Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0804320-08.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - 1- CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.De uma minudente análise dos autos não verifico que fora colacionado aos autos contrato que comprove a contratação do título discutido ou autorização por parte do autor de cobrança nos seus rendimentos a título de capitalização. 2.Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou o referido título bancário, é ilegítima a cobrança de qualquer valo rpelo requerido, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Neste sentido:3. entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804320-08.2022.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804320-08.2022.8.18.0036

APELANTE: JOSE GONCALVES COSTA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - 1- CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.De uma minudente análise dos autos não verifico que fora colacionado aos autos contrato que comprove a contratação do título discutido ou autorização por parte do autor de cobrança nos seus rendimentos a título de capitalização. 2.Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou o referido título bancário, é ilegítima a cobrança de qualquer valo rpelo requerido, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Neste sentido:3. entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804320-08.2022.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: JOSE GONCALVES COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Na sentença recorrida (ID. nº. 17069179), o d. Juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial nos seguintes termos:


Ante o exposto, afastado a prejudicial de mérito de prescrição e julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para:

a) declarar a inexistência jurídica do contrato objeto da lide;

b) condenar a parte ré a restituir em dobro a autora o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas de sua conta bancária sob a rubrica “Tit de Capitalização”.”


Em suas razões, a instituição demandada alega em síntese regularidade da contratação do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO . Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a inicial seja julgada totalmente improcedente.

O autor, por sua vez, apela visando a condenação do requerido em danos morais e majoração dos honorários advocatícios.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Voto

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Reitero a decisão de ID nº. 17182182 conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, impostas ao consumidor, sobretudo, o qual, dentre os seus pedidos, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral, sendo este último pedido julgado improcedente.

Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

De uma minudente análise dos autos não verifico que fora colacionado aos autos contrato que comprove a contratação do título discutido ou autorização por parte do autor de cobrança nos seus rendimentos a título de capitalização.

Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou o referido título bancário, é ilegítima a cobrança de qualquer valorpelo requerido, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Neste sentido:

 

" APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATO NÃO JUNTADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Não carreada o tipo de contrato de abertura de conta firmado pela instituição financeira com o autor, bem como não demonstrado pelos breves extratos acostados a utilização de nenhum serviço bancário além do saque do benefício previdenciário, correta a devolução dos valores descontados do consumidor a título de pacote de serviços. [...]. (TJMS, Apelação Cível nº 0801375-70.2018.8.12.0031, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJe 02/08/2019)".

" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVIDA. DANO MORAL - PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de serviços bancários não isentos de tarifas, mantém-se a sentença que reconheceu a invalidade dos descontos. [...]. (Apelação Cível nº 0800643-16.2018.8.12.0023, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 02/09/2019)"

 

Assim, na espécie, resta evidenciado o direito da autora em ser ressarcida em dobro pelos danos materiais sofridos, pois não foi comprovada a contratação, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados no seu benefício previdenciário.

Ademais, em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma aposentadoria de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO. DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2. O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configure-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019).

 

Sendo assim, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.

 No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.


III. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO dos Recurso, para NEGAR PROVIMENTO a APELAÇÃO CÍVEL de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, apenas para reformar a sentença e estabelecer a condenação do apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

Sobre a indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN)

 

É o voto.

 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0804320-08.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOSE GONCALVES COSTA

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

06/09/2024