva citação neste processo (art. 405 do CC); e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da efetiva citação neste processo (art. 405 do CC).
Em suas razões recursais (ID 14826689), o recorrente requer, em síntese, seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença em apreço, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID 14826699).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares arguidas.
Passo ao mérito.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora comprovou a existência do vínculo contratual com a ré, a má execução e falha na prestação do serviço odontológico prestado por clínicas credenciadas ao plano de saúde requerido e os danos sofridos pela requerente.
Em relação aos danos materiais, a autora comprova o pagamento de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), relativo ao montante despendido com o tratamento odontológico reparativo em clínica não conveniada ao plano de saúde requerido.
No tocante ao dano moral, reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia determinada pelo juízo a quo mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial ao requerido, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
0801521-15.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuANTONILDA SOUSA RODRIGUES
Publicação09/10/2024