Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800548-76.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que diz respeito à responsabilidade da apelante, por tratar-se de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando da prestação de seus serviços, responde pelo risco da atividade que presta a coletividade,, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, e independe de prova de culpa, consoante artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 2. Conforme ressaltou a sentença, a parte autora comprovou por meio da prova oral, emprestada do processo nº 0800380-74.2018.8.18.0036, que o fornecimento de energia restou prejudicado no período de 04/04/2018 a 06/04/2018. 3. A situação dos autos revela ofensa a dignidade da pessoa humana, ante o reconhecimento da angústia sofrida por pessoa de baixa renda, que em razão da demora excessiva no restabelecimento de energia elétrica, perde parte dos alimentos, o que a irá lhe impor a sua reposição imediata, sendo necessário recursos financeiros já escassos. Neste sentido, o valor de R$ 6.000,00 ( seis mil reais) revela-se proporcional ao abalo moral, o que se mostra suficiente para punir a causadora da conduta reprovável. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800548-76.2018.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800548-76.2018.8.18.0036

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI N°. 3.387-A)

]APELADO: PLACIDO DA PENHA ROSA

ADVOGADOS: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES (OAB/PI N°. 8.034-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que diz respeito à responsabilidade da apelante, por tratar-se de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando da prestação de seus serviços, responde pelo risco da atividade que presta a coletividade,, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, e independe de prova de culpa, consoante artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 2. Conforme ressaltou a sentença, a parte autora comprovou por meio da prova oral, emprestada do processo nº 0800380-74.2018.8.18.0036, que o fornecimento de energia restou prejudicado no período de 04/04/2018 a 06/04/2018. 3. A situação dos autos revela ofensa a dignidade da pessoa humana, ante o reconhecimento da angústia sofrida por pessoa de baixa renda, que em razão da demora excessiva no restabelecimento de energia elétrica, perde parte dos alimentos, o que a irá lhe impor a sua reposição imediata, sendo necessário recursos financeiros já escassos. Neste sentido, o valor de R$ 6.000,00 ( seis mil reais) revela-se proporcional ao abalo moral, o que se mostra suficiente para punir a causadora da conduta reprovável. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o importe de 15 % ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ( Id. 11817148 ) contra sentença ( Id. 11817146 ) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0800548-76.2018.8.18.0036) movida por PLACIDO DA PENHA ROSA, na qual, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 ( seis mil reais), com correção da sentença ( súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação ( art. 405, CC).

Parte requerida condenada em honorários advocatícios em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a apelante argumenta que não houve qualquer conduta comissiva ou omissiva da empresa recorrente que resultasse em lesão ao consumidor. Aduz que sequer foi registrado pela requerente alguma falha no fornecimento, não conseguindo demonstrar o nexo causal dos prejuízos e da conduta da concessionária, tornando-se incabível a reparação por danos materiais e morais.

Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença e indeferidos os pedidos na inicial. Em entendimento contrário, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença.

Parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, nas quais, contradiz os argumentos do apelo, e pugna pelo improvimento do recurso. ( Id. V)

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão Id 12163520 ).

Tentativa de mediação/conciliação prejudicada diante da ausência das partes. ( Ata de Audiência Id. 16312817 )

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o relatório.

Proceda-se a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão Id. 12163520 ).


II – DO MÉRITO DO RECURSO RECURSAL 


No caso em análise, observa-se que a parte autora, ora apelado ajuizou ação em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, aduzindo que houve falta de energia em sua residência do dia 04/04/2018 a 06/04/2018. E, novamente do dia 07/04/2018, retornando, somente em 12/04/2018, passando 168 horas sem energia, o que gerou prejuízos de ordem material e moral.

A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de ato ilícito derivado da indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica e a configuração do dever de reparar eventuais danos morais.

No que diz respeito à responsabilidade da apelante, por tratar-se de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando da prestação de seus serviços, responde pelo risco da atividade que presta a coletividade,, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, e independe de prova de culpa, consoante artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

 I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

Isto posto, para a efetiva demonstração do dever de indenizar, deve existir, cumulativamente dois elementos: 1) dano efetivo e, b) o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, exceto, como preconiza § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou, ainda a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

Conforme ressaltou a sentença, a parte autora comprovou por meio da prova oral, emprestada do processo nº 0800380-74.2018.8.18.0036, que o fornecimento de energia restou prejudicado no período de 04/04/2018 a 06/04/2018.

O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados.

Nesse sentido, o parágrafo único do referido dispositivo obriga as concessionárias e permissionárias a fornecer os serviços de forma contínua, e compeli-las a reparar os danos em caso de descumprimento:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Frise-se que o apelante não demonstrou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de processo Civil, que poderiam revelar a ocorrência de força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, para configurar o afastamento da responsabilidade objetiva.

Tratando-se de matéria idêntica, este Tribunal de Justiça manifestou-se:

Do cotejo dos autos, verificou-se que a interrupção no fornecimento de energia na residência do recorrido, no período de 04/04/2018 a 06/04/2018 é fato incontroverso.

A situação é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como causa de danos morais, sendo dispensada sua comprovação pelo lesado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) 

No mesmo sentido, há precedente deste tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENERGIA POR TEMPO EXCESSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. DANO MORAL COMPROVADO E REDUZIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa. 4. Havendo o defeito do serviço prestado pela apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a segurança dos consumidores, agindo de forma negligente e não demonstrando o mínimo de cautela quando da prestação de serviço, deverá responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, seja à luz da legislação consumerista como em decorrência na teoria do risco administrativo. 5. À luz da mesma legislação, afiro que a apelante não logrou comprovar o motivo da suspensão, o que demonstra que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por tanto tempo, na residência do requerente é, de fato, indevido. 6. Com efeito, não se pode admitir, sob pena de lesão ao princípio da razoabilidade, que a ré, por um intervalo de 4 (quatro) dias, tenha deixado de prestar o serviço de fornecimento de energia na residência do autor. Não existem quaisquer obras de reparação, de manutenção ou de melhoria nos sistemas de abastecimento ou situação de emergência que sejam aptas a lastrear a interrupção do fornecimento no período indicado pelo apelado. 7. Conquanto seja permitida a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica para a realização de reparos no sistema, o abastecimento deve ser refeito em um prazo razoável que, na forma da Resolução 414 da Aneel, art. 176, II, deve ser de 48 horas. 8. Do exame dos autos, constata-se que existe prova de que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no período indicado na exordial, é o que se depreende do depoimento da testemunha, devidamente compromissada, extraído do processo nº 0800380-74.2018.8.18.0036, o qual foi admitido nos autos como prova emprestada. 9. Restou configurada a falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar, porquanto, através do depoimento testemunhal, ficou evidente que a falta de energia elétrica abrangeu, igualmente, a localidade (Cabeça Chata – Pau D’Arco/PI) em que reside o autor e perdurou pelo período de 2/4/2018 a 6/4/2018. 10. Por outro lado, a concessionária, ora apelante, não comprovou o motivo da interrupção, nem mesmo avisou previamente o requerente sobre a falta de energia, sendo certo que a suspensão de serviço essencial caracteriza flagrante ilegalidade. 11. A tese levantada pela recorrida de que não foi comunicada quanto a falha no fornecimento de energia elétrica não merece amparo, isso porque, para que o consumidor possa exercer seu direito à reparação, não é necessário que o mesmo tenha comunicado o problema à concessionária. 12. Dano moral configurado e reduzido para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 13. Apelo parcialmente provido.(TJ-PI - AC: 08003703020188180036, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO. INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA DESARRAZOADA PARA ESTABELECER A ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora injustificada de 04 (quatro) dias de interrupção de fornecimento de energia elétrica é desarrazoada e não encontra justificativa plausível para a situação. 2. Ademais, a própria ANEEL, em sua nota técnica 0071/2011, prevê que nos casos de falta de energia elétrica em zona rural, mesmo que fosse por caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado, o prazo para restabelecimento do serviço é de, no máximo, 48 horas, o que inocorreu no caso em apreço, fato este corroborado pela prova testemunhal. 3. Má prestação do serviço público evidenciada pela demora excessiva para restabelecer a energia elétrica da parte autora/apelada. 4. Exigências do art. 22 do CDC não atendidas pela parte ré/apelante. 5. Dano moral configurado em virtude do padecimento do consumidor para resolução da questão. 6. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como pelo caráter punitivo e dissuasório da indenização. 7. Recurso desprovido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800378-07.2018.8.18.0036, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

A situação dos autos revela ofensa a dignidade da pessoa humana, ante o reconhecimento da angústia sofrida por pessoa de baixa renda, que em razão da demora excessiva no restabelecimento de energia elétrica, perde parte dos alimentos, o que a irá lhe impor a sua reposição imediata, sendo necessário recursos financeiros já escassos.

A fixação de verba compensatória deve se submeter aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além do que devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, e vedação ao enriquecimento ilícito.

Neste sentido, o valor de R$ 6.000,00 ( seis mil reais) revela-se proporcional ao abalo moral, o que se mostra suficiente para punir a causadora da conduta reprovável.

 

III – DISPOSITIVO 


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15 % ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o importe de 15 % ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800548-76.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PLACIDO DA PENHA ROSA

Publicação

09/09/2024