Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800584-63.2022.8.18.0009


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800584-63.2022.8.18.0009
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: DOMINGOS KAYRO DE SOUSA
RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Compulsados os autos, observo que a parte Autora interpôs Recurso Inominado sem efetuar o recolhimento do preparo legal exigido pelo art. 42, §1° da Lei 9.099/95, in verbis:

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.


In casu, verifico que o recorrente deixou de colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.

Ademais, observo que, embora tenha sido intimado, por intermédio do seu advogado, para comprovar sua hipossuficiência financeira ou o pagamento das custas do recurso inominado no prazo de 48h, a parte autora, ora recorrente, quedou-se inerte.

Nessa perspectiva, é importante ressaltar que o preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento.

Além disso, segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.

Portanto, conclui-se que não houve recolhimento do preparo, o que enseja a decretação de deserção do recurso, implicando em seu não conhecimento.

Diante do exposto, em consonância com o art. 42, § 1°, da Lei 9.099/95, entendo pela decretação da deserção e pelo não conhecimento do presente recurso.

Ônus de sucumbência à Recorrente nos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800584-63.2022.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800584-63.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DOMINGOS KAYRO DE SOUSA

Réu

EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A

Publicação

05/08/2024