TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800987-03.2023.8.18.0169
RECORRENTE: GENIVAL RODRIGUES FELIX
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INCIDIU SOBRE O REQUERENTE O ÔNUS DE INSTRUIR O FEITO COM ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO, EM MOMENTO ANTERIOR ÀQUELE DA INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PROMOVIDA PELO REQUERIDO, DO DÉBITO REFERENTES A FATURA EM ABERTO. COMPROVADA A ORIGEM LÍCITA DO DÉBITO. DEVIDA A INSCRIÇÃO VERGASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
A parte autora pretende com a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA ver declarada inexigível a dívida pela qual foi apontada nos órgãos de proteção ao crédito, bem como ver-se indenizada em danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio a sentença da magistrada de origem (ID 18875483) que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:
PELO EXPOSTO, consoante art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, o provimento do recurso inominado para julgar procedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (ID 18875484).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 18875488).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, uma vez que comprovada, nos autos, a hipossuficiência do recorrente.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0800987-03.2023.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGENIVAL RODRIGUES FELIX
RéuCLARO S.A.
Publicação08/10/2024