TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito Nº 0000157-63.2019.8.18.0055 (Vara Única da Comarca de Itainópolis)
Processo de Origem Nº 0000157-63.2019.8.18.0055 (Ação Penal do Júri).
Recorrente: Luís Antônio de Sousa (RÉU SOLTO).
Advogado: Luciano Silva Borges (OAB/PI nº 13.961)1.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, CAPUT, DO CP E ART. 14 DA LEI Nº 10.829/03) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DÚVIDA RAZOÁVEL – 2 IMPROVIMENTO.
1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese da legítima defesa, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano do pleito de absolvição sumária, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;
2 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Luís Antônio de Sousa (id. 11570846 - Pág. 116), contra a decisão proferida pelo MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI (em 13/06/2023, id. 16008358) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (homicídio simples e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 16008301 - Pág. 106/109), in verbis:
I – DOS FATOS APURADOS Conforme relata os autos do Inquérito Policial, em 17 de fevereiro de 2019, por volta das 20h, no estabelecimento comercial (bar) localizado no Povoado Morada, zona rural de Vera Mendes, o acusado LUÍS ANTÔNIO DE SOUSA, vulgo “LUIS PATROCÍNIO”, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Luverci Sérgio de Sousa, ocasionando-lhe a morte, conforme o laudo cadavérico constante nos autos.
No dia e hora do fato, a vítima estava no estabelecimento comercial (bar) de propriedade de alcunha “Talita”, acompanhado de seu amigo, quando chegou o acusado, acompanhado do Sr. Erisvaldo.
Logo depois, a vítima saiu, retornou e chamou por Erisvaldo, deslocandose à área externa do bar, momento em que os dois iniciaram uma discussão. Neste momento, a vítima pegou uma faca que estava portando para lesionar Erisvaldo, que, por sua vez, tentou se defender segurando as mãos dela.
Na ocasião, o acusado, que possuía relação de parentesco por afinidade com Erisvaldo, direcionou-se ao local onde estava ocorrendo a briga e, de repente, efetuou 06 (seis) disparos de arma de fogo contra a vítima, que imediatamente caiu no chão, momento em que o acusado e Erisvaldo fugiram. Os populares acionaram a ambulância para socorrer a vítima, que chegou no Hospital Regional Justino Luz ainda com vida, todavia, veio ao óbito posteriormente, conforme constata o laudo cadavérico à fl. 15/17.
A faca utilizada no momento da briga foi apreendida, todavia, a arma de fogo – instrumento do crime – não foi encontrada na residência do acusado, visto que ele afirmou que jogou o objeto fora.
O acusado, após cumprimento de mandado de prisão preventiva e busca e apreensão, prestou depoimento perante à autoridade policial e confessou o crime praticado, afirmando, no entanto, que não tinha intenção de matar a vítima.
A materialidade do crime de homicídio encontra-se comprovada pelo laudo cadavérico (fls. 15/17), enquanto os indícios de autoria estão evidenciados pelos depoimentos das testemunhas (fls. 22/23, 25/26, 28/29, 31/32, 45/46, 50/51) e pela confissão do acusado (fls. 78/81).
II – DO CRIME PRATICADO Agindo do modo antes detalhado, o acusado LUÍS ANTÔNIO DE SOUSA infringiu as normas penais incriminadoras contidas no artigo 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), restando-o incurso nas sanções penais ali cominadas.
Recebida a denúncia (em 11/03/2019, id. 16008301 - Pág. 116/117) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 16008376), que “seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a sentença e impronunciando-se o Recorrente, como medida de Justiça”, uma vez que “todas as condições para a legítima defesa se encontram satisfeitas”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 16008383), as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 16670000).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de impronúncia e de absolvição sumária, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA MANTIDA). LEGÍTIMA DEFESA (AINDA CONTROVERSA). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (INVIÁVEL). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade e (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria.
RAZÕES DE FATO. TESTEMUNHA OCULAR. Com efeito, uma testemunha ocular do delito esclareceu em juízo que chegou ao estabelecimento comercial (bar), onde o acusado já se encontrava, e posteriormente a vítima também chegou e o chamou para conversar fora do bar. Informou que, ao chegar na parte externa, a vítima já iniciou uma discussão e começou a tentar atacá-lo com uma faca, momentos depois o acusado chegou ao local e, vendo a situação, efetuou disparos para cessar a investida da vítima.
LEGÍTIMA DEFESA (AINDA CONTROVERSA). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (INVIÁVEL). Em que pese os argumentos defensivos, torna-se inviável acolher a tese da legítima defesa. De fato, verifica-se dos autos que a vítima foi alvejada por 6 (seis) disparos de arma de fogo, consoante Laudo Cadavérico, a saber: “Cadáver com 6 (seis) perfurações características de serem produzidas por projétil de arma de fogo” (id. 16008301 - Pág. 17/19).
RAZÕES DE DIREITO. POTENCIAL LESIVO DO ARTEFATO. REGIÃO ATINGIDA. NÚMERO DE DISPAROS. Considerando, portanto, o potencial lesivo do instrumento (arma de fogo) e as regiões atingida (cabeça, face, mão direita, braço esquerdo e coxa direita), sabidamente fatais, aliados ao considerável número de disparos (seis), tais fatores ainda geram dúvida acerca do preenchimento dos requisitos cumulativos da legítima defesa, mais especificamente, do animus defendendi e da repulsa com utilização de meios necessários e moderação.
RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
PRONÚNCIA (MANUTENÇÃO). Diante, portanto, desses indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, impõe-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
Assim, rejeito o pleito de absolvição sumária.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu a folha de interposição e as razões do recurso em sentido estrito.
0000157-63.2019.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorLUIS ANTONIO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2024