TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0815891-23.2020.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0815891-23.2020.8.18.0140)
Apelante: LILLIAN DA FONSECA FERREIRA LEAL
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos – OAB/PI Nº 3.047
Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro De Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR DE PRECATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE – IMPOSSIBILIDADE - PRECATÓRIO EXPEDIDO - PAGAMENTO REALIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em 2015, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, que versaram acerca da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para manter o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios até o dia 25/3/2015, data após a qual os créditos em precatórios deveriam ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);
2. Na hipótese, a Apelante já recebeu o valor principal corrigido, com base no entendimento da época, através de precatório, expedindo-se, para tanto, alvará judicial;
3. Oportuno destacar que o ordenamento jurídico pátrio veda a expedição de precatório complementar de valores adimplidos, nos termos do art. 100, §8º, da CF/88;
4. Assim, na espécie em que já houve a expedição ou a satisfação de precatório em observância ao índice previsto no título executivo, impossível falar em expedição de precatório complementar ou mesmo de retificação de ordem de pagamento já atendida pela Administração Pública, sendo vedado incidir automaticamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810);
5. Nesse sentido, a vedação à expedição de precatório complementar ou suplementar atinge a hipótese de valor integralmente pago e, portanto, verificada a adimplência, tem-se por indevida a recomposição financeira;
6. Dessa forma, como já houve a quitação do precatório, descabe o pedido formulado de atualização (de precatório) para fins de aplicação da incidência do índice de correção monetária IPCA-E, com fundamento no entendimento firmado pelo STF, visto que o índice aplicado à época foi homologado e o valor resultante devidamente pago, em respeito à segurança jurídica e o ato jurídico perfeito;
7. Conclui-se, pois, que, em decorrência da expedição do precatório, depósito do valor e levantamento da quantia pela parte, mostra-se descabida a expedição de novo precatório em complemento aquele anteriormente já pago e, de consequência, impossível a retificação dos índices de correção monetária aplicados;
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos seus termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LILLIAN DA FONSECA FERREIRA LEAL contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a Impugnação apresentada pelo Estado do Piauí e extinguiu o Cumprimento de Sentença (Proc. nº0815891-23.2020.8.18.0140), para condenar “a exequente no pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em benefícios dos procuradores do Estado do Piauí no importe 10% do valor pleiteado a título de precatório complementar”.
A Apelante alega, em síntese, que deve ser afastada a tese de coisa julgada material e a possibilidade de aplicação dos índices fixados no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
O Apelado rechaça, nas contrarrazões, as teses apontadas, enquanto aduz, em síntese, a inviabilidade do pedido de revisão de precatório, a ausência de erro material e a impossibilidade de desconstituição do ato jurídico perfeito. Ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 17311337).
Data inserida no sistema.
VOTO
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelante alega que contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP), logrando-se vencedora, e, após o trâmite processual, determinou-se a expedição de precatório, que já foi pago, contudo, fora atualizado apenas com base na TR, o que contrariaria a sistemática da estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810, fato que a levou a ajuizar o Pedido de Requisição Complementar do Precatório de Nº 2013.0001.005815-0 (Proc. nº 0815891-23.2020.8.18.0140, julgado extinto, com resolução de mérito, na 1ª instância.
A questão gira em torno da suposta possibilidade de incidência retroativa dos parâmetros definidos pelo STF no Tema 810, através da expedição de precatório complementar.
Em que pesem as alegações da Apelante, não lhe assiste razão.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em 2015, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, que versaram acerca da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para manter o índice básico da caderneta de poupança (TR) destinado à correção dos precatórios até o dia 25/3/2015, data após a qual os créditos em precatórios deveriam ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Na hipótese, a Apelante já recebeu o valor principal corrigido, com base no entendimento da época, através de precatório, expedindo-se, para tanto, alvará judicial.
Conforme destacado na sentença, o valor referente ao Precatório nº 2013.0001.005815-0 já foi efetivamente pago em 22/5/2019, sendo que os índices de correção monetária e juros moratórios obedeceram aos termos da sentença e do acórdão.
Oportuno destacar que o ordenamento jurídico pátrio veda a expedição de precatório complementar de valores adimplidos, nos termos do art. 100, §8º, da CF/88, a saber:
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Assim, na espécie em que já houve a expedição ou a satisfação de precatório em observância ao índice previsto no título executivo, impossível falar em expedição de precatório complementar ou mesmo de retificação de ordem de pagamento já atendida pela Administração Pública, sendo vedado incidir automaticamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
Nesse sentido, a vedação à expedição de precatório complementar ou suplementar atinge a hipótese de valor integralmente pago e, portanto, verificada a adimplência, tem-se por indevida a recomposição financeira.
Dessa forma, como já houve a quitação do precatório, descabe o pedido formulado de atualização (de precatório) para fins de aplicação da incidência do índice de correção monetária IPCA-E, com fundamento no entendimento firmado pelo STF, visto que o índice aplicado à época foi homologado e o valor resultante devidamente pago, em respeito à segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.
Assim, constata-se que não há mais o que ser pago quanto à atualização monetária, até porque se mostra inviável retomar uma execução toda vez que houver mudança no entendimento dos tribunais superiores acerca do índice de correção monetária.
Conclui-se, pois, que, em decorrência da expedição do precatório, depósito do valor e levantamento da quantia pela parte, mostra-se descabida a expedição de novo precatório em complemento aquele anteriormente já pago e, de consequência, impossível a retificação dos índices de correção monetária aplicados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR JÁ PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em que pese a jurisprudência desta Turma permitir a rediscussão dos índices de correção monetária em sede de cumprimento de sentença, mostra-se impossível o envio dos autos à contadoria e reanálise dos índices de atualização monetária dos valores reclamados, uma vez que os cálculos foram devidamente homologados, assim como precatório expedido e requisição de pequeno valor efetivamente paga, todos de acordo com a decisão transitado em julgado objeto do cumprimento. Precedentes. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF 07377124520228070000 1656079, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. São válidos os precatórios expedidos e pagos até 25.03.2015, bem como é válida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até a referida data, de modo que inexistem diferenças remanescentes que ensejem a expedição de precatório complementar, porque, ao conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da EC n.º 62/2009, modulando os respectivos efeitos, o e. Supremo Tribunal Federal (1) assegurou a validade dos precatórios expedidos ou pagos até a referida data, mantendo a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015, data a partir da qual os créditos seriam corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), salvo os de natureza tributária, e (2) resguardou os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis n.ºs 12.919/2013 e 13.080/2015, que elegeram o IPCA-E como referencial. Sendo indevida a cobrança das diferenças de correção monetária sobre os precatórios pagos, igualmente indevida a cobrança de juros de mora sobre os respectivos valores. (TRF-4 - AI: 50378623320214040000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 12/04/2023, QUARTA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E EM SUBSTITUIÇÃO À TR. PRECATÓRIO EXPEDIDO. PAGAMENTO REALIZADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. AUSENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...)2. Em que pese a alegação da embargante, o acórdão embargado negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de requisitórios complementares, considerando que, no caso particular, os precatórios foram emitidos e integralmente quitados, consoante os cálculos apresentados. 2.1. Desta feita, restou afastada a alegação de aplicação equivocada da TR, como índice de correção monetária a partir de 30/6/2009, quando o correto seria a incidência do IPCA-E (Tema 810/STF), em decorrência da emissão do requisitório, depósito do valor e levantamento da quantia pela parte, sendo descabida a expedição novo requisitório em complemento aquele anteriormente já pago. 2.2. Com efeito, não encontra respaldo a alegação de vícios de fundamentação do acórdão, o qual, embora de forma contrária a pretensão do embargante, a questão relativa a correção monetária aplicáveis ao caso foi suficientemente abordada e esclarecida no voto condutor. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 07254809820228070000 1670669, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E EM SUBSTITUIÇÃO À TR. PRECATÓRIO EXPEDIDO. PAGAMENTO REALIZADO. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. (…) 3. Nota-se, entretanto, que a quantificação do crédito foi atingida pelos efeitos da preclusão. 3.1. Segundo o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 4. Precedente da Corte: 5. Expedido e/ou realizado o pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, com fundamento em cálculos homologados pelo juízo, com os quais, inclusive, houve anuência da parte credora, descabida a pretensão de impugnação, porquanto, trata-se de situação jurídica já consolidada, acobertada pela preclusão.? (1ª Turma Cível, 07021630820218070000, relª. Desª. Simone Lucindo, DJe 19/05/2021). 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07254809820228070000 1624019, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há como rediscutir os parâmetros de atualização do cálculo apresentado em sede de cumprimento de sentença, se referido cálculo se encontra homologado, com precatório expedido, em conformidade com o decisum transitado em julgado. Precedentes. 2. Apelo não provido.(Acórdão 1639858, 07058171720198070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4a Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos seus termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos seus termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0815891-23.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorLILLIAN DA FONSECA FERREIRA LEAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/09/2024