
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800584-63.2022.8.18.0009
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: DOMINGOS KAYRO DE SOUSA
RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsados os autos, observo que a parte Autora interpôs Recurso Inominado sem efetuar o recolhimento do preparo legal exigido pelo art. 42, §1° da Lei 9.099/95, in verbis:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
In casu, verifico que o recorrente deixou de colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
Ademais, observo que, embora tenha sido intimado, por intermédio do seu advogado, para comprovar sua hipossuficiência financeira ou o pagamento das custas do recurso inominado no prazo de 48h, a parte autora, ora recorrente, quedou-se inerte.
Nessa perspectiva, é importante ressaltar que o preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento.
Além disso, segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.
Portanto, conclui-se que não houve recolhimento do preparo, o que enseja a decretação de deserção do recurso, implicando em seu não conhecimento.
Diante do exposto, em consonância com o art. 42, § 1°, da Lei 9.099/95, entendo pela decretação da deserção e pelo não conhecimento do presente recurso.
Ônus de sucumbência à Recorrente nos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação.
0800584-63.2022.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDOMINGOS KAYRO DE SOUSA
RéuEDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Publicação05/08/2024