TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) No 0752577-96.2024.8.18.0000
REQUERENTE: DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: GERMANO COELHO SILVA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERMANO COELHO SILVA BARBOSA
REQUERIDO: CELIA DOS SANTOS LUCAS, JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS, JUVENAL DELFINO DOS SANTOS, MARIA DA PAIXAO HONORIO RIBEIRO, MARIA DELFINA DOS SANTOS, PEDRO DELFINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: DANIEL AUGUSTO MESQUITA, MARCELO MARTINS BELARMINO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – TUTELA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – POSSIBILIDADE – ART. 1.012, § 3°, I, DO CPC -PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - O presente caso posto em análise atrai a aplicação do art. 1.012, § 3º, I, e § 4º, do CPC, e, apesar de, a princípio, o recurso de apelação não possuir efeito suspensivo, cabe ao relator avaliar as excepcionalidades do caso concreto, podendo atribuir, mesmo assim, o mencionado efeito ao recurso. 2 - A princípio, não percebo nos autos qualquer prova que demonstre esbulho praticado em face dos apelados ou qualquer ato de violência ou clandestinidade na posse exercida pela Apelante, ao longo de mais de 12 anos. Não é razoável manter a interrupção da posse exercida pelo requerente, enquanto persiste discussão importante acerca do suposto esbulho praticado, tendo potencial de gerar prejuízo de difícil reparação ao apelante na medida em que exerce a posse do imóvel há mais de 12 (doze) anos, e, referente a esse ponto, não há discussão. 3 - Por fim, quanto ao perigo de dano, este requisito também está demonstrado na medida em que a sentença do magistrado a quo determina que os apelantes abandonem o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo causar ao apelante grave prejuízo na esfera patrimonial. 4 – Procedência da Tutela Cautelar.
RELATÓRIO
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) -0752577-96.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de pedido cautelar de efeito suspensivo em Apelação Cível (ID 15761753), protocolado por DAMHA AGRONEGÓCIOS LTDA, visando a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico nº 0801299-69.2023.8.18.0042. No processo de origem, os apelados alegam que são os reais proprietários e possuidores dos imóveis rurais vendidos ao ora apelante, e que as procurações usadas nas respectivas vendas, não revestiam das formalidades necessárias à formalização do ato. Afirmam que receberam do INTERPI, Títulos de Transferências de Domínios no ano de 2010, e que o procurador transmitiu, no mesmo ano, o imóvel para AGROIMÓVEIS LTDA, Investidores Imobiliários LTDA e AGROIMÓVEIS LTDA, e por fim, estas teriam transmitido no ano de 2011 a propriedade para a empresa apelante DAMHA AGRONEGÓCIOS LTDA. Na sentença proferida pelo magistrado a quo fora declarada a nulidade do negócio jurídico pela suposta ausência de poderes especiais da procuração pública, pois não constava no mandato descrição da matrícula do imóvel, e, portanto, seria nulo de pleno direito, e ainda determinou o retorno da propriedade aos autores, decretando a expedição de mandado de imissão na posse para ser cumprido em um prazo de 30 (trinta) dias. A parte apelante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível interposto em face da referida sentença, alegando o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora para o deferimento do efeito suspensivo, argumentando que se encontram na iminência de sofrer grave constrição patrimonial, visto que foi deferida tutela de evidência na sentença, determinando que os apelantes abandonem o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defende a inequívoca demonstração da existência de instrumentos públicos que confirmam a veracidade da venda realizada pelos apelados, atestadas através da Escritura Pública de Declaração, bem como que ficou demonstrado através dos documentos juntados à contestação que os mesmos reconheciam a propriedade e posse da Apelante DAMHA AGRONEGÓCIOS LTDA. Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível (ID 15761753) interposta nos autos de origem. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou Agrvo Interno. Contrarrazões ao agravo (ID 18379158). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
REQUERENTE: DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: GERMANO COELHO SILVA BARBOSA - PI14630-A
REQUERIDO: CELIA DOS SANTOS LUCAS, JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS, JUVENAL DELFINO DOS SANTOS, MARIA DA PAIXAO HONORIO RIBEIRO, MARIA DELFINA DOS SANTOS, PEDRO DELFINO DOS SANTOS
Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL AUGUSTO MESQUITA - DF26871-A, MARCELO MARTINS BELARMINO - DF15414-S
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Tutela Cautelar com pedido de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia na pretensão do requerente de que seja atribuído efeito suspensivo à apelação por ele interposta. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC estabelece quando a sentença concede tutela provisória, aquela começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, como é o caso dos autos. Entretanto, é facultado ao recorrente apresentar pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º, formulando requerimento dirigido ao relator, conforme art. 1.012, § 3º, I, do CPC, in litteris: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;” O presente caso posto em análise atrai a aplicação do art. 1.012, § 3º, I, do CPC e, apesar de, a princípio, o recurso de apelação não possuir efeito suspensivo, cabe ao relator avaliar as excepcionalidades do caso concreto, podendo atribuir, mesmo assim, efeito suspensivo ao recurso. Vejamos o que preleciona o art. 995 do CPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Conforme exposto acima, é necessário que o relator verifique a existência de risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso, para que seja deferida a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Passo a analisar os mencionados requisitos. Em relação ao requisito da probabilidade de provimento ao recurso de Apelação Cível verifico que o apelante consegue demonstrar nos autos. Isto pois, em sede de cognição sumária, entendo não haver indícios de irregularidade quanto as procurações usadas nas respectivas vendas dos imóveis objeto dos autos de origem, posto que os apelados declararam perante Tabeliã do Cartório do 1º Ofício de Ribeiro Gonçalves, a venda dos imóveis localizados naquela comarca, inclusive tomando ciência da negociação entre AGROIMÓVEIS LTDA, Investidores Imobiliários LTDA e AGROIMÓVEIS LTDA e a DAMHA AGRONEGÓCOPS LTDA. Ainda que existisse algum vício formal na negociação entre as partes, com vistas ao princípio do pacta sunt servanda e ao princípio da boa-fé contratual, entendo que a manifestação da vontade se perfectibilizou no momento em que a parte apelada registra sua ciência da negociação jurídica, aceitando seus termos, perante Tabeliã, a qual emite documento público o qual goza de presunção de veracidade, configurando-se o comportamento da parte apelada como contraditório. Ademais, fora realizada perícia judicial em processo conexo de nº 0000403 21.2007.8.18.0042 (Ação de Reintegração de Posse), na qual foi constatada a posse exercida pela DAMHA AGRONEGÓCIOS LTDA na área em litígio, o que demonstra a existência da venda dos imóveis e do conhecimento pretérito dos apelados, considerando ainda que estes não discutiram a posse exercida pela agravante durante os 12 anos que se passaram após sua aquisição (2011). A princípio, não percebo nos autos qualquer prova que demonstre esbulho praticado em face dos apelados ou qualquer ato de violência ou clandestinidade na posse exercida pela Apelante, ao longo de mais de 12 anos. Não é razoável manter a interrupção da posse exercida pelo requerente, enquanto persiste discussão importante acerca do suposto esbulho praticado, tendo potencial de gerar prejuízo de difícil reparação ao apelante na medida em que exerce a posse do imóvel há mais de 12 (doze) anos, e, referente a esse ponto, não há discussão. Por fim, quanto ao perigo de dano, este requisito também está demonstrado na medida em que a sentença do magistrado a quo determina que os apelantes abandonem o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo causar ao apelante grave prejuízo na esfera patrimonial. Não resta mais o que se discutir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da presente tutela cautelar, ao tempo em que julgo procedente o pedido nela constante, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível (ID 15761753), recurso este interposto nos autos de origem de nº 0801299-69.2023.8.18.0042, para que seja obstada a determinação de imissão na posse proferida na sentença recorrida (ID 15761748), nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do CPC. Ante a análise do mérito por este órgão colegiado, resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno (ID 16500196) interposto nos autos, nos termos do art. 932, III, do CPC. É o voto.
Teresina, 09/09/2024
0752577-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Competência Assunto PrincipalEfeitos
AutorDAMHA AGRONEGOCIOS LTDA.
RéuCELIA DOS SANTOS LUCAS
Publicação09/09/2024