Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0001574-89.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO VIA DE FATOS. INVIABILIDADE. LESÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA. DECOTE CULPABILIDADE E MOTIVO. MANUTENÇÃO CONSEQUÊNCIAS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desclassificação. A contravenção das vias de fato trata-se de ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Então, se houve lesão, então não há que se falar em desclassificação como pretendido, uma vez que a contravenção de vias de fatos é residual, ou seja, aplica-se quando a agressão não há lesão, diferente do caso em análise. 2. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Da análise dos autos, verifica-se que a negativa da vetorial pelo magistrado não apresentou uma fundamentação concreta que demonstrasse a existência de um maior grau de reprovabilidade em relação à conduta do agente. Ora, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base. 3. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância de forma acertada, pois, em audiência, a vítima mostrou-se bastante abalada e, inclusive, solicitou o deferimento de medidas protetivas de urgência em desfavor do réu, mencionando, ainda, que ele chegou a atear fogo em sua residência em fatos posteriores, justificam a manutenção da reprimenda. 4. Motivos do crime. Tratam-se das razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal. A fundamentação apresentada na origem não mencionou as razões que levaram à prática do delito, se limitando a mencionar que o recorrente praticou outros crimes em desfavor da vítima, razão pela qual, o seu afastamento é medida que se impõe. 5. Pena redimensionada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001574-89.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001574-89.2020.8.18.0031

APELANTE: RONALDO VASCONCELOS DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO VIA DE FATOS. INVIABILIDADE. LESÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA. DECOTE CULPABILIDADE E MOTIVO. MANUTENÇÃO CONSEQUÊNCIAS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Desclassificação. A contravenção das vias de fato trata-se de ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Então, se houve lesão, então não há que se falar em desclassificação como pretendido, uma vez que a contravenção de vias de fatos é residual, ou seja, aplica-se quando a agressão não há lesão, diferente do caso em análise.

2. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Da análise dos autos, verifica-se que a negativa da vetorial pelo magistrado não apresentou uma fundamentação concreta  que demonstrasse a existência de um maior grau de reprovabilidade em relação à conduta do agente. Ora, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.

3. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância de forma acertada, pois,  em audiência, a vítima mostrou-se bastante abalada e, inclusive, solicitou o deferimento de medidas protetivas de urgência em desfavor do réu, mencionando, ainda, que ele chegou a atear fogo em sua residência em fatos posteriores,  justificam a manutenção da reprimenda.

4. Motivos do crime. Tratam-se das razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal. A fundamentação apresentada na origem não mencionou as razões que levaram à prática do delito, se limitando a mencionar que o recorrente praticou outros crimes em desfavor da vítima, razão pela qual, o seu afastamento é medida que se impõe.

5. Pena redimensionada.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER do presente recurso e DAR PROVIMENTO PARCIAL a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos motivos e culpabilidade, mantendo-se apenas as consequências, fixando a pena do apelante em 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, mantendo os demais termos da sentença.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta por  RONALDO VASCONCELOS DA SILVA  em face da sentença proferida  pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Criminal Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou  à pena de detenção  1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de detenção, em regime aberto, em virtude da prática do crime previsto no art. 129, § 9º do CP, do Código Penal, Id. 16974982.

Em suas razões pleiteia sucintamente  a reforma da sentença pugnando pelo redimensionamento da pena-base para a sua fixação no mínimo legal e desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção penal de “vias de fato”, Id. 16974988.

Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo parcial provimento do apelo manejado pela defesa do acusado, id. 16974992.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id. 17491714, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.

 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL


Pleiteia a defesa a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. Para melhor análise do caso, transcreve-se abaixo os respectivos dispositivos penais, quais sejam, o artigo 129, §9 do Código Penal e o artigo 21 da Lei nº 3.688/41:


"Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)


§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)



Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime"



Para Cleber Masson, “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.

A ofensa física pode ser caracterizada como fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações, equimose (roxidão resultante do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e o hematoma (equimose com inchaço).

Analisando o caso em concreto, de fato, a materialidade do delito está evidenciada  por meio do Inquérito Policial nº 007.854/2017 (Id. 16974875, fls. 3), Boletim de Ocorrência (Id. 16974875, fls. 4), do Laudo de Exame de Corpo de Delito (Id. 16974875, fls. 9/10), que comprovaram que a vítima sofreu ferimento corto contuso no mento e na mão direita.

Igualmente a autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada com o depoimento da vítima, que em juízo, confirmou que foi agredida fisicamente pelo apelante no dia do ocorrido e disse que realizou exame de corpo de delito. Afirmou que, em decorrência das agressões praticadas por seu genitor, ficou com marcas em seu corpo, (Id. 16974982).

A propósito, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima merece relevância, diante das situações muitas vezes ocorrerem na clandestinidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). (…). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). Devendo tal prova ser valorada quando se encontra em consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos, como se pode notar no caso em apreço.

Por outro lado, a contravenção das vias de fato trata-se de ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais.

Nesse sentido, tem-se a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO CONSTATADA. DECLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA. NÃO CABIMENTO. DOLO DIRETO EVIDENCIADO. PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CONDIÇÃO QUE NÃO EXCLUI O DOLO OU IMPUTABILIDADE PENAL. APLICAÇÃO APENAS DE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 17 DA LEI 11.340/06. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - Hipótese na qual restou configurado o delito de lesão corporal em âmbito de violência doméstica, através de depoimentos colhidos em juízo e documento médico que atesta a lesão - Não é cabível a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, pois presente a produção de resultado lesivo corporal - O dolo ficou devidamente evidenciado nos autos, comprovado pelas declarações obtidas em juízo, corroboradas por outros elementos de convicção contidos nos autos, de que o agente agiu com dolo direto de ofender a integridade física da vítima, - De acordo com o Código Penal, somente é isento de pena o agente que por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não é o caso dos autos - Se tratando de delito praticado no âmbito de violência doméstica, amparado pela Lei 11.340/06, é incabível, por vedação expressa, a substituição da pena que implique no pagamento isolado de pena de multa (TJ-MG - APR: 00262565820198130395 Manhumirim, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/09/2022, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 23/09/2022) (grifo nosso)



Insta consignar que a elementar do crime de lesão corporal é ofender a integridade corporal de outrem, o que ficou devidamente comprovado com o Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima. 

Nessa linha de raciocínio, então, se houve lesão, então não há que se falar em desclassificação como pretendido, uma vez que a contravenção de vias de fatos é residual, ou seja, aplica-se quando a agressão não há lesão, diferente do caso em análise. A agressão ocorreu e a lesão física também.

Ou seja, resultando em lesão, a agressão deixa de ser uma contravenção penal e passa a ser tipificada como crime. Conforme aludido acima, no caso dos autos, restaram demonstradas a autoria e materialidade do delito de lesão corporal grave, razão pela qual incabível a referida desclassificação.


B) DA DOSIMETRIA DA PENA


A defesa vindica a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que a circunstância judicial da culpabilidade, motivo e consequências, deveriam ser considerada favorável ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)


No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante o vetor da culpabilidade.

Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi:


“Culpabilidade –  GRAVE,   a vítima ostentava ter idade de 13 anos e acabara de entrar na adolescência. Desta forma, a diversidade de condições físicas do acusado e da vítima são evidentes nos dias atuais, mostrando portanto, desaprovação que exorbita as elementares do tipo e demanda intensidade da probabilidade.  Assim ,eleva-se a pena em 1/6 ( um sexto) (...)”.


Da análise dos autos, verifica-se que a negativa da vetorial pelo magistrado não apresentou uma fundamentação concreta  que demonstrasse a existência de um maior grau de reprovabilidade em relação à conduta do agente.

Ora, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.

No que diz respeito aos motivos do crime, essa circunstância judicial conceitua-se nas razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.

Sobre os motivos do crime, ensina Ricardo Augusto Schmitt, em Sentença Penal Condenatória: teoria e prática, 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:


“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”


Consta como fundamento contido na r. sentença proferida pelo magistrado a quo


“MOTIVOS: Conforme se extraiu de todo contexto probatório, da palavra da vítima, do depoimento da informante, um determinado sentimento de  rancor e possessividade em relação a outro ser humano, demonstrando a autoestima mitigada dentro de uma relação que deveria ser pautada pela altivez. Assim, eleva-se a pena em mais  1/6  (um sexto) da pena mínima.”


Pois bem, a fundamentação apresentada não mencionou as razões que levaram à prática do delito, se limitando a mencionar que o recorrente praticou outros crimes em desfavor da vítima, razão pela qual, o seu afastamento é medida que se impõe.

As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:


“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”


No caso dos autos, o magistrado salientou que: 


“ Consequências do crime –DESFAVORÁVEIS, a filha informou que após o fato permaneceu em estado de choque e que tal circunstância culminou inclusive em ir embora do Estado, deixando o lar e perdendo contato com os pais. Tais consequências são extremamente funestas para a personalidade da vítima ainda em formação. Assim, eleva-se a pena em mais  1/6  (um sexto) da pena mínima”.


No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância de forma acertada, pois,  em audiência, a vítima mostrou-se bastante abalada e, inclusive, solicitou o deferimento de medidas protetivas de urgência em desfavor do réu, mencionando, ainda, que ele chegou a atear fogo em sua residência em fatos posteriores,  justificam a manutenção da reprimenda.

Dito isto, a valoração de tal circunstância não merece reparo.


DOSIMETRIA

1ª Fase

Observa-se que o magistrado a quo reconheceu como desfavoráveis os vetores da culpabilidade, motivos e  consequências do crime, sendo exasperada a pena base no patamar de 135 dias para cada vetor.

Assim, conforme explicado, afasto os vetores motivos e culpabilidade e utilizando do mesmo critério que o magistrado de primeiro grau, fixo a pena em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias.


2ª fase: agravante e atenuantes

Presente a circunstância agravante constante do artigo 61, II , alínea “f”, do Código Penal,uma vez que o fato foi perpetrado contra a filha, nas relações domésticas e familiares. Razão pela qual eleva-se a pena ( um sexto).

Assim, fixo a pena intermediária em 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.


3ª fase: Inexistem causas de aumento e diminuição.

Estabeleço o regime inicial aberto, em consonância com a alínea c, do §2º, do art. 33 do CP, não havendo circunstâncias aptas a autorizar a imposição de regime mais gravoso e mantenho os demais termos da sentença.


IV. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL  a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judicias dos motivos e culpabilidade, mantendo-se apenas as consequências, fixando a pena do apelante em 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, mantendo os demais termos da sentença.



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0001574-89.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

RONALDO VASCONCELOS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024