Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803559-21.2021.8.18.0065


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, como ocorreu no caso em epígrafe. 2. Reconhecendo que o juiz é o destinatório final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803559-21.2021.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803559-21.2021.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. De acordo com o artigo 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, como ocorreu no caso em epígrafe.

2. Reconhecendo que o juiz é o destinatório final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803559-21.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA 
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA em face do BANCO PAN S/A, visando anular sentença proferida pelo juízo da vara da comarca de Pedro II.

O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, por considerar válido o contrato de empréstimo consignado.

Inconformada, a requerente interpôs apelação na qual alega ter havido cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a perícia grafotécnica. Requer, portanto, a anulação da sentença recorrida, para que seja realizada a prova pericial.

Devidamente intimado, o Banco Pan S/A apresentou as contrarrazões nas quais requer que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença em sua integralidade.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, pois a matéria discutida não é do seu interesse.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


 

 


VOTO


 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 17152019.

 

2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Em suas razões recursais, a apelante argumenta ter havido cerceamento de defesa, por ter o juízo “a quo” julgado a lide sem que fosse oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica.

Argumenta, ainda, a imprescindibilidade da perícia para a solução da lide, pois constitui o único modo de se constatar a ilegalidade do contrato colacionado aos autos pela Instituição Financeira.

No caso em análise, verifico que o réu acostou aos autos instrumento contratual, no qual consta a suposta assinatura da recorrente, tendo ela, na réplica à contestação, aduzido que a assinatura é falsa e pleiteado a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida.

De acordo com o artigo 430 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.”


Compulsando os autos, infere-se que a demandante arguiu a falsidade da assinatura contratual na réplica à contestação, e requereu a realização de perícia grafotécnica. Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação de falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento.

Assim, reconhecendo que o juiz é o destinatório final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Dessa maneira, não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia.

Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800187-06.2020.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)

 

No caso em análise, entendo que há uma certa contradição nos autos, pois consta no documento de identidade que a autora é analfabeta, tendo colocado sua digital na procuração, por outro lado, consta sua suposta assinatura no contrato, o que demonstra uma dúvida razoável que justifique a realização de perícia grafotécnica.

Diante disto, não se pode atestar a plena validade da assinatura do contrato, quando há elementos que indiquem o analfabetismo da autora.

Portanto, acolho o recurso de apelação para anular a sentença recorrida por cerceamento de defesa, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, os autos devem retornar à instância originária para a devida instrução do feito e a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato, por intermédio de perícia grafotécnica.

 

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para anular a sentença, em face do cerceamento de defesa, a fim de que seja realizada a instrução do feito com a perícia grafotécnica e dirimida a dúvida no áudio juntado com a réplica.

É como voto.

 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0803559-21.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/09/2024