TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802554-98.2022.8.18.0009
RECORRENTE: POLLIANA PERES CRUZ CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA
RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. CONSUMIDORA TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA. AUTORA PASSOU MAIS DE DOIS MESES SEM O SERVIÇO CONTRATADO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgou improcedente(s) o(s) pedido(s) da parte autora. (ID 16055344).
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que ao longo de 02 meses realizou uma série de ligações à empresa, buscando explicações e o retorno do fornecimento de internet, que inclusive por ser uma estudante, se mostra um serviço indispensável para ela. Reitera os pedidos iniciais. (ID 16055347).
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 16055360).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora contratou o serviço de internet ofertado pela ré e que, em junho de 2022, o fornecimento do serviço foi interrompido.
Percebe-se, também, que a autora juntou protocolos que demonstram seus contatos com a ré para solucionar o problema, no entanto, a ré não apresentou nada que justificasse o tempo de mais de dois meses sem solucionar o problema.
Desse modo, resta evidente a falha na prestação do serviço pela recorrida, descumprindo o contrato na forma ofertada, que não pode ser considerada mero descumprimento contratual, uma vez que serviço de internet é considerado essencial, e houve demora excessiva sem solução do problema.
Ademais, o tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o mencionado autor,
O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Logo, a consumidora deverá ser indenizado por danos morais, por ter ficado um grande tempo sem o serviço que lhe é necessário, bem como pelo tempo perdido e sem ter sido apresentado solução.
Nesse sentido:
EMENTA:
“APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INTERNET - DANO MORAL CONFIGURADO. A prestadora de serviço de internet deve garantir o funcionamento adequado do mesmo, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor, a teor do disposto nos artigos 373, II do CPC/15 e 14, § 3º do CDC. Dano moral configurado. Cancelamento da Súmula nº 75, TJRJ. Verba indenizatória fixada consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do recurso.”
(TJ-RJ - APL: 00463135220168190002, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/07/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Assim, para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, mas sem gerar enriquecimento ilícito.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para condenar a ré a indenizar à autora pelos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802554-98.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPOLLIANA PERES CRUZ CARVALHO
RéuBRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Publicação09/10/2024