Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0000002-73.2003.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE – SENTENÇA ANULADA. 1. É indispensável, para a decretação da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, que, primeiramente, a parte deixe de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, por mais de 30 (trinta) dias; que, intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, permaneça inerte (CPC, art. 485, § 1º). 2. Não tendo o feito permanecido indevidamente paralisado por inércia da parte, e ausente, ademais, a intimação pessoal do Apelante, descabida a extinção do processo por abandono. 3. Não havendo, por conseguinte, o implemento dos requisitos previstos no art. 485, inciso III, §1º, do CPC para a configuração do abandono, a sentença terminativa deve ser anulada. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000002-73.2003.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000002-73.2003.8.18.0038

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: CLEONICE ANGELINO BASTOS, JOSIVALTER ALCANTARA DA GAMA

Advogado(s) do reclamado: SCARLATT OHARA RIBEIRO GAMA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE – SENTENÇA ANULADA.

1. É indispensável, para a decretação da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, que, primeiramente, a parte deixe de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, por mais de 30 (trinta) dias; que, intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, permaneça inerte (CPC, art. 485, § 1º).

2. Não tendo o feito permanecido indevidamente paralisado por inércia da parte, e ausente, ademais, a intimação pessoal do Apelante, descabida a extinção do processo por abandono.

3. Não havendo, por conseguinte, o implemento dos requisitos previstos no art. 485, inciso III, §1º, do CPC para a configuração do abandono, a sentença terminativa deve ser anulada.

4. Recurso provido.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa, ajuizada em face de CLEONICE ANGELINO BASTOS e seu avalista JOSIVALTER ALCÂNTARA DA GAMA, ora apelados.

 Na sentença (id. 13479076), o magistrado da causa extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no 485, III, do CPC (abandono da causa).

Nas razões recursais (id. 13479096), a instituição apelante alega que não foi pessoalmente intimada do despacho saneador, conforme exigência do art. 485, §1º, do CPC.

Nas contrarrazões (Num. 13479092), a apelada requer a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o apelo é tempestivo e foi interposto forma regular. Preparo devidamente recolhido. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Tem-se em análise apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (abandono da causa).

Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 485, do Código de Processo Civil, dispõe, em seu inciso III, que, quando o autor, por mais de 30 (trinta) dias, abandonar a causa por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o juiz não resolverá o mérito.

Lado outro, o parágrafo 1º do mencionado artigo estipula que na hipótese descrita no inciso III, ou seja, de abandono da causa, o juiz deve determinar previamente a intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias; medida acertada pelo legislador para resguardar o direito da parte, na hipótese de o desinteresse ser apenas do advogado.

Confira-se: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

No caso em apreço, o magistrado da causa, de fato, incorreu em equívoco ao extinguir o feito por abandono da causa, não tendo observado aquelas disposições legais; primeiro, porque não se constata ter havido inércia do apelante em promover diligências que lhe incumbiam, tendo, inclusive se manifestado no prazo estabelecido pelo Juiz a quo, conforme se verifica na petição localizada no id 13479074.

Ademais, ainda que o juízo a quo não considerasse a manifestação do advogado do apelante, infere-se dos autos que não houve a intimação pessoal do apelante, nos termos estabelecidos pelo art. 485, §1º, do CPC, supracitado.

Da narrativa processual é possível constatar que não houve desídia do apelante em dar andamento ao feito; cabia ao magistrado, em verdade, cumprir o seu dever de impulsionar o feito, nos termos artigo 2º, do CPC, inclusive analisando o pedido feito pelo Apelante na petição de id 13479074.

Deste modo, descabe a extinção do processo pelo fundamento apontado na sentença.

 

II – DO DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000002-73.2003.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

CLEONICE ANGELINO BASTOS

Publicação

19/09/2024