TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801241-09.2023.8.18.0061
APELANTE: BERNARDA GOMES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ESPECIFICANDO O NÚMERO DO PROCESSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 2. A desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada. 3. A exigência de que conste, no documento de outorga, o número do contrato a ser discutido, consiste em excesso de formalismo, de modo que a desconstituição da sentença é medida de rigor. 4. Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801241-09.2023.8.18.0061 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDA GOMES DA CRUZ em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na sentença (id. 16931372), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da falta de cumprimento integral da determinação judicial para juntada de documentos essenciais ao desenvolvimento regular da lide. Isto porque a Autora deixou de apresentar procuração especificando o número do contrato a ser discutido e comprovante de prévio requerimento administrativo junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br. Nas razões recursais (id. 16931374), a apelante afirma a desnecessidade dos documentos exigidos pelo Juízo. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que os autos retornem para o regular prosseguimento do feito. Em sede de contrarrazões (id. 16931377), o apelado requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI – data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: BERNARDA GOMES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos documentos que entendeu serem indispensáveis para o prosseguimento da lide. Esta Câmara Especializada Cível tem entendimento no sentido de que, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ1, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. No entanto, isto não quer dizer que o magistrado não deva analisar caso a caso, suspeitando de forma genérica de ação predatória, apenas em razão da matéria ali discutida. No caso dos autos, a requerente colacionou os todos os documentos exigidos pelo Juízo de piso, com exceção de procuração especificando o número do contrato a ser discutido e comprovante de prévio requerimento administrativo À guisa do já explanado, a emenda da inicial, dos documentos que não foram juntados, neste caso concreto, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. Assim, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Ademais, importa destacar que na sistemática da legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução. “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” Desse modo, priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas. Nesta senda, quanto à comprovação do prévio requerimento na plataforma supracitada, constata-se que a existência de duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – deve ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada. Nesse sentido, está a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme os seguintes arestos, in verbis: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR LATENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. 3. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a comprovação de que o autor havia tentado resolver administrativamente o litígio. 4. Todavia, com a inicial o autor logrou trazer documentos tidos por ele como essenciais à propositura da ação. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. (omissis) 8. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser cassado, com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento, visto que a causa não se encontra em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC (causa madura). (omissis) 10. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000170-73.2017.8.18.0074 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022) (Grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO DETERMINANDO A AGRAVANTE QUE ACIONASSE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. 3. Condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Evidente que o fato de a apelante não ter acionado o site “consumidor.gov” para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão. 5. Isso porque, se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe. 6. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756122-19.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022) (Grifei) No caso em tela, tendo em vista que o Banco requerido veio aos autos e contestou (contrarrazões) o mérito da ação, manifestando o seu entendimento contrário à postulação da Apelante e, portanto, resistiu à pretensão inaugural, não há que falar em falta de interesse de agir, devendo ser afastado tal argumento. A propósito, “se na contestação ou na resposta ao recurso a seguradora impugna a pretensão deduzida pelo beneficiário do seguro com termos reveladores de que seria rejeitada caso formulada na seara administrativa, não há se falar em ausência de interesse de agir de modo a justificar a extinção do processo.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300098-45.2016.8.24.0053, de Quilombo, Relator: Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04/04/2019) Em relação à procuração, entendo que a exigência de que conste o número do contrato a ser discutido consiste em excesso de formalismo, visto que o instrumento de outorga anexado fora reconhecido em cartório. Desta feita, a desconstituição da sentença é medida de rigor e, não tendo havido a adequada instrução processual na origem, o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, de modo que se faz mister o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito. 3. DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. É o voto
Teresina, 04/09/2024
0801241-09.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDA GOMES DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/09/2024