Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0755127-98.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Almeja o embargante sanar vícios de omissão que entende existir no acórdão embargado. Entretanto, da análise dos autos, não há vícios a ser sanado no aresto como previstos no art. 1.022 do CPC, assim, não há como acolher os embargos de declaração. Até porque referido recurso, por unanimidade, não fora conhecido, em razão de não caber retratação. Logo a questão levantada pela parte embargante não merece acolhimento, posto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, acostado aos autos, com a necessária fundamentação. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0755127-98.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0755127-98.2023.8.18.0000

EMBARGANTE: ADAO FERREIRA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA DALLA COSTA

EMBARGADO: ROSALVO BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CLEANE SARAIVA DE SOUSA, FERNANDO SILVA LIRA CAVALCANTE BARROS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Almeja o embargante sanar vícios de omissão que entende existir no acórdão embargado. Entretanto, da análise dos autos, não há vícios a ser sanado no aresto como previstos no art. 1.022 do CPC, assim, não há como acolher os embargos de declaração. Até porque referido recurso, por unanimidade, não fora conhecido, em razão de não caber retratação. Logo a questão levantada pela parte embargante não merece acolhimento, posto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, acostado aos autos, com a necessária fundamentação. Embargos conhecidos e improvidos.


DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS opostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 


 

RELATÓRIO

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ADÃO FERREIRA SOBRINHO, em face de acórdão (Id 13635092) que, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente agravo interno, tendo em vista não caber retratação no presente caso.

Requer que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, bem como o prequestionamento.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões aos aclaratórios (Id 15296719), aduz que as alegações dos embargantes não se enquadram nas hipóteses de cabimento do recurso; que não há omissão a ser corrigida, uma vez que de acordo com a certidão ID 13778473, por unanimidade, não conhecerem do recurso, tendo em vista não caber retratação.

Requer que seja negado provimento ao recurso.

E o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.


Passo ao voto.


 


VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos necessários.

Cumpre esclarecer que o art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.

Destaco ainda, como ponto a ser observado que os Embargos de Declaração, nos termos do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se.

Segundo a lição de J. C. BARBOSA MOREIRA, no sentido de que a:

“falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, e que bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida; que a contradição verifica-se quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis; que existe a omissão, quando o tribunal deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição” (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, V volume, 3ª edição, páginas 618/620)

Inoportuno, pois, em embargos de declaração, rever a decisão anterior, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final.

Dessa forma, impossível alterá-la a pretexto de esclarecê-la ou completá-la. Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os lindes que foram traçados no artigo art. 1.022 do CPC.

Portanto, o prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente apreciado e decidido.

Logo, inexiste omissão, ou contradição, a ser sanada, não cabendo o embargante, evidentemente, profligar através do meio utilizado o que consideram injustiça decorrente do decisum.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCl no REsp - Rel. Ministro OG FERNANDES (1139) - T2 - SEGUNDA TURMA – Data do julgamento 20/09/2021 - DJe 24/09/2021)


Assim, por tais conclusões não comportam qualquer esclarecimento nem tampouco refletem afronta aos preceitos invocados. Além disso, foram devidamente analisados todos os aspectos relevantes da lide, à luz do regramento pertinente, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelos julgadores.

Além disso, de acordo com a certidão de julgamento acostada no ID 13778473, por unanimidade, a Colenda Câmara não conheceu do recurso, tendo em vista não caber retratação.

Por fim, quanto a pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é sabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

De tal modo, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração seja inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dito isto, inexistir qualquer vício a macular a decisão embargada, nada havendo a lhe acrescentar ou esclarecer.

Isto posto, Conheço dos Embargos de Declaração, mas nego provimento.

   É o voto.

Participaram do julgamento os(a) Desembargadores(a) José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto e Lucicleide Pereira Belo, e o juiz de direito convocado Antônio Soares dos Santos.

Não habilitados no sistema os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias) e João Gabriel Furtado Batista (férias).

Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0755127-98.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

ADAO FERREIRA SOBRINHO

Réu

ROSALVO BATISTA DA SILVA

Publicação

11/09/2024