Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800335-27.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. COOPERATIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DÍVIDA DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800335-27.2023.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800335-27.2023.8.18.0123

RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS

RECORRIDO: D. PALMEIRO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA. COOPERATIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DÍVIDA DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI em face de D. PALMEIRO DE SOUSA, em que a Cooperativa autora, ora recorrida, afirma que em uma de suas prestações de serviços foi credora do réu na venda de 537 (quinhentos e trinta e sete) unidades de frango, no valor de R$7.164,46 (sete mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme faz prova na nota fiscal em anexo, que apresenta a então quantia, em atraso desde o dia 12 de dezembro de 2018. Afirma que as partes ajustaram que o pagamento da quantia em questão seria efetuado com o prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do dia em que foi realizada a compra dos produtos. Porém, não foi cumprido o acordado. Diante disso ingressou em juízo, buscando a condenação do requerido na obrigação de pagar e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE em parte os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: Pelo exposto, julga-se procedente a pretensão deduzida pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 7.164,46 (sete mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí e de juros moratórios a contar do vencimento pactuado. Como consequência, extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995..”.

Interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: QUE seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0800335-27.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI

Réu

D. PALMEIRO DE SOUSA

Publicação

23/09/2024