Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800658-61.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA c/c DANOS MORAIS c/c NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA DE EXCEDE O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO CONTRATO. ART. 259, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800658-61.2021.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800658-61.2021.8.18.0136

RECORRENTE: JOCELINA SOARES DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ARIMATEIA RAMOS DE ARAUJO

RECORRIDO: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA c/c DANOS MORAIS c/c NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA DE EXCEDE O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO CONTRATO. ART. 259, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800658-61.2021.8.18.0136
RECORRENTE: JOCELINA SOARES DE ABREU 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEIA RAMOS DE ARAUJO - PI9316-A
RECORRIDO: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA c/c DANOS MORAIS c/c NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a condenação da requerida, ora recorrida, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e declaração de abusividade e a nulidade das cláusulas 4.2, 5.6 e alínea “c do Contrato, com a devolução do valor de R$ 8.950,00 (oito mil nove centos e cinquenta reais), acrescido de juros e correção monetária, desde a citação.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, in verbis:


“(...)  Em face do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a incompetência absoluta em razão do valor da causa e julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço a teor dos arts. 3º, I e 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. (...)”


Razões da parte recorrente, aduzindo, em síntese, que o valor da causa é definido pela causa de pedir, no valor de R$ 13.950,00 (treze mil novecentos e cinquenta reais), aplicação da teoria da causa madura,  e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedente os pedidos autorais.

Ausente contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0800658-61.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOCELINA SOARES DE ABREU

Réu

CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP

Publicação

09/09/2024