TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800089-04.2020.8.18.0069
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: JOAQUIM NONATO DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.022, do CPC os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF.
2. O acórdão proferido contemplou de forma adequada os documentos apresentados nos autos, não se configurando qualquer lacuna que justifique a oposição dos embargos
3. Por essa razão, entendo que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito o que nos leva a entender que trata-se de mero intuito de rediscussão da matéria, o que não pode ser levado em sede de embargos de declaração.
4. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S/A, em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível, interposto por Joaquim Nonato da Silva, embargado.
Nas razões dos embargos (id 14539598), o embargante alega omissões no acórdão, quanto a compensação dos valores transferidos, bem como omissão quanto a forma de correção dos valores arbitrados.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou decorrer o prazo, sem apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
Os embargos de declaração visam sanar decisões judiciais que possuem omissão, contradição, obscuridade ou algum tipo de erro material que maculem o provimento judicial atacado, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Com efeito, os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF.
Pois bem. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto a compensação dos valores transferidos, bem como omissão quanto a forma de correção dos valores arbitrados.
Pois bem, apesar dos argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que o acórdão não incorreu em omissão quanto à análise do caso em comento. Ao contrário, o acórdão abordou de maneira satisfatória e detalhada os elementos pertinentes ao caso, oferecendo uma análise abrangente e fundamentada sobre a matéria em debate.
Assim, considera-se que o acórdão proferido contemplou de forma adequada todos os pontos apresentados nos autos, não se configurando qualquer lacuna que justifique a oposição dos embargos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A Ação foi proposta objetivando a nulidade da contratação através de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. II - Contudo, verificando o andamento processual dos autos de origem evidencia-se que o Apelado não apresentou contestação (id 9702963) deixando, com isso, de trazer à colação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação. III – O Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV - Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante, sem que lhe tenha repassada a liberação do valor, consubstanciado na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. VI - Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas dos descontos relativos ao contrato de cartão consignado não comprovado, importou em redução dos valores de seu próprio sustento, percebidos por esta, consubstanciando o constragimento ilegal e abalo psíquico sofrido. VII – Recurso conhecido e provido.
Ademais, da simples leitura do voto proferido pelo Relator e acompanhado pelos demais componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, verifica-se que todos os pontos importantes para deslinde da demanda foram abordados, inclusive foi pontuado no voto de relator que o ora embargante não juntou aos autos o contrato, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação.
No que diz respeito a omissão quanto a correção monetária dos valores arbitrados, entendo que a alegação também não merece prosperar, isso porque o acórdão embargado tratou especificamente desse ponto, inclusive, com destaque no dispositivo.
Ora, como demonstrado pela ementa e dispositivo acima colacionados, o acórdão está devidamente fundamentado na súmula 18 do TJPI, bem como na súmula 479, do STJ. Basta uma simples leitura da fundamentação do voto do relator, acompanhado pelos demais integrantes da Câmara para verificar que tudo foi devidamente contemplado, não havendo omissão ou contradição.
Por essa razão, entendo que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito o que nos leva a entender que trata-se de mero intuito de rediscussão da matéria, o que não pode ser levado em sede de embargos de declaração.
Isso posto, ante o acima consignado, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhe provimento, mantendo, incólume, o acórdão objurgado.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0800089-04.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOAQUIM NONATO DA SILVA
Publicação05/09/2024