TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750320-98.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DALVA ALVES FOLHA DO LAGO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. NÃO CABIMENTO. 1. Nas demandas envolvendo relação de consumo, a competência territorial é absoluta, cabendo ao autor propor a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, ficando a escolha limitada às opções coincidentes com a relação de direito material entre as partes (foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato). Revela-se inadmissível, porém, a escolha aleatória do foro. 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DALVA ALVES FOLHA DO LAGO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0822661-27.2023.8.18.0140.
Na decisão recorrida, o juízo de origem declarou a sua incompetência territorial absoluta, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Bom Jesus (PI), por ser o foro correspondente ao domicílio da parte autora.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 14853491, alegando que o réu, quando tiver mais de um domicílio, pode ser demandado no foro de qualquer deles. Ao final, requereu a desconstituição da decisão impugnada.
Na decisão de ID 15050224, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Em contrarrazões (ID 15403288), a parte agravada requereu o improvimento do Agravo de Instrumento, para manter o entendimento adotado na decisão interlocutória.
É o voto.
VOTO
A controvérsia reside na definição da competência para o processamento e julgamento da presente demanda.
Em regra, a competência territorial é relativa, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil. No entanto, tratando-se de relação consumerista, o Superior Tribunal de Justiça entende que essa competência é absoluta.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses, desde que devidamente amparado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.).
Extrai-se do precedente colacionado que a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes. Nessa linha de entendimento, a demanda pode ser ajuizada mediante a escolha dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato.
Compulsando os autos, verifica-se que a Sra. Dalva reside no município de Redenção do Gurgueia (PI) (ID 14853492 - pág. 116), termo judiciário da Comarca de Bom Jesus, e que o agravado tem sua sede na cidade de Osasco (SP).
Observa-se, ainda, que não há notícias de que o negócio jurídico que se busca anular tenha sido firmado em filial na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC), ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.
Além disso, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicilio da agravante, não na cidade de Teresina – PI.
Assim, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina.
Diante do exposto, conhece-se do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data do sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0750320-98.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorDALVA ALVES FOLHA DO LAGO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação29/08/2024