Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0001349-37.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, IV E VI, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – DA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP) – ACERVO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DOS VEREDICTOS – PLEITO DE NOVO JÚRI REJEITADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA –POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção do veredicto, tornando-se, portanto, inviável o pleito de realização de novo júri; 2 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001349-37.2018.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0001349-37.2018.8.18.0032 / Picos - 5ª Vara.

Apelante: OSVALDO RODRIGO DA SILVA

Advogados: RODRIGO RAMOS ROCHA RODRIGUES OAB PI20888

HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA - OAB PI20514

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO –  TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, IV E VI, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL)DA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP) – ACERVO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DOS VEREDICTOS – PLEITO DE NOVO JÚRI REJEITADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA –POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção do veredicto, tornando-se, portanto, inviável o pleito de realização de novo júri;

2 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante OSVALDO RODRIGO DA SILVA para 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por OSVALDO RODRIGO DA SILVA (pág. 1409 – id. 15770127) contra sentença proferida pelo MMº. Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Picos (pág. 1376 – id. 15770115) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II,IV e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de feminicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 101 – id. 15769828), a saber:

1. Consta dos inclusos autos, que em 16 de março de 2018, por volta das 16h e 30min, na cidade de Geminiano-PI, o acima qualificado, com vontade e consciência, atentou contra a vida de Damásia Luzia da Luz, sua ex-companheira, não satisfazendo o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.

2. Extrai-se do caderno, que no dia, hora e local supracitados, a vítima estava deitada numa rede em sua residência, localizada à rua Severo Borges s/nº, próximo ao estádio municipal, no município de Geminiano – PI, na companhia de sua filha Maria Odete e seu genro José Miguel, quando seu ex-companheiro, OSVALDO RODRIGO adentrou à casa e se dirigiu a ela (Damásia Luzia).

3. Segundo a vítima, ao se aproximar, OSVALDO sentou-se numa cadeira ao lado de sua rede, e indagado sobre o motivo de sua presença ali, haja vista não querer reatar o relacionamento, ele disse que eu vim pra cá, porque aqui é o meu lugar. Em resposta, ela lhe disse que seu lugar não era ali, mas em Padre Marcos, onde possui familiares, momento em que ele retirou uma faca de dentro da bolsa que trazia consigo e respondeu que: eu vim foi pra te matar! (fl. 20/21).

4. O denunciado, antes da vítima levantar da rede, desferiu-lhe vários

golpes de faca para matá-la. A ação delituosa foi presenciada por Maria Odete, que, temerosa de que o agressor atentasse contra sua vida, não reagiu. Todavia, com riqueza de detalhes, afirmou que ouviu sua mãe dizer que não iria reatar o relacionamento, pois não nutria mais sentimentos por ele. Disse, também, que presenciou o acusado retirar uma faca de dentro da mochila e dizer: eu vim foi para te matar, assim como os golpes de faca. A testemunha afirmou que o término do relacionamento de sua mãe se deu porque OSVALDO demonstrou interesse em manter relacionamento com ela (fl. 09).

5. À sua vez, José Miguel, que estava na casa quando a vítima foi atingida, ao ouvir os gritos dela (sua sogra), correu em direção à rua para pedir socorro à polícia. A testemunha presenciou o acusado evadir-se do local, numa motocicleta vermelha, portando uma faca na cintura. A testemunha também relatou episódio de violência por parte do acusado, segundo o qual tentou atingi-lo com um pedaço de pau (fl. 12).

 

Recebida a denúncia (pág. 109 – id. 15769828) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (pág. 949 – id. 15769926).

Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 8.3.2023 (pág. 1374 – id. 15770115), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, e condenou o apelante nos limites da pena fixada na sentença.

A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, nas razões (pág. 1409 – id. 15770127), (i) a submissão do apelante a novo julgamento ou (ii) o redimensionamento da pena.

Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 1418 – id. 15770129), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 16256529).

Feito revisado (ID nº 19042430).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia (i) a submissão do apelante a novo julgamento ou (ii) o redimensionamento da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP).

Diante dos argumentos defensivos para fins de (i) a submissão do apelante a novo julgamento, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.

CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 1211, §2º, II, IV e VI, c/c o art. 14, II, ambos do CP (tentativa de feminicídio qualificado).

RAZÕES DE FATO. VÍTIMA E TESTEMUNHAS. Dentre os elementos de prova oral colhidos em plenário, destacam-se as declarações da vítima, Damásia Luzia da Luz, bem como, a oitiva das testemunhas presenciais, Maria Odete da Luz Leal e José Miguel de Lima.

Com efeito, diante desses elementos de prova, torna-se possível extrair a versão fática de que o acusado, OSVALDO RODRIGO DA SILVA, munido de uma faca, teria atacado Damásia Luzia da Luz, que se encontrava desarmada.

A vítima, Damásia Luzia da Luz, declarou que estava separada do acusado há três meses devido ao relacionamento abusivo que mantinham, no qual ele a desrespeitava e a tratava como escrava. Afirmou que, enquanto estava deitada em uma rede na varanda, o acusado chegou. Ao informá-lo de que não havia mais possibilidade de reconciliação, ele a ameaçou de morte. Em seguida, o acusado abriu a bolsa, retirou uma faca e começou a golpeá-la, tentando cortar seu pescoço, porém ela conseguiu desviar.

Ela acrescentou que sofreu sete perfurações, atingindo-lhe o pulmão, tórax, abdômen, cabeça, braço e perna. Ao levantar-se para pedir socorro, foi perseguida pelo acusado, mas seu genro, José Miguel, correu para buscar ajuda, fazendo com que o agressor cessasse os ataques. O acusado tentou matá-la e fugiu ao ver José Miguel correndo em busca de socorro. Por fim, Damásia afirmou que permaneceu 11 (onze) dias na UTI e foi submetida a duas cirurgias.

Maria Odete da Luz Leal, filha da vítima, relatou que, no dia do crime, esta (vítima) repousava em uma rede quando o acusado se aproximou, insistindo na reconciliação. Diante da recusa da vítima, que afirmou ser impossível a continuidade da relação, o acusado expressou sua intenção de matá-la. Em seguida, retirou uma faca do interior da bolsa e desferiu golpes contra a vítima.

A testemunha José Miguel de Lima declarou que, no dia do crime, a vítima encontrava-se eitada em uma rede quando o acusado se aproximou, solicitando a retomada do relacionamento. Com a recusa da vítima, o acusado anunciou sua intenção de matá-la e imediatamente deu início aos ataques com uma faca. Na sequência, ao perceber a tentativa de fuga da testemunha, que buscava acionar a polícia, o acusado interrompeu os ataques e deixou o local. Por fim, observou o acusado limpando a faca e, em ato contínuo, providenciou transporte para levar a vítima ao hospital.

Em plenário, o acusado afirmou que não tinha a intenção de matar a vítima.

AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – INVIÁVEL. Verifica-se, portanto, que o veredicto do Conselho de Sentença – que rejeitou a tese defensiva desclassificatória (da ausência de animus necandi) – encontra-se suficientemente amparado.

Aliás, a intenção homicida resultou suficientemente reforçada em plenário, sobretudo, pela palavra da vítima e das testemunhas.

Por todas essas razões, torna-se absolutamente inviável concluir que estaria a “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, d, do CPP).

Assim, rejeito o pleito de submissão a novo julgamento.

 

2. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 1372 – id. 15770113):

 

(…)

Quanto a culpabilidade do réu como disse superou o normal à espécie delituosa em análise. Demonstra a presença de uma considerável frieza, coberto pelo ódio, sem amor no coração, de uma insensibilidade acentuada, como se não tivesse qualquer vínculo familiar com a vítima, como a própria vítima descreveu já foi decidido a ceifar a vida desta, e nem a presença da filha e do genro da vítima não foi suficiente para impedir o acusado, portanto, sua culpabilidade deve ser considerada elevada. O acusado não possui maus antecedentes criminais, não há informação nos autos da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo primário. A conduta social não deve ser valorada negativamente, uma vez que restou demonstrado em plenário do júri que o réu é pessoa de boa conduta social. Quanto à personalidade do agente, não há elementos que permitam delineá—la, mesmo porque trata—se do conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter, não sendo possível vislumbrar nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito. No que tange ao motivo do crime, este praticado por motivo fútil consistente no fato da vítima não querer reatar o relacionamento e ter expulsado o acusado de casa, qualificadora aceita pelos jurados e será usada nessa fase da dosimetria da pena.

Como o crime foi triplamente qualificado, considero, ainda, na primeira fase a grave circunstância de ter sido praticado por razões de condições de sexo feminino, por ser a vítima mulher e ex-companheira do acusado, devendo exasperar a pena base.

Não se comprovou haver graves consequências além daquelas inerentes ao tipo penal. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou comprovado que ela tenha contribuído de forma significativa para o cometimento do crime. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de TRÊS circunstâncias judiciais negativa a ser valorada, culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 19 (dezenove) anos de reclusão.

 

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime –, o que resultou na exasperação da pena-base em 7 (sete) anos de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

De início, destaca-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que, levando-se em consideração toda a dinâmica dos fatos – deslocamento até a residência onde a vítima se encontrava, munido de arma branca –, constata-se que o delito foi premeditado, o que evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.

NECESSIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de similitude fática entre os arestos paradigmas e o acórdão objeto de embargos de divergência impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ.

2. Na espécie, a pretensão defensiva de absolvição se baseia diretamente na contrariedade do insurgente em relação às provas produzidas que indicam a participação do réu no crime, diversamente da situação apresentada pelos os arestos paradigmas, os quais essa mesma pretensão se subsidiou em fatos incontroversos que não foram contraditados.

3. A premeditação, consoante a atual e pacífica jurisprudência desta Corte, pode ser considerada na avaliação desfavorável da culpabilidade.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg nos EAREsp 1794034/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 29/11/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL.

DEVIDAMENTE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

2. A culpabilidade, como circunstância judicial, é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. No caso, foi apresentada fundamentação idônea ao valorar negativamente o referido vetor, pois foi destacado que o Paciente "veio em carro de transporte com os outros agentes do crime já planejando a prática delitiva, o que demonstra a premeditação" - o que evidencia a especial reprovabilidade da conduta.

3. O Juiz de piso, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, ressaltou que o delito foi praticado "durante o período noturno e com utilização de disparo de arma de fogo", o que constitui fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, a justificar a majoração da pena.

4. Sobre as consequências do delito, foi afirmado que "[o] bem objeto do presente crime foi propositalmente danificado pelos criminosos quando não conseguiram retomá-lo da Vítima", o que também caracteriza um maior desvalor na conduta concretamente analisada e, portanto, legitima o agravamento da pena-base.

5. O quantum de majoração adotado na primeira fase da dosimetria - 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão pela valoração negativa de três circunstâncias judiciais - não se mostra desarrazoado ou desproporcional, especialmente quando considerado o largo intervalo existente entre as penas mínima e máxima aplicáveis ao delito de roubo (4 a 10 anos de reclusão).

6. Foram utilizadas circunstâncias concretas e anormais ao tipo penal de roubo para fundamentar a incidência da agravante descrita na alínea c do inciso II do art. 61 do Código Penal - "uma vez que houve emboscada, pois o Acusado e seus comparsas estariam escondidos num matagal e teriam chegado por trás daquela [vítima] colocando a.

arma em sua cabeça" -, o que evidencia a idoneidade da decisão das instâncias ordinárias, sobretudo porque não há violação ao princípio do ne bis in idem.

7. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 687.979/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021)

 

De igual modo, os motivos e circunstancias do crime mostram-se desfavoráveis, pois a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que não há óbice à utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, o que constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.

REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ALTAMENTE REPROVÁVEIS, CULPABILIDADE ACENTUADA E DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE PARA A PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES.

APLICADA UMA FRAÇÃO DE AUMENTO INFERIOR A 1/6 PARA CADA VETORIAL DESVALORADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes.

- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

- A sanção básica foi fixada em 5 anos acima do mínimo legal com fundamento no desvalor das circunstâncias do delito, culpabilidade, e ante o deslocamento da qualificadora do motivo torpe para a primeira fase.

- Em relação às circunstâncias do delito, verifico que a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem mostra-se idônea para negativar o apontado vetor, haja vista que a ação delitiva foi presenciada pela esposa da vítima, a qual correu o risco de também ser atingida por algum disparo, dada sua proximidade com o marido; Acrescente-se, ainda, que o crime foi cometido quando a vítima e sua esposa saíam de uma festa (e-STJ fl.

97). Dessa forma, as circunstâncias em que o delito foi cometido, são extremamente graves e reprováveis e demonstram, indene de dúvidas, a necessidade de negativar essa vetorial.

- Quanto à culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou plenamente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que a vítima foi atingida por quatro disparos de arma de fogo. Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo e justificada a exasperação da basilar a esse título. Precedentes.

- No tocante ao deslocamento de uma, das duas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para exasperar a pena-base, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, tampouco a ocorrência do aduzido bis in idem, porquanto este entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes.

- As instâncias de origem aplicaram uma fração de aumento inferior à usual fração de aumento de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável, inexistindo, portanto, ilegalidade nos fundamentos exarados para recrudescer a basilar e, inclusive, no patamar de aumento operado.

- Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC 678.325/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021, grifo nosso)

 

No caso dos autos, o magistrado a quo utilizou uma das qualificadoras (recurso que dificulte a defesa do ofendido) para qualificar o delito, enquanto as outras (motivo fútil e feminicídio) foram consideradas na primeira fase da dosimetria (motivos e circunstâncias do crime), sendo então impossível afastar essa circunstância.

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito de redimensionamento da pena-base.

SEGUNDA FASE – 1 AGRAVANTE – 01 ATENUANTE. Nas fases intermediárias, ora não objeto de irresignação recursal, foram reconhecidos na origem a agravante do recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, c, do CP), e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).

QUALIFICADORA REUTILIZADA COMO AGRAVANTE – PATENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM – DECOTE EX OFFICIO. Nesse ponto, constata-se patente teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, passíveis de correção ex officio.

Inicialmente cumpre destacar que, das respostas aos quesitos formulados ao Conselho de Sentença (id. 15770115 - Pág. 1391), observa-se o reconhecimento de três qualificadoras, quais sejam: (i) a do recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido (art. 121, §2º, IV, do CP), do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) e feminicídio (art. 121, §2º, VI, do CP).

Voltando-se, então, a atenção à sentença, observa-se que a primeira qualificadora (art. 121, §2º, IV, do CP) serviu verdadeiramente como qualificadora, com a consequente adoção do respectivo preceito secundário (art. 121, §2º, do CP), cujas balizas em abstrato, “reclusão de doze a trinta anos”, são bem mais gravosas que aquelas previstas no preceito secundário da figura simples (art. 121, caput, do CP), ora de “reclusão de seis a vinte anos”.

Já a segunda e terceira qualificadoras (art. 121, §2º, II e VI, do CP), ora residuais, foram transplantadas para a primeira fase, ora computadas a título de vetorial negativa (motivos e circunstâncias do delito).

Pois bem. Observa-se, portanto, que todas já foram utilizadas em fases anteriores na dosimetria, sendo então absolutamente irrazoável a reiterada utilização nas demais fases subsequentes, como indevidamente operado na origem, ao reutilizar aquela primeira qualificadora, também a título de agravante, nessa segunda fase, em patente violação ao princípio do ne bis in idem.

Forte nessas razões, promovo de ofício o decote da agravante.

E então, mediante cômputo da atenuante, fixo a pena intermediária em 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Ao final, na terceira fase, mantenho a fração de 1/3 (um terço) referente à causa de diminuição da pena – art. 14, II, do Código Penal (tentativa), tornando então a pena definitiva em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante OSVALDO RODRIGO DA SILVA para 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante OSVALDO RODRIGO DA SILVA para 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Detalhes

Processo

0001349-37.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

OSVALDO RODRIGO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/09/2024