Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0011407-71.2015.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DAS RAZÕES RECURSAIS (SÚMULA Nº 14, DO TJPI). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. DEBATE ACERCA DE MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INAMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0011407-71.2015.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0011407-71.2015.8.18.0140

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MANOEL VALENTE FIGUEIREDO NETO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: SIGIFROI MORENO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DAS RAZÕES RECURSAIS (SÚMULA Nº 14, DO TJPI). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. DEBATE ACERCA DE MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INAMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível 0011407-71.2015.8.18.0140, tendo como parte ora agravada MANOEL VALENTE FIGUEIREDO NETO.

 

No ato judicial recorrido, fora negado seguimento à Apelação Cível originária, eis que manifestamente inadmissível, haja vista a deficiência das razões do apelo que não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, violando, portanto, o Princípio da Dialeticidade.

 

Nas razões recursais, o Ente Público agravante sustenta que a Apelação rebate todos os pontos debatidos no processo judicial, questionando os argumentos trazidos nos autos e indicando motivos técnicos para a reforma da sentença. Logo não há que se falar que o recurso carece de impugnação específica. Enfim, pleiteia o provimento do recurso.

 

Intimada a parte agravada para apresentar as contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, do ato judicial monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, haja vista a violação ao Princípio da Dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.011, I c/c art. 932, III, do CPC.

 

Nas razões deste recurso incidental, a parte recorrente se limitou a argumentar que, de forma genérica, as razões da Apelação Cível se direcionou para o que consta na sentença.

 

É necessário salientar, de plano, que o recurso principal tivera seu seguimento negado, em decorrência da violação ao Princípio da Dialeticidade, haja vista que as suas razões não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença.

 

Analisando o teor da sentença apelada, constata-se que o d. Magistrado singular julgou a ação procedente, acolhendo a tese jurídica da teoria do fato consumado, já que a situação fática se consolidou com o decurso do tempo, fazendo com que todos os atos subsequentes à participação do autor na terceira etapa do certame, objeto da ação, se convalidasse automaticamente, julgando extinto o feito.

 

Em que pese a sentença apelada tenha apresentado fundamentação suficiente para julgar procedente a ação originária, o Município apresentou recurso insurgindo-se não contra o conteúdo da sentença ora atacada, mas apenas reproduz os termos e argumentos utilizados na inicial, alegando a ausência dos requisitos legais para investidura em cargo público e a vinculação às regras editalícias, não havendo, portanto, a impugnação especificada aos fundamentos da sentença.

 

Vê-se, portanto, que o Ente Público não se manifestou, sequer, sobre as razões que motivaram a procedência parcial do pedido inicial, deixando, portanto, de impugnar especificamente o fundamento da sentença, não observou o disposto no art. 1.010, II c/c art. 1.011, I e art. 932, III, todos do CPC, in verbis:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

………………………………………………………………………….

II - a exposição do fato e do direito;

………………………………………………………………………….

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, inciso III a V;

………………………………………………………………………….”

Art. 932. Incumbe ao relator:

………………………………………………………………………….

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

………………………………………………………………………….

 

Nesse sentido, considerando a impossibilidade de se emendar as razões do recurso de Apelação Cível, ante a ocorrência da preclusão consumativa, configurando-se a ausência de dialeticidade, tal como ocorre na espécie, impõe-se o não conhecimento do citado recurso.

 

Não é outro o entendimento prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL. REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença, mas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença.

2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.

Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.)

 

Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, in verbis:

 

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal .

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Agravo Interno, mantendo-se, integralmente, a decisão monocrática ora impugnada.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0011407-71.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MANOEL VALENTE FIGUEIREDO NETO

Publicação

09/09/2024