TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802932-27.2023.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: HILDACI OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ISRAEL SOARES ARCOVERDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA QUANTO AOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802932-27.2023.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: HILDACI OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de ação judicial, na qual o autor alega: que em 09/2018 aderiu a contrato de empréstimo consignado junto ao réu com vinculação obrigatória a cartão de crédito imposta pelo demandado; que o adimplemento se daria parcelado em meses através de valores descontados diretamente de seu contracheque; mesmo após sucessivos descontos desde a contratação até os dias atuais, o saldo devedor ainda não foi quitado e os descontos permanecem sem prazo para finalização; acreditava que o contrato se tratava de empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade contratual; suspensão dos descontos; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: falta de interesse de agir; que a contratação foi legítima; que foi cumprido o dever de informação; que não houve vício de consentimento; que não há nenhum dano moral ou material indenizável; não há caracterização de responsabilidade civil do banco requerido. Por essas razões, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda; condenação da autora em litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Na espécie, conforme documentação contida junto à peça inicial, o autor demonstrou que durante o período de 09/2018 a 08/2019 e 11/2021 a 07/2023 houve efetivos descontos de 33 parcelas em numerários variados, em efetivos descontos da folha de pagamento da autora, que somam R$ 1.738,55. De outro lado, a autora admitiu na peça de ingresso o recebimento do importe de R$ 1.000,00. Com efeito, em que pese à prática do banco réu, tal valor deve ser deduzido dos valores descontados e pagos pelo autor para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa da demandante. Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 738,55 (setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a ser atualizado. Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro. No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidora. Ademais, a demandante sequer usou o cartão de crédito em compras, o que enaltece sua boa-fé. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e nessa para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, condeno o Banco Bradesco S/A a pagar o valor de R$ 738,55 (setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ. Declaro a nulidade contratual, bem como a inexistência de débito em função do contrato objeto desta lide. Determino ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a parte autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, com a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência de todos os pedidos iniciais.
Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos quanto à condenação do Recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco Recorrente juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que irão incidir no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da consumidora, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, o banco Recorrente juntou aos autos a comprovação da disponibilização do valor contratado. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o Recorrente deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que o Recorrido recebeu do Recorrente. Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Por fim, no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Sentença mantida nos demais termos.
Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0802932-27.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuHILDACI OLIVEIRA DA SILVA
Publicação10/10/2024