Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0759465-81.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0759465-81.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
IMPETRANTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAIBA

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica do Paciente desistir do Habeas Corpus Preventivo impetrado.

2. Homologação do pedido. Extinção do feito. Arquivamento.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado  FÁBIO DANILO BRITO MARTINS (OAB/PI nº 17.879), em benefício de JULIANA DOS SANTOS VERAS, qualificada e representada nos autos, em flagrante em 06/7/2024, em razão da suposta prática do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006), e que o juízo da Vara de Audiência de Custódia concedeu-lhe liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal .

Informa ainda, que o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, visando reformar a decisão prolatada em audiência de custódia para decretação da prisão preventiva da paciente e que em 18/07/2024 a suposta autoridade coatora exerceu o juízo de retratação decretando a prisão preventiva da paciente.

Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, em juízo de retratação.

Em síntese, requer que seja concedida a medida liminar “determinando a imediata expedição de CONTRAMANDADO, em favor da paciente, para que possa continuar a responder a ulteriores tramites do processo em liberdade, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelas diversas (art. 319 CPP).

Colacionou aos autos os documentos.

Pedido de liminar denegado (ID.18731463). 

A autoridade coatora prestou as informações de praxe (ID.18920851).

Em seguida, o impetrante  informou que a paciente foi presa em 30/7/2024 e  formulou pedido de desistência do presente habeas corpus (ID. 18905017), em razão da perda superveniente do objeto deste writ

Portanto, requer a extinção do presente feito sem resolução de mérito na forma da lei adjetiva penal com a consequente baixa na distribuição.


É o sucinto relatório. DECIDO.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No presente caso, o Impetrante peticionou requerendo a desistência do habeas corpus, diante da perda superveniente do objeto, em razão da prisão da paciente.

Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)


HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. 

(TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022)


Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus Preventivo impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator



(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759465-81.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/08/2024 )

Detalhes

Processo

0759465-81.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

FABIO DANILO BRITO DA SILVA

Réu

JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAIBA

Publicação

05/08/2024