TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017448-98.2008.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: FRANCISCO JOSE PEIXOTO
Advogado(s) do reclamado: BRUNA TAIS GOMES MACEDO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA TAIS GOMES MACEDO E SILVA, EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR, FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL NA DATA DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Esclareça-se que embora a condição incapacitante tenha sido auferida pela perícia judicial apenas em 23.09.2014, não seria razoável entender que apenas da mencionada data teria começado a incapacidade do autor/apelado, considerando que a presente Ação fora ajuizada ainda no ano de 2008, após o INSS negar a continuidade do benefício de auxílio-doença no dia 31/08/2008. 2. Descabe a fixação do termo inicial do benefício apenas na data da perícia quando existem elementos probatórios indicando a eclosão da incapacidade em período anterior ao laudo. A fixação da data da incapacidade na data do exame pericial é, no mais das vezes, a solução menos justa e a que menos correspondente àquilo que realmente ocorreu, razão por que deve ser a última alternativa do julgador. 3. Por fim, entendo que não deve prosperar a alegação de que a parte autora trabalhou após o período da cessação do benefício de auxílio-doença, o que levaria a exclusão da aposentadoria por invalidez, visto que fora comprovado que a informação constante do CNIS (ID 16715959) contém erro material, conforme a própria declaração da empresa na qual o autor exerceu trabalho (ID 16715964). 4. As contribuições durante o período supostamente laborado pelo autor apresentam um valor irrisório na intenção de mantê-lo na condição do segurado, conforme declaração de ID 16715964, conduta esta que não pode se imputada ao segurado, visto que a responsabilidade pela inserção das informações no CNIS é da empresa. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017448-98.2008.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença, exarada nos autos do processo nº 0017448-98.2008.8.18.0140, que lhe move FRANCISCO JOSÉ PEIXOTO, ora apelado. Em apertada síntese, diz o demandante que exerceu atividade de supervisor de vendas. Afirma que em decorrência de acidente de trabalho passou a suportar inúmeros problemas de saúde, tais como artroses, tendinopatia crônica, etc. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré a conceder a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a data da cessação do benefício do auxílio-doença. Irresignada, a parte ré, interpôs recurso de Apelação, alegando, em suma, o laudo médico judicial atesta a incapacidade do autor, mas não consegue precisar a data de início da mesma, pelo que a jurisprudência entende que essa data deve retroagir para o dia da realização da perícia. Argumenta ainda pela exclusão das parcelas atrasadas durante o período no qual comprovadamente houve recebimento de remuneração por parte da recorrida. Devidamente intimada, a parte apelada/autor apresentou contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: FRANCISCO JOSE PEIXOTO
Advogados do(a) APELADO: BRUNA TAIS GOMES MACEDO E SILVA - PI13872-A, EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR - PI9820-A, FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA - PI3458-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO Conforme relatado, o INSS, ora Apelante, insurgiu-se contra a sentença, ao considerar que a data de início do benefício deve ser o do laudo pericial, bem como pela impossibilidade do autor receber aposentadoria por invalidez ao tempo em que esteve laborando formalmente. Nos termos do art. 15, II, § 1º, da Lei 8.213/91, mantém-se a qualidade de segurado, independente de contribuições, “II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;”, “§1º - o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”. Esclareça-se que embora a condição incapacitante tenha sido auferida pela perícia judicial apenas em 23.09.2014, não seria razoável entender que apenas da mencionada data teria começado a incapacidade do autor/apelado, considerando que a presente Ação fora ajuizada ainda no ano de 2008, após o INSS negar a continuidade do benefício de auxílio-doença no dia 31/08/2008. Ademais, a própria perícia médica realizada nos autos, quando da resposta dos quesitos formulados, afirma que a condição incapacitante do autor não tem cura, bem como declara que a incapacidade atestada é anterior à concessão do auxílio-doença. Logo, os documentos juntados aos autos comprovam que a doença do autor foi agravada progressivamente. Nada impede que as demais provas dos autos possibilitem ao julgador identificar o início da inaptidão para o trabalho. Na espécie, o julgador singular aferiu a incapacidade com base nas provas dos autos – receitas, exames, laudos médicos, etc. – e, ainda, na informação da perícia. Nesse contexto, a sentença não merece reparo. Cito precedente: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE NÃO FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM FIXAR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Conforme relatório, trata-se de apelação do INSS (fls. 117/120), com proposta de acordo, que não foi aceita, em face da sentença (fls. 107/113) do Juízo Estadual de Carmo de Minas/MG, que, em ação de 31/03/2011, julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença, no valor de um salário mínimo, a partir do mês de janeiro de 2011. / Em seu apelo, o INSS pretende que a data do início do benefício seja a da juntada do laudo, não a do requerimento administrativo, uma vez que o perito informou desconhecer a data do início da incapacidade. 2. O auxílio-doença (art. 59, Lei 8.213/91) será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer a incapacidade. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento, nos termos do art. 60 e § 1º da Lei n. 8.213/1991. 3. No caso, pretende o INSS que a data do início do benefício seja a data do laudo, uma vez que o perito não fixou a data da incapacidade. 4. Ocorre que, conquanto o perito não tenha fixado a data da incapacidade, ela deve ser fixada na data do requerimento administrativo (janeiro de 2011), pois a documentação médica constante às fls. 15/33, que remonta a 28/12/2010, informando (fls. 26), inclusive, diminuição de acuidade visual apresentando, com correção valores de 20/30 e 20/200, retinopatia diabética, assim como a manifestação médica do INSS às fls. 52, confirmando a existência de retinopatia diabética, além de catarata, leva ao convencimento de que a incapacidade já existia desde o requerimento administrativo, até mesmo porque o perito judicial disse no quesito 10 (fls. 97) que somente após a cirurgia da catarata é que será possível determinar a acuidade visual da paciente e avaliar sua retina. 5. Negado provimento à apelação do INSS, mantida a sentença. (TRF-1 - AC: 00708268020134019199, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/02/2018, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2018)” “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL NA DATA DA PERÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. A eventual demora na realização da perícia judicial jamais pode vir em prejuízo da parte autora, que, na época do requerimento administrativo do benefício e do ajuizamento da demanda, possuía a qualidade de segurada. 3. A fixação da data de início da incapacidade laboral na data da perícia judicial é uma ficção que recorre à variável menos provável. Isso porque o momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, será a data da instalação da doença e da provável incapacitação. Quando se recorre a ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte. (TRF-4 - AC: 50178019820194049999 5017801-98.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Descabe a fixação do termo inicial do benefício apenas na data da perícia quando existem elementos probatórios indicando a eclosão da incapacidade em período anterior ao laudo. A fixação da data da incapacidade na data do exame pericial é, no mais das vezes, a solução menos justa e a que menos correspondente àquilo que realmente ocorreu, razão por que deve ser a última alternativa do julgador. Por fim, entendo que não deve prosperar a alegação de que a parte autora trabalhou após o período da cessação do benefício de auxílio-doença, o que levaria a exclusão da aposentadoria por invalidez, visto que fora comprovado que a informação constante do CNIS (ID 16715959) contém erro material, conforme a própria declaração da empresa na qual o autor exerceu trabalho (ID 16715964). As contribuições durante o período supostamente laborado pelo autor apresentam um valor irrisório na intenção de mantê-lo na condição do segurado, conforme declaração de ID 16715964, conduta esta que não pode se imputada ao segurado, visto que a responsabilidade pela inserção das informações no CNIS é da empresa. Não resta mais o que discutir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É o voto.
Teresina, 04/09/2024
0017448-98.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInvalidez Permanente
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuFRANCISCO JOSE PEIXOTO
Publicação06/09/2024