Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802150-72.2022.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou das duas testemunhas. 3. Não obstante o Banco ter juntado aos autos o instrumento contratual, este não se encontra em total conformidade com o dispositivo legal que rege a matéria diante da ausência da assinatura das duas testemunhas, não demonstrando, assim a validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda. 4. No entanto, embora não tenha apresentado instrumento contratual válido, o Apelante comprovou a realização da transferência (TED ou DOC) em favor da autora, de forma que a restituição deverá ser simples, e não em dobro, posto que ausente a má-fé da instituição financeira. Nesse sentido, a reforma da decisão de piso é medida que se impõe. 5. Danos morais não configurados. Ausentes os pressupostos capazes de caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. 6. Apelo conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802150-72.2022.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802150-72.2022.8.18.0033

APELANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

APELADO: LAURO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou das duas testemunhas.

3. Não obstante o Banco ter juntado aos autos o instrumento contratual, este não se encontra em total conformidade com o dispositivo legal que rege a matéria diante da ausência da assinatura das duas testemunhas, não demonstrando, assim a validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.

4. No entanto, embora não tenha apresentado instrumento contratual válido, o Apelante comprovou a realização da transferência (TED ou DOC) em favor da autora, de forma que a restituição deverá ser simples, e não em dobro, posto que ausente a má-fé da instituição financeira. Nesse sentido, a reforma da decisão de piso é medida que se impõe.

5. Danos morais não configurados. Ausentes os pressupostos capazes de caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

6. Apelo conhecido e provido em parte.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802150-72.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

APELADO: LAURO FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S/A contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0802150-72.2022.8.18.0033.

 

Na sentença, o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, para declarar nulo/inexistente o contrato de empréstimo, condenar o Banco à restituição de indébito em dobro, compensação dos valores já depositados na conta da autora, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Além disso, condenou o Apelante em custa processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões, o Banco réu pleiteou a reforma do julgado alegando a regularidade do contrato e a comprovação dos valores repassados ao autor. Requereu, na ocasião, o afastamento da condenação de restituição em dobro, assim como da indenização por danos morais e a total improcedência da ação.

 

A apelada apresentou contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença de primeiro grau.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Reitero a decisão de id nº 17459826 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

Em suma, a substância desta demanda consiste na existência ou não, do contrato de empréstimo supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

 

Previamente, cabe destacar que por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

 

Ante o exposto, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da autora, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da demandante, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

 

Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.

 

Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.

 

Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

 

Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

 

Não obstante o Banco ter juntado aos autos o instrumento contratual, este não se encontra em total conformidade com o dispositivo legal que rege a matéria diante da ausência da assinatura das duas testemunhas, não demonstrando, assim a validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.

 

No entanto, embora não tenha apresentado instrumento contratual válido, o Apelante comprovou a realização da transferência (TED ou DOC) em favor da autora, de forma que a restituição deverá ser simples, e não em dobro, posto que ausente a má-fé da instituição financeira. Nesse sentido, a reforma da decisão de piso é medida que se impõe.

 

Diante desse contexto, com relação ao dano moral ora debatido, em que pese anteriormente o meu entendimento ser pela configuração do dano capaz de ensejar a indenização em casos semelhantes, evoluindo minha compreensão, entendo que a ausência da assinatura das duas testemunhas constitui mero erro formal, não imprimindo ao consumidor situação vexatória, dor ou sofrimento, tampouco violação a qualquer direito da personalidade.

 

No caso em destaque, verificando a devida transferência do valor eventualmente contratado ao autor, não vislumbro presentes os elementos capazes de caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

Esse é o entendimento dos E. Tribunais:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - CONTRATO ANULADO - VALOR DEPOSITADO PELO BANCO E REGULARMENTE UTILIZADO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas ( REsp n. 1.954.424/PE, julgado em 7/12/2021 .). Anulado o negócio jurídico, pela ausência de assinatura a rogo, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam. Tendo o consumidor se beneficiado da quantia oriunda da contratação de empréstimo consignado fraudulento, não há se falar em indenização por danos morais, pois, não houve risco à situação econômica capaz de gerar insegurança e intranquilidade financeira, tampouco pode valer-se o consumidor de sua própria torpeza. O mero aborrecimento não configura dano moral. Deve ser adequada a forma de compensação do valor a ser restituído pelo autor que usufruiu do valor depositado em sua conta bancária, sem restituí-lo ao credor, pena de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 50031284920208130439, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/04/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) (grifou-se)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O contrato firmado por pessoa que não souber ler, nem escrever, deverá observar a forma prescrita em lei, a qual exige que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante disposição do artigo 595 do Código Civil. 2. No caso concreto, o banco recorrido, em sua contestação, juntou os contratos entabulados entre as partes, nos quais constam a cláusula atestando que todos os termos dos contratos foram lidos na presença do contratante, o qual anuiu com os termos, declinando no contrato a impressão da digital do seu polegar, os quais foram assinados por testemunhas, mas sem a assinatura a rogo. 3. Conforme entendimento do colendo STJ, a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar, situação não vista na espécie. 4. É devida a restituição do indébito na forma simples, e não dobrada, quando não demonstrada conduta deliberada do fornecedor voltada à violação de direitos do consumidor. 5. Em decorrência do reconhecimento da nulidade dos instrumentos pactuados, do retorno das partes ao estado anterior e para evitar o enriquecimento sem causa, deve o autor/apelante restituir à instituição financeira a quantia oriunda dos empréstimos contratados, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores foram disponibilizados. 6. Em detida análise aos autos, não se vislumbram presentes os elementos configuradores do dano extrapatrimonial, pois a alegação externada pela parte autora não é corroborada por provas demonstrativas das repercussões negativas da situação narrada de forma a afrontar a esfera de seus direitos personalíssimos. Desse modo, ausente prova do abalo moral, indevida é a indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJ-GO 54633169220218090026, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) (grifou-se)

 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINARES RJEITADAS – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA – RECHAÇADA A TESE RECURSAL DE QUE O INSS DEVE COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE - MÉRITO – NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATANTE ANALFABETO – CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, COM IMPRESSÃO DIGITAL, MAS SEM ASSINATURA A ROGO - A ASSINATURA A ROGO CONSISTIRÁ NA ASSINATURA DO DOCUMENTO POR OUTRA PESSOA, A SEU PEDIDO, DIANTE DA SITUAÇÃO DE NÃO SABER OU PODER ASSINAR - PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC NÃO PREENCHIDOS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS EFETUADOS – COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE DA AUTORA – PROVA DO DEPÓSITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. I - O contrato firmado com analfabeto deve contar, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, nos moldes do que dispõe o art. 595 do CC. II - Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. III - RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO BANCO REQUERIDO E NEGAR PROVIMENTO AO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 202000741184 Nº único: 0000553-98.2019.8.25.0005 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 26/03/2021) (TJ-SE - AC: 00005539820198250005, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 26/03/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL)

 

Nesse sentido, por entender que não restaram configurados os danos morais capazes de ensejar a indenização determino a reforma da decisão de piso para excluir a referida condenação.


No que tange ao pedido de reforma da sentença quanto a incidência dos juros moratórios determinados a título de restituição em dobro, verifico que este não merece provimento, uma vez que foram acertadamente fixados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), conforme entendimento desta Câmara Cível.


Logo, o parcial provimento do recurso e reforma da sentença de piso é medida que se impõe.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Apelo recursal, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau para condenar a instituição financeira à restituição do indébito apenas na forma simples, autorizando a compensação dos valores comprovadamente transferidos para a autora, e para determinar a exclusão da condenação em indenização por danos morais. Mantenho a decisão de piso nos seus demais termos.


É o voto.



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0802150-72.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

LAURO FERREIRA DA SILVA

Publicação

06/09/2024