TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800335-27.2023.8.18.0123
RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS
RECORRIDO: D. PALMEIRO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. COOPERATIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DÍVIDA DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI em face de D. PALMEIRO DE SOUSA, em que a Cooperativa autora, ora recorrida, afirma que em uma de suas prestações de serviços foi credora do réu na venda de 537 (quinhentos e trinta e sete) unidades de frango, no valor de R$7.164,46 (sete mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme faz prova na nota fiscal em anexo, que apresenta a então quantia, em atraso desde o dia 12 de dezembro de 2018. Afirma que as partes ajustaram que o pagamento da quantia em questão seria efetuado com o prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do dia em que foi realizada a compra dos produtos. Porém, não foi cumprido o acordado. Diante disso ingressou em juízo, buscando a condenação do requerido na obrigação de pagar e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE em parte os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se procedente a pretensão deduzida pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 7.164,46 (sete mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí e de juros moratórios a contar do vencimento pactuado. Como consequência, extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995..”.
Interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: QUE seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/09/2024
0800335-27.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCOOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
RéuD. PALMEIRO DE SOUSA
Publicação23/09/2024