TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802214-53.2022.8.18.0075
RECORRENTE: JOSE BATISTA
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS APRESENTADOS. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802214-53.2022.8.18.0075 Trata-se de Ação Judicial na qual o autor, analfabeto, originalmente impugnou empréstimo consignado, sendo estes de n° 221906430, que alega nunca ter contratado, nem ter dado anuência para qualquer pessoa contratá-lo em seu nome. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato 221906430; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Irresignados com a sentença, ambas as partes interpuseram recursos inominados. Em síntese, a instituição financeira alegou: A regular contratação do referido contrato; a juntada nos autos do contratos impugnado, bem como o comprovante de transferência de valores (TED) acordados; a impossibilidade da condenação na restituição em dobro ante a inexistência de má-fé do recorrente; a não incidência de danos morais. Em contrapartida, o autor, José Batista, alegou em seu recurso inominado a necessidade da majoração dos danos morais considerando o bem jurídico que foi lesado, as condições econômicas do agressor, e da natureza educacional que os danos morais devem ter visando coibir condutas ilícitas praticadas pelas instituições financeiras. Contrarrazões de ambas as partes nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOSE BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo impugnado junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude. Ao contestar o feito, a demandada anexou cópias do contrato firmado (ID 15392560) e questionado no presente recurso, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados (ID 15392559). No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar na ementa dos julgamentos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Destarte, constato que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que consta no instrumento negocial apresentado em juízo a digital do contratante, a assinatura a rogo, e a assinatura de duas testemunhas. Ademais, ressalta-se novamente que nos documentos colacionados pela instituição financeira, por ocasião da defesa nos autos, observa-se a juntada do contrato válido e do comprovante da transferência dos valores, contendo as informações pessoais e conta bancária da parte autora, que comprovam a transação bancária. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (G.N) A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se portanto que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC. Em paralelo, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela parte, JOSÉ BATISTA, mediante o afastamento da condenação em danos morais. Sem ônus de sucumbência ao recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ônus de sucumbência ao recorrente JOSÉ BATISTA nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
Teresina, 09/10/2024
0802214-53.2022.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOSE BATISTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/10/2024