Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000580-02.2011.8.18.0088


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPASSE AO BANCO CREDOR. ATRASO DO MUNICÍPIO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dimana dos autos que a parte autora, ora apelada, servidora pública municipal, contraiu empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, cabendo ao Município apelante realizar os descontos pertinentes e repassá-los à instituição financeira. Também resta indene de dúvida que o Município incorreu em atraso no que pertine ao repasse da parcela vencida no dia 30/06/2011, dando causa à inscrição indevida do nome da apelada em cadastro restritivo de crédito, ocasionando-lhe, assim, inequívoco prejuízo de ordem moral. 2. Trata-se, a toda evidência, de situação configuradora da responsabilidade civil objetiva do ente municipal, consoante previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. A inscrição indevida do nome da apelada em cadastro restritivo de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, consoante perceptível da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto ao valor indenizatório, tem-se que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença, revela-se razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não acarretando ônus excessivo ao réu, tampouco ensejando enriquecimento ilícito da parte demandante. 5. Considerando a absoluta inaplicabilidade, na espécie, da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, bem como a ausência de qualquer ofensa aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, da norma processual codificada, e sem perder de vista ainda que a verba honorária tem natureza alimentar e visa à remuneração digna do trabalho do advogado, tem-se como correta a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000580-02.2011.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000580-02.2011.8.18.0088

APELANTE: MARINALVA MOREIRA DE SA

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA

Advogado(s) do reclamado: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPASSE AO BANCO CREDOR. ATRASO DO MUNICÍPIO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dimana dos autos que a parte autora, ora apelada, servidora pública municipal, contraiu empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, cabendo ao Município apelante realizar os descontos pertinentes e repassá-los à instituição financeira. Também resta indene de dúvida que o Município incorreu em atraso no que pertine ao repasse da parcela vencida no dia 30/06/2011, dando causa à inscrição indevida do nome da apelada em cadastro restritivo de crédito, ocasionando-lhe, assim, inequívoco prejuízo de ordem moral. 2. Trata-se, a toda evidência, de situação configuradora da responsabilidade civil objetiva do ente municipal, consoante previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. A inscrição indevida do nome da apelada em cadastro restritivo de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, consoante perceptível da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto ao valor indenizatório, tem-se que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença, revela-se razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não acarretando ônus excessivo ao réu, tampouco ensejando enriquecimento ilícito da parte demandante. 5. Considerando a absoluta inaplicabilidade, na espécie, da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, bem como a ausência de qualquer ofensa aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, da norma processual codificada, e sem perder de vista ainda que a verba honorária tem natureza alimentar e visa à remuneração digna do trabalho do advogado, tem-se como correta a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARINALVA MOREIRA DE SÁ, ora apelada.

Na referida sentença, o juízo de origem entendeu configurada a responsabilidade civil do município apelante, pela inclusão do nome da apelada em cadastro de proteção ao crédito, em razão da ausência de repasse à instituição financeira credora do valor de parcela de empréstimo consignado, descontado regularmente da remuneração da recorrente. Assim, o ente municipal foi condenado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: não restou caracterizada a ocorrência de dano moral; caso mantida a condenação, que os honorários de sucumbência sejam fixados em percentual inferior a dez por cento. Diante do que expôs, requereu o provimento do recuso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, pretende o município apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais movida pela ora apelada, condenando-o a pagar indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela inclusão do nome da apelada em cadastro de proteção ao crédito, em razão da ausência de repasse à instituição financeira credora do valor de parcela de empréstimo consignado, descontado regularmente da remuneração da recorrente. Para tanto, alegou, em síntese, que: não restou caracterizada a ocorrência de dano moral; caso mantida a condenação, que os honorários de sucumbência sejam fixados em percentual inferior a dez por cento.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo o recorrente não merece prosperar.

Dimana dos autos que a parte autora, ora apelada, servidora pública municipal, contraiu empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, cabendo ao Município apelante realizar os descontos pertinentes e repassá-los à instituição financeira. Também resta indene de dúvida que o Município incorreu em atraso no que pertine ao repasse da parcela vencida no dia 30/06/2011, dando causa à inscrição indevida do nome da apelada em cadastro restritivo de crédito, ocasionando-lhe, assim, inequívoco prejuízo de ordem moral.

Trata-se, a toda evidência, de situação configuradora da responsabilidade civil objetiva do ente municipal, consoante previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Neste passo, cumpre colocar em relevo que a inscrição indevida do nome da apelada em cadastro restritivo de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, consoante perceptível das ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, doravante transcritas:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)

 

Quanto ao valor indenizatório, tem-se que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença, revela-se razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não acarretando ônus excessivo ao réu, tampouco ensejando enriquecimento ilícito da parte demandante.

Por fim, considerando a absoluta inaplicabilidade, na espécie, da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, bem como a ausência de qualquer ofensa aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, da norma processual codificada, e sem perder de vista ainda que a verba honorária tem natureza alimentar e visa à remuneração digna do trabalho do advogado, tem-se como correta a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.

Assim, conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a parte apelante não trouxe aos autos elementos que possam conduzir à reforma da acertada sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cuja manutenção se impõe.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários sucumbenciais para o montante de 12% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11º, do CPC.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

Detalhes

Processo

0000580-02.2011.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARINALVA MOREIRA DE SA

Réu

MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA

Publicação

06/08/2024