Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0826340-11.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - In casu, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC, tendo em vista o descumprimento, pelo Apelado, da determinação de emenda à inicial para a juntada da via original da cédula de crédito bancária, objeto da Ação de Busca e Apreensão. II - Em suas razões recursais, a Apelante pretende a reforma parcial da sentença, tão somente para que haja a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que, com a apresentação de contestação pela parte Recorrente na origem, houve a formação da relação processual. III - Compulsando-se os autos, constata-se que, apesar de não ter sido determinada a citação da Requerida/Apelante na origem, esta compareceu espontaneamente nos autos, oferecendo contestação, reconvenção e exceção de incompetência (id nº 8354870). IV - Com efeito, é cediço que o comparecimento espontâneo do requerido supre a citação, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, razão pela qual, triangularizada a relação processual, em consonância com o princípio da causalidade, o Autor/Apelado deve ser condenado ao pagamento de verba honorária à Requerida/Apelante. V - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826340-11.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826340-11.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELANTE: ALTAMIRE PEREIRA PIRES

Advogado(s) do reclamante: ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.

I - In casu, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC, tendo em vista o descumprimento, pelo Apelado, da determinação de emenda à inicial para a juntada da via original da cédula de crédito bancária, objeto da Ação de Busca e Apreensão.

II - Em suas razões recursais, a Apelante pretende a reforma parcial da sentença, tão somente para que haja a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que, com a apresentação de contestação pela parte Recorrente na origem, houve a formação da relação processual.

III - Compulsando-se os autos, constata-se que, apesar de não ter sido determinada a citação da Requerida/Apelante na origem, esta compareceu espontaneamente nos autos, oferecendo contestação, reconvenção e exceção de incompetência (id nº 8354870).

IV - Com efeito, é cediço que o comparecimento espontâneo do requerido supre a citação, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, razão pela qual, triangularizada a relação processual, em consonância com o princípio da causalidade, o Autor/Apelado deve ser condenado ao pagamento de verba honorária à Requerida/Apelante.

 V - Apelação Cível conhecida e provida. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por ALTAMIRE PEREIRA PIRES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 8354893), o Juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, a Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença para que haja a condenação do Apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista a formação da relação processual na origem, com a apresentação de contestação pela parte Recorrente.

Nas contrarrazões, o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 8392770.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.

Verificando o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, CONFIRMO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 8392770, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo a análise do mérito recursal.

 

 

II – DO MÉRITO  

In casu, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC, tendo em vista o descumprimento, pelo Apelado, da determinação de emenda à inicial para a juntada da via original da cédula de crédito bancária, objeto da Ação de Busca e Apreensão.

Em suas razões recursais, a Apelante pretende a reforma parcial da sentença, tão somente para que haja a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que, com a apresentação de contestação pela parte Recorrente na origem, houve a formação da relação processual.

Compulsando-se os autos, constata-se que, apesar de não ter sido determinada a citação da Requerida/Apelante na origem, esta compareceu espontaneamente nos autos, oferecendo contestação, reconvenção e exceção de incompetência (id nº 8354870).

Com efeito, é cediço que o comparecimento espontâneo do requerido supre a citação, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, que assim dispõe:

“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.

 

Portanto, triangularizada a relação processual, em consonância com o princípio da causalidade, o Autor/Apelado deve ser condenado ao pagamento de verba honorária à Requerida/Apelante.

Nesse sentido, as Cortes Superiores já decidiram no sentido do cabimento de honorários advocatícios, em casos de comparecimento espontâneo do réu e extinção do processo sem resolução do mérito, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. 1. O comparecimento espontâneo da parte ré, possuidora de interesse legítimo ao desfecho da ação rescisória, deve ser condignamente remunerado pelo trabalho desenvolvido por seu advogado. 2. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 3. No que diz respeito ao valor dos honorários, não se verifica a exorbitância alegada, uma vez que observados o disposto no art. 20, §3º do CPC/73 (distribuição da ação rescisória em 16/09/2013) e o valor dado à causa pelo próprio agravante (e-STJ fl. 24) 3. Agravo interno nos embargos de declaração na ação rescisória não provido.” (AgInt nos EDcl na AR n. 5.265/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 14/8/2017).” – grifos nossos.

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DEFESA. APRESENTAÇÃO. ANGULARIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. O objeto da reclamação não se confunde com o da demanda subjacente, mas, na hipótese, o benefício econômico perseguido corresponde ao valor da execução, cujo prosseguimento se pretende, devendo, portanto, ser atribuído à causa. 2. Na hipótese, diante do comparecimento espontâneo da beneficiária aos autos, apresentando contestação e impugnação ao agravo interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, houve o aperfeiçoamento da relação processual, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.569/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)” – grifos nossos.

 

De igual modo, é o posicionamento adotado por este e. TJPI, consoante o precedente a seguir colacionado, ipsis litteris:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Observa-se que a parte apelante instruiu a petição inicial da ação de busca e apreensão com cópia digitalizada da Via original da Cédula de Crédito Bancária, todavia, em que pese o atributo da originalidade dos documentos juntados no processo eletrônico disposta no Código de Processo Civil, ressalte-se que, à sua exceção, quando se tratar de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria, conforme Art. 425, § 2º, CPC. 2. A intimação pessoal é imprescindível apenas nas hipóteses do juiz julgar extinto o feito por negligência das partes e abandono da causa (art. 485, II e II, CPC/15), não se aplicando em caso de extinção por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial. 3. Em que pese a inexistência de citação, a parte ré compareceu espontaneamente ao processo para apresentar contestação, de modo que ficam suprimidas a falta ou a nulidade do ato citatório, conforme §1° do art. 239/CPC. 4. Honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré. 5. Sentença reformada apenas para arbitrar honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível Nº 0839021-71.2022.8.18.0140 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2023).” – grifos nossos.

 

Desse modo, suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo da Apelante nos autos e, por conseguinte, firmada a triangularização da relação processual, são devidas a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.

Passando-se à fixação dos honorários advocatícios, cumpre observar a dicção do art. 85, §2º, do CPC:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…);

2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

 

No caso dos autos, a defesa técnica da Apelante foi promovida apenas com a contestação e a demanda não demonstra complexidade, de modo que se mostra razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor mínimo legal, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Dessa forma, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor das causídicas da Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. 


III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor das causídicas da Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. 

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0826340-11.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ALTAMIRE PEREIRA PIRES

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

07/09/2024