
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0836021-29.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: GILBERTO FRANCA SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILBERTO FRANCA SOARES ( Id. 16964047 ) em face da sentença ( Id. 16964045 ) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ( Processo nº 0836021-29.2023.8.18.0140) movida por BANCO PAN S.A , na qual, o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
As partes (apelante e apelado), através de seus causídicos, peticionaram informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id. 17201117 ).
A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada) e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem (Teresina-PI/ 7ª Vara Cível), antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau.
Publique-se. Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0836021-29.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorGILBERTO FRANCA SOARES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/08/2024