TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800658-61.2021.8.18.0136
RECORRENTE: JOCELINA SOARES DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ARIMATEIA RAMOS DE ARAUJO
RECORRIDO: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA c/c DANOS MORAIS c/c NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA DE EXCEDE O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO CONTRATO. ART. 259, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800658-61.2021.8.18.0136 Trata-se de AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA c/c DANOS MORAIS c/c NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a condenação da requerida, ora recorrida, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e declaração de abusividade e a nulidade das cláusulas 4.2, 5.6 e alínea “c do Contrato, com a devolução do valor de R$ 8.950,00 (oito mil nove centos e cinquenta reais), acrescido de juros e correção monetária, desde a citação. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, in verbis: “(...) Em face do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a incompetência absoluta em razão do valor da causa e julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço a teor dos arts. 3º, I e 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. (...)” Razões da parte recorrente, aduzindo, em síntese, que o valor da causa é definido pela causa de pedir, no valor de R$ 13.950,00 (treze mil novecentos e cinquenta reais), aplicação da teoria da causa madura, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedente os pedidos autorais.
Ausente contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
RECORRENTE: JOCELINA SOARES DE ABREU
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEIA RAMOS DE ARAUJO - PI9316-A
RECORRIDO: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 06/09/2024
0800658-61.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOCELINA SOARES DE ABREU
RéuCIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP
Publicação09/09/2024