
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0759465-81.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
IMPETRANTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAIBA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica do Paciente desistir do Habeas Corpus Preventivo impetrado.
2. Homologação do pedido. Extinção do feito. Arquivamento.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado FÁBIO DANILO BRITO MARTINS (OAB/PI nº 17.879), em benefício de JULIANA DOS SANTOS VERAS, qualificada e representada nos autos, em flagrante em 06/7/2024, em razão da suposta prática do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006), e que o juízo da Vara de Audiência de Custódia concedeu-lhe liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal .
Informa ainda, que o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, visando reformar a decisão prolatada em audiência de custódia para decretação da prisão preventiva da paciente e que em 18/07/2024 a suposta autoridade coatora exerceu o juízo de retratação decretando a prisão preventiva da paciente.
Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, em juízo de retratação.
Em síntese, requer que seja concedida a medida liminar “determinando a imediata expedição de CONTRAMANDADO, em favor da paciente, para que possa continuar a responder a ulteriores tramites do processo em liberdade, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelas diversas (art. 319 CPP).
Colacionou aos autos os documentos.
Pedido de liminar denegado (ID.18731463).
A autoridade coatora prestou as informações de praxe (ID.18920851).
Em seguida, o impetrante informou que a paciente foi presa em 30/7/2024 e formulou pedido de desistência do presente habeas corpus (ID. 18905017), em razão da perda superveniente do objeto deste writ .
Portanto, requer a extinção do presente feito sem resolução de mérito na forma da lei adjetiva penal com a consequente baixa na distribuição.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No presente caso, o Impetrante peticionou requerendo a desistência do habeas corpus, diante da perda superveniente do objeto, em razão da prisão da paciente.
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022)
Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus Preventivo impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0759465-81.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorFABIO DANILO BRITO DA SILVA
RéuJUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAIBA
Publicação05/08/2024