Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804901-04.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804901-04.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

APELADO: IZAIAS DE CASTRO SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI N.º 911/69. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO. TEMA N.º 1.132, DO STJ. DEVEDOR “AUSENTE”. MORA CONFIGURADA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E MONOCRATICAMENTE PROVIDA.

1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Inteligência extraída do art. 932, V, “b”, do CPC. 

2. No caso sub examine, verifico que a notificação extrajudicial foi devolvida sem qualquer recebimento, seja pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”.

3. Em outubro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, firmou a seguinte tese: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Inteligência extraída do Tema n.º 1.132, do STJ.

4. Logo, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido devolvida sem recebimento pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”, deverá ser considerada válida para fins de constituição em mora.

5. Percebe-se que a decisão recorrida está em desarmonia com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos.

6. Sendo evidente a dissonância da decisão recorrida aos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1132), o provimento do recurso é a medida que ora se impõe.

7. Apelação Cível conhecida e monocraticamente provida, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. 


I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em desfavor de IZAIAS DE CASTRO SANTOS, julgou, ipsis litteris: 

           

“Portanto, conforme a melhor jurisprudência do STJ, tem-se que, sem a comprovação da mora, reputa-se ausente condição essencial para o ajuizamento da presente ação.

[...]

ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que determinam os arts. 485, inciso I c/c art. 330, III, ambos do CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios” (id n.º 14968879).  


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, o Apelante defendeu, em síntese, que: i) não há que se falar em falta de notificação em mora da parte Apelada, posto que a documentação que instruiu o processo comprova claramente que o ato foi devidamente cumprido pelo Banco Apelante; ii) no presente caso, a notificação fora intentada três vezes no exato endereço indicado pelo financiado em contrato, deparando-se o servidor dos correios com a informação de que o Apelado estava ausente; iii) inobstante tal fato, a documentação anexa aos autos faz prova cabal de que a notificação fora endereçada ao domicílio do Apelado; iv) pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja reformada a sentença a quo, com o imediato retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.


Sem contrarrazões.


PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, o ponto controvertido diz respeito à validade, ou não, da notificação expedida pelo Apelante, para constituir em mora o devedor, ora Apelante.  


É o que basta relatar. Decido. 


II. DO CONHECIMENTO 


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. 


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal. 


Preparo recolhido, conforme comprovante em id n.º 14968882.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. 


Logo, conheço do presente recurso.


III. DO MÉRITO 


É objeto de discussão, no presente recurso, a caracterização válida da mora da Agravante, uma vez que a carta de notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora fiduciária retornou com “ausente”.


A alienação fiduciária com garantia é um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo o próprio bem objeto do pacto como garantia para a sua fiel execução. Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.


Entretanto, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que colaciono, in verbis: 


DECRETO-LEI N.º 911/1969

Art. 2º. [...] 

§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no Enunciado da Súmula n.º 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos: 


SÚMULA N.º 72, DO STJ

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 


Tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A procedibilidade da ação de busca e apreensão, entretanto, fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento.


No caso em exame, verifico que a notificação extrajudicial de id n.º 14968875, p. 03, retornou com a informação “ausente”, conforme aviso de recebimento. 

               

O decisum recorrido (id n.º 14968879, p. 02) posicionou-se no sentido de que “a inicial veio acompanhada da cópia do aviso de recebimento devolvido com o motivo “ausente”, além de instrumento de protesto no qual consta que o devedor foi intimado por edital”, logo, “tem-se que o protesto por edital, nesse caso, não é suficiente para a satisfação do requisito da constituição em mora do devedor, pois não há prova de que foram esgotados os meios de localizar o devedor”. 


Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.


Destaco a ementa do julgado do REsp n.º 1.951.662/RS: 


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 

3. Recurso especial provido.

(RECURSO ESPECIAL N.º 1.951.662 – RS (2021/0238511-3)).

               

Assim, para a constituição em mora do devedor, em consonância com o repetitivo supramencionado, necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros. 


No caso sub examine, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido devolvida sem recebimento pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”, deve ser considerada válida para fins de constituição em mora, uma vez que enviada ao endereço constante no contrato. 


Neste diapasão, in verbis: 


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI N.º 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR. (AR) AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE "AUSENTE". POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM DECISÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 – Versa a controvérsia sobre a possibilidade de reforma da sentença prolatada pelo juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que indeferiu petição inicial, por não ter a parte autora comprovado a mora do devedor, em ação de busca e apreensão de bem ajuizada pela recorrente em desfavor de Jéssica Ferreira Andrade, uma vez que a notificação se deu de forma irregular, inapta, portanto, a comprovar a constituição em mora da parte devedora, nos termos exigidos pelo Decreto Lei n.º 911/69. 2 – Alega o recorrente, em suas razões recursais, que ao contrário do fundamentado, o Apelante demonstrou o cumprimento do requisito previsto no § 2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais, comprovando o cumprimento da exigência legal da notificação em mora, pois houve o envio da notificação ao endereço do contrato; é irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor, ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, conforme tema repetitivo 1132 do STJ, o que ocorreu no presente caso; portanto, a petição inicial atende aos requisitos do Art. 320 do Código de Processo Civil. 3 – Sobre o tema em apreço, deve-se destacar que, a demanda de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, procedimento especial regulado em legislação extravagante, a comprovação da mora integra o interesse processual do credor fiduciário. É o que se extrai, em última análise, do artigo 3º, ‘caput’, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário¿. 4 – A lei ainda é expressa ao estabelecer a forma de se comprovar essa mora no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 5. Interpretando esse dispositivo, ambas as Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que têm competência para o julgamento da matéria, pacificaram o entendimento de que o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato é suficiente para demonstração da mora, mesmo havendo devolução do Aviso de Recebimento (AR), pois não é necessário o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 6. Neste passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 7. Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “desconhecido”, “recusado” ou “ausente”. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE – Apelação Cível: 0268656-77.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023). [negritou-se] 


À vista do exposto, percebe-se que a sentença apelada está em dissonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos. 


Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:



CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [negritou-se]


No caso em análise, sendo evidente a dissonância da sentença apelada aos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1132), dou provimento ao presente recurso.  



Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


IV. DECISÃO 


Forte nestas razões, julgo monocraticamente provido o presente Recurso, conforme prevê o art. 932, V, “b”, do CPC, para considerar válida a notificação extrajudicial de id n.º 14968875, p. 02, bem como determinar o retorno dos autos com o regular processamento do feito na origem. 


Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina – PI, data registrada em sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804901-04.2023.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Detalhes

Processo

0804901-04.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

IZAIAS DE CASTRO SANTOS

Publicação

05/08/2024