TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801580-97.2021.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São Raimundo Nonato/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Roberto Nei Rodrigues de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Camila Ribeiro Bernardo
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA EM RAZÃO DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. VOLUNTARIEDADE DO CONSUMO SIMULTÂNEO DE ÁLCOOL E REMÉDIOS CONTROLADOS QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
1. Para aferição da saúde mental do acusado, é necessário que se demonstre indícios de que sua capacidade intelectual esteve comprometida à época do delito, não bastando meras alegações neste sentido. Tem-se, assim, que a realização do exame pericial não é automática ou obrigatória, estando a análise de sua necessidade, diante da presença de elementos de convicção sólidos. Logo, se o juiz não detectar nenhuma anormalidade no interrogatório do acusado ou mesmo durante a instrução processual que justifique a instauração do incidente de sanidade mental, não há necessidade do referido exame, como ocorreu no caso em questão.Nesse cenário, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a instauração do referido incidente, torna-se inviável acolher o pleito defensivo.
2. Inconformada, a defesa almeja a absolvição do apelante, sob o argumento de que ele faz uso de remédio controlado e, inadvertidamente, sobretudo pela pouca instrução, fez uso de bebida alcoólica, tornando-o incapaz de entender o caráter ilícito da conduta e atraindo as disposições do § 1º do artigo 28 do Código Penal. Sob essa perspectiva, ainda que se considere a causa de inimputabilidade em razão de o agente estar sob o efeito de remédios controlados e uso de bebidas alcoólicas, há de se ressaltar que nas hipóteses de “embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (GRECO, 20101). Isso, porque, de acordo com a teoria da actio libera in causa, se a ação de fazer uso de bebidas alcoólicas foi livre na causa, deverá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado. E, ainda que se cogite que o estado de embriaguez do réu tenha sido completo quando da conduta, não há comprovação de que tal condição tenha se derivado de caso fortuito ou força maior.
3. Noutro ponto, requer a Defesa a absolvição do apelante com fundamento no princípio da bagatela imprópria no caso dos autos, aduzindo, para tanto, que a vítima afirmou em juízo que quer que o processo não prossiga, quando expressamente fala que quer que “seja retirado o processo”, porque “esse menino tem problema”. No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto os delitos e as contravenções penais cometidas no âmbito doméstico contra a mulher são sempre relevantes em virtude da alta reprovabilidade da conduta e não se coadunam com os requisitos da “conduta minimamente ofensiva”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” e “lesão jurídica inexpressiva”. Diante do exposto, não há falar em absolvição mediante aplicação do princípio da bagatela imprópria, ante a necessidade de se assegurar a reprovação e prevenção do delito.
4. Em relação à primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. O delito de lesão corporal no âmbito doméstico possui preceito secundário com pena mínima de 3 (três) meses de detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 15 dias, aplicando-se a fração de 1/6 da pena mínima estipulada.
5. A defesa sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, porquanto tal circunstância está inserido no próprio tipo penal do art. 129, § 9º, do CP. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE2).
6. Por fim, requer a defesa o afastamento do sursis penal. De plano, verifica-se que não é cabível, neste momento processual, a revogação da suspensão condicional da pena. Isso, porque somente após o trânsito em julgado da condenação é que o apenado poderá renunciar ao sursis na audiência admonitória designada pelo Juiz da execução. Com efeito, “embora a suspensão condicional da pena seja um benefício que pode ser recusado pelo réu (caráter facultativo), tal recusa somente há ser feita no momento adequado (audiência admonitória), cabendo ao juiz sentenciante apenas a análise quanto ao seu cabimento e à sua efetiva aplicação” (HC 447.662/SP3).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena em definitivo do réu para 04 meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Roberto Nei Rodrigues de Sousa, em desafio à sentença proferida pela 1° Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que condenou o apelante à pena de 07 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §9° do Código Penal, determinando, ainda, a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 02 anos.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese: a) preliminarmente, a anulação da sentença, em virtude do cerceamento de defesa; b) a absolvição do réu, ante a embriaguez decorrente de caso fortuito; c) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, bem como o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP; d) ainda de forma subsidiária, o afastamento da suspensão condicional da pena.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
De início, a defesa alega que o indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental revela absoluto cerceamento de defesa.
Pois bem. A instauração do incidente de insanidade mental encontra amparo legal no artigo 149, do Código de Processo Penal, segundo o qual:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Para aferição da saúde mental do acusado, é necessário que se demonstre indícios de que sua capacidade intelectual esteve comprometida à época do delito, não bastando meras alegações neste sentido. Tem-se, assim, que a realização do exame pericial não é automática ou obrigatória, estando a análise de sua necessidade, diante da presença de elementos de convicção sólidos.
Logo, se o juiz não detectar nenhuma anormalidade no interrogatório do acusado ou mesmo durante a instrução processual que justifique a instauração do incidente de sanidade mental, não há necessidade do referido exame, como ocorreu no caso em questão. Confira-se trecho extraído da sentença proferida de forma oral:
(…) eu indefiro a diligência requerida pela defesa, tendo em vista que a instauração de incidente de insanidade mental do acusado pressupõe que haja razoável dúvida acerca da integridade mental do réu. No corrente caso, embora haja menções de que o réu seja portador de epilepsia, não há um elemento concreto que gere dúvidas acerca da sua integridade mental. Primeiro, porque, trata-se de meras alegações e, segundo, ainda que ficasse demonstrado documentalmente que efetivamente o réu é portador de epilepsia, a verdade é que epilepsia embora seja uma enfermidade que atinja o cérebro, não se trata de uma doença mental. Não há, portanto, necessariamente, a ausência de capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de agir de acordo com essa compreensão, meramente pelo fato de o agente ser portador de epilepsia, que, conforme eu disse, não se trata de doença mental. Então, por essa razão indefiro a diligência requerida pela defesa (...)
Nesse cenário, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a instauração do referido incidente, torna-se inviável acolher o pleito defensivo.
TESE ABSOLUTÓRIA EM RAZÃO DA INIMPUTABILIDADE PENAL
Narra a denúncia que no dia 18 de agosto de 2021, por volta das 17h20min, no interior da residência situada no povoado Lagoa do Tamanduá, zona rural do Município de Bonfim do Piauí, o acusado ROBERTO NEI RODRIGUES DE SOUSA, agindo com consciência e livre vontade, ofendeu a integridade corporal de sua mãe, MARIA MADALENA RODRIGUES SOARES, arremessando um pedaço de concreto contra ela.
Após regular instrução, o juiz sentenciante julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §9°, do CP) contra Madalena Rodrigues Soares.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo de exame corporal- lesão corporal de id. Num. 15692641 - Pág. 6 , o qual atestou que a vítima apresentou “abaulamento em região parietal esquerda de aproximadamente 03 cm em seu maior diâmetro, correspondente a endema traumático, sem sangramento e sem outras lesões ao exame físico”; termo de depoimento da vítima e das testemunhas e prova oral colhida em juízo.
(…) a vítima MARIA MADALENA RODRIGUES SOARES confirmou que o acusado é seu filho e que este a agrediu com uma pedra em sua cabeça, e somente parou quando fora amarrado (…) As declarações da vítima são corroboradas pelo depoimento da informante MARIA ALBERTINA DA SILVA SANTOS, que, em juízo, afirmou que o acusado jogou uma pedra na vítima, e que amarraram ele enquanto a polícia chegava ao local. Outrossim, a referida informante, quando ouvida pela autoridade policial, declarou que uma das pedras arremessadas pelo acusado atingiu e machucou a cabeça da vítima. Da mesma forma, a informante ARLETE RODRIGUES SOARES confirmou que o acusado arremessou pedras e uma delas atingiu a cabeça da vítima. Por fim, as testemunhas CÍCERO JOSÉ DE SENA e SEVERINO PEREIRA DE MELO NETO afirmaram que entraram em contato com a polícia militar, informando que a vítima havia sido agredida pelo acusado, e que, após os agentes policiais se deslocarem ao local do fato, encontraram o acusado amarrado. (…)
Inconformada, a defesa almeja a absolvição do apelante, sob o argumento de que ele faz uso de remédio controlado e, inadvertidamente, sobretudo pela pouca instrução, fez uso de bebida alcoólica, tornando-o incapaz de entender o caráter ilícito da conduta e atraindo as disposições do § 1º do artigo 28 do Código Penal.
Sob essa perspectiva, ainda que se considere a causa de inimputabilidade em razão de o agente estar sob o efeito de remédios controlados e uso de bebidas alcoólicas, há de se ressaltar que nas hipóteses de “embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (GRECO, 20101).
Isso, porque, de acordo com a teoria da actio libera in causa, se a ação de fazer uso de bebidas alcoólicas foi livre na causa, deverá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.
E, ainda que se cogite que o estado de embriaguez do réu tenha sido completo quando da conduta, não há comprovação de que tal condição tenha se derivado de caso fortuito ou força maior.
Princípio da bagatela imprópria
Noutro ponto, requer a Defesa a absolvição do apelante com fundamento no princípio da bagatela imprópria no caso dos autos, aduzindo, para tanto, que a vítima afirmou em juízo que quer que o processo não prossiga, quando expressamente fala que quer que “seja retirado o processo”, porque “esse menino tem problema”.
Pois bem. O Direito Penal é pautado pelo princípio da intervenção mínima, que se caracteriza pela atuação de maneira subsidiária e somente se justifica quando inexistir outra forma de ser tutelado o bem jurídico em questão.
Como desdobramento do princípio da intervenção mínima, foi concebida pela Doutrina a teoria da infração bagatelar, lastreadas nos princípios da insignificância (bagatela própria) e da bagatela imprópria. Confira-se, a propósito do tema, o escólio de Rogério Sanches Cunha:
Na bagatela própria não se aplica o direito penal em razão da insignificância ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. A ninharia é de tal ordem que o interesse tutelado pela norma, não obstante o ato praticado pelo autor, não sofreu nenhum dano ou ameaça de lesão relevante. (...) É o que ocorre, por exemplo, com a subtração de um frasco de shampoo de uma grande rede de farmácia. Embora formalmente típica (prevista em lei como crime de furto, art. 155 do CP), a conduta é atípica sob o enfoque material (carecendo de relevante e intolerável ofensa ou ameaça de ofensa ao bem jurídico). Já na bagatela impropria, conquanto presentes o desvalor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmente), antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária. (...) Imaginemos agente primário que, depois de furtar coisa com significado econômico para a vítima, se arrepende e devolve o objeto subtraído. Pela letra da lei, teria o autor praticado crime (fato formal e materialmente típico, ilícito e culpável), merecendo, ao final do processo, o beneplácito do arrependimento posterior, causa de diminuição da pena. Para os adeptos da bagatela imprópria a solução pode ser outra. O magistrado, analisando as circunstâncias do caso concreto, estaria autorizado a absolver se concluir que a pena, na hipótese, é desnecessária, inócua, contraproducente. (Manual de Direito Penal. Parte Geral. 8ª edição - 2020 - Editora JusPodium)
Do exposto, extrai-se que a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção.
No entanto, esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto os delitos e as contravenções penais cometidas no âmbito doméstico contra a mulher são sempre relevantes em virtude da alta reprovabilidade da conduta e não se coadunam com os requisitos da “conduta minimamente ofensiva”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” e “lesão jurídica inexpressiva”.
Esse entendimento acerca da inaplicabilidade da intervenção mínima nos casos da Lei Maria da Penha foi inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
“É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)”
Outrossim, o STJ, sob o entendimento de que a relevância e a ofensividade das condutas típicas previstas na Lei Maria da Penha mostram-se mais graves e demandam uma resposta estatal mais efetiva, já decidiu em diversas oportunidades pela impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência em âmbito doméstico:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 598/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta.
2. Na espécie, restou comprovado que a violência se deu em razão de gênero e em contexto de vulnerabilidade da ofendida, ínsita à sua condição mulher. Incidência da Súmula 598/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.973.072/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PÚBLICA INCONDICIONADA. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).
2. Por outro lado, "seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal." (AgRg no AREsp 703.829/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 713.415/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Diante do exposto, não há falar em absolvição mediante aplicação do princípio da bagatela imprópria, ante a necessidade de se assegurar a reprovação e prevenção do delito.
DA DOSIMETRIA
DA PENA-BASE
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavorável o vetor da culpabilidade, conforme excerto a seguir transcrito:
(...) Culpabilidade: a conduta merece maior reprovação social, tendo em vista que a vítima foi lesionada na cabeça, parte vital do corpo, de modo que o crime ofereceu risco de maior dano. Antecedentes: não existem antecedentes criminais desfavoráveis. Conduta social: normal. Personalidade: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. Motivos: serão valorados como agravante. Circunstâncias: normais. Consequências do crime: normais. Comportamento da vítima: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa. Assim, entendo que se releva necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base em 06 (seis) meses de detenção.(...)
A seguir, passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
Culpabilidade
Em relação ao vetor da culpabilidade, observa-se que, nos crimes contra a pessoa, o local do golpe efetuado contra a vítima constitui argumento concreto e idôneo para justificar a exasperação da pena-base.
No caso dos autos, restou comprovado o desferimento de uma pedrada na cabeça da vítima, região de alta letalidade, peculiaridade que constitui motivação idônea para a valoração da culpabilidade, porquanto evidenciado o plus de reprovação da conduta e o dolo exacerbado na prática delitiva.
Em relação à primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:
"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
O delito de lesão corporal no âmbito doméstico possui preceito secundário com pena mínima de 3 (três) meses de detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 15 dias, aplicando-se a fração de 1/6 da pena mínima estipulada.
No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 03 meses e 15 dias de detenção.
Agravante do crime praticado contra mulher
A defesa sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, porquanto tal circunstância está inserido no próprio tipo penal do art. 129, § 9º, do CP.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE2). A propósito:
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. (AgRg no HC 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 10/10/2018).
Descabido, portanto, o decote da agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Considerando a existência de um circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base 03 meses e 15 dias de detenção.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem atenuantes.
Por outro lado, encontra-se presente a agravante da relação doméstica (art. 61, II, f, do CP), pelo que fixo a pena intermediária em 04 meses de detenção.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 04 meses de detenção.
Da suspensão condicional da pena
Por fim, requer a defesa o afastamento do sursis penal.
De plano, verifica-se que não é cabível, neste momento processual, a revogação da suspensão condicional da pena. Isso, porque somente após o trânsito em julgado da condenação é que o apenado poderá renunciar ao sursis na audiência admonitória designada pelo Juiz da execução.
Com efeito, “embora a suspensão condicional da pena seja um benefício que pode ser recusado pelo réu (caráter facultativo), tal recusa somente há ser feita no momento adequado (audiência admonitória), cabendo ao juiz sentenciante apenas a análise quanto ao seu cabimento e à sua efetiva aplicação” (HC 447.662/SP3).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena em definitivo do réu para 04 meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 GRECO, Rogério; Curso de Direito Penal, Parte Geral, Vol. I,12ª ed., Niterói: Impetus, 2010, p. 385.
2 AgRg no AREsp 1079004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017.
3 HC 447.662/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018.
Teresina, 17/09/2024
0801580-97.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorROBERTO NEI RODRIGUES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/09/2024