TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801544-36.2023.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA LINA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: MARIA LINA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, LARISSA SENTO SE ROSSI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS - 1- CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que não constam da Resolução nº 3.919/10, do Conselho Monetário Nacional, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial, provam que a apelante somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas; 2. A ausência da ausência dos requisitos para contratação com pessoa analfabeta constitui mero erro formal, não imprimindo ao consumidor situação vexatória, dor ou sofrimento, tampouco violação a qualquer direito da personalidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801544-36.2023.8.18.0089 Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Na sentença recorrida (ID. nº. 17058376), o d. Juiz a quo julgou procedente os pedidos da inicial nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente à rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação; 2) CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária da demandante referente à rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente atingidas pelo fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).” Em suas razões o banco demandado alega em síntese validade da contratação das “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B EXPRESSO 04”. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que os pedidos inicias sejam julgados improcedentes. O autor, por sua vez, apela visando a majoração dos danos morais. Contrarrazões apresentadas. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA LINA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: MARIA LINA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
Voto I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID nº. 17181710 conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de tarifas bancárias impostas ao consumidor, sobretudo, por serem incidentes em conta destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS), o qual, dentre os seus pedidos, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral, sendo este último pedido julgado improcedente. Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De uma minudente análise dos autos verifico que fora colacionado aos autos contrato de adesão id n.17058371, no entanto, este não observa os requisitos necessários para contratação com pessoa analfabeta. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. Muito embora o réu/apelado alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário somente com a suposta aposição da digital da parte autora/apelante,, sem contudo a assinatura a rogo e das testemunhas. A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Logo, restando demonstrado a nulidade da contratação de conta bancária sujeita à cobrança de tarifas, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Neste sentido: " APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVIDA. DANO MORAL - PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de serviços bancários não isentos de tarifas, mantém-se a sentença que reconheceu a invalidade dos descontos. [...]. (Apelação Cível nº 0800643-16.2018.8.12.0023, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 02/09/2019)" Assim, na espécie, resta evidenciado o direito da autora em ser ressarcida em dobro pelos danos materiais sofridos, pois não foi comprovada a contratação de conta bancária sujeita à cobrança de tarifas, bem como, a utilização de serviços bancários sujeitos à referida cobrança, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados no seu benefício previdenciário. Por fim, em relação ao dano moral, em que pese anteriormente o meu entendimento ser pela configuração do dano capaz de ensejar a indenização em casos semelhantes, evoluindo minha compreensão, entendo que a ausência da ausência dos requisitos para contratação com pessoa analfabeta constitui mero erro formal, não imprimindo ao consumidor situação vexatória, dor ou sofrimento, tampouco violação a qualquer direito da personalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O contrato firmado por pessoa que não souber ler, nem escrever, deverá observar a forma prescrita em lei, a qual exige que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante disposição do artigo 595 do Código Civil. 2. No caso concreto, o banco recorrido, em sua contestação, juntou os contratos entabulados entre as partes, nos quais constam a cláusula atestando que todos os termos dos contratos foram lidos na presença do contratante, o qual anuiu com os termos, declinando no contrato a impressão da digital do seu polegar, os quais foram assinados por testemunhas, mas sem a assinatura a rogo. 3. Conforme entendimento do colendo STJ, a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar, situação não vista na espécie. 4. É devida a restituição do indébito na forma simples, e não dobrada, quando não demonstrada conduta deliberada do fornecedor voltada à violação de direitos do consumidor. 5. Em decorrência do reconhecimento da nulidade dos instrumentos pactuados, do retorno das partes ao estado anterior e para evitar o enriquecimento sem causa, deve o autor/apelante restituir à instituição financeira a quantia oriunda dos empréstimos contratados, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores foram disponibilizados. 6. Em detida análise aos autos, não se vislumbram presentes os elementos configuradores do dano extrapatrimonial, pois a alegação externada pela parte autora não é corroborada por provas demonstrativas das repercussões negativas da situação narrada de forma a afrontar a esfera de seus direitos personalíssimos. Desse modo, ausente prova do abalo moral, indevida é a indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Logo, a condenação em danos morais no presente caso deve ser afastada. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, por atenderem a todos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco demandado reformando a sentença apenas para excluir a condenação em danos morais, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. É o voto.
(TJ-GO 54633169220218090026, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) (grifou-se)
Teresina, 04/09/2024
0801544-36.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA LINA DOS SANTOS
Publicação06/09/2024