TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800157-15.2023.8.18.0047
ORIGEM: CRISTINO CASTRO / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA IDALICE BARBOSA LEAL
ADVOGADOS: FLÁVIO CLEITON DA COSTA JÚNIOR (OAB/PI Nº. 15.817-A) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DO AUTOR. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1 – Conforme verifica-se nos autos, a apelante, intimada para promover a referida diligência, apresentou manifestação, cumprindo a determinação de juntada do comprovante de residência e procuração pública. 2 – Além disso, a recorrente destaca que o comprovante de endereço está em nome da sua genitora, Maria Odete Barbosa Leal, fato que restou demonstrado a partir da análise do documento identificação da parte, desse modo, em que pese o referido documento está em nome de terceiro, fora comprovado o vínculo existente. 3 – Recurso conhecido e provido. 4 – Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Cristino Castro/Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IDALICE BARBOSA LEAL (Id 14394850) em face da sentença (Id 14394847) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada pela ora Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o d. Juízo da Vara Única de Cristino Castro-PI julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o descumprimento de determinação judicial para juntada de comprovante de residência atual(últimos 3 meses) e em seu nome.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso, a apelante alega que cumpriu a determinação de juntada da procuração atual com firma reconhecida, além disso, sustenta que acostou comprovante de endereço em nome da sua genitora, bem como trouxe aos autos documento fornecido pelo INSS a fim de ratificar o seu endereço.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, retornando os autos à instância de origem para o regular processamento (Id 14394850).
A apelada, em contrarrazões recursais, refutou os argumentos apresentados pela apelante (Id 14394853).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 15162168).
É o que importa relatar.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 15162168).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Insurge-se a apelante contra sentença, na qual, o juízo de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial acerca da juntada do mandato atual da parte autora, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar pessoa analfabeta, bem como, comprovante de residência atual (últimos três meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Conforme verifica-se nos autos, a apelante, intimada para promover a referida diligência, apresentou manifestação, cumprindo a determinação de juntada do comprovante de residência (Id 14394845) e procuração pública (Id 14394846).
Entretanto, entendendo pelo descumprimento da diligência no tocante ao comprovante de residência, o juízo a quo, proferiu a sentença, ora recorrida (Id 14394847).
No presente caso, verifica-se que o endereço constante no extrato do INSS(Id 14394845), qual seja: Logradouro Fazenda Cocal Novo, s/n, Zona Rural, Santa Luz, CEP: 64910-000, Piauí, é o mesmo presente no documento de Id 14394840, juntado pela parte autora na petição inicial (Id 14394840 - fl.3), inclusive, datado de outubro de 2022, enquanto a ação ajuizada em fevereiro de 2023, ou seja, cerca de 4 (quatro) meses antes do ajuizamento da demanda, portanto, documento contemporâneo.
Além disso, a recorrente destaca que o comprovante de endereço está em nome da sua genitora, Maria Odete Barbosa Leal, fato que restou demonstrado a partir da análise do documento identificação da parte, desse modo, em que pese o referido documento está em nome de terceiro, fora comprovado o vínculo existente (Id 14394840 - fl.3).
Assim sendo, entendo que a autora/apelante supriu o comando judicial determinado no despacho de Id 14394842, para juntar aos autos os documentos apontados pelo magistrado de 1º grau, vez que trouxe os documentos ora requeridos, devendo a sentença ser nulificada.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados dos demais tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50424914020218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 02/09/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021).
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo condenou a parte autora em honorários advocatícios. Contudo, conforme argumentado, não houve a formalização do contraditório na origem, sendo, pois, incabível a referida condenação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Cristino Castro/Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Cristino Castro/Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0800157-15.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA IDALICE BARBOSA LEAL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/09/2024