Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801401-18.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE CONSTATADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSUMIDOR DEFICIENTE VISUAL QUE ASSINA SOMENTE COM A DIGITAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801401-18.2022.8.18.0013 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801401-18.2022.8.18.0013

RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, CAMILA SOUSA COELHO

RECORRIDO: LINO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MIGUEL REIS MENEZES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE CONSTATADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSUMIDOR DEFICIENTE VISUAL QUE ASSINA SOMENTE COM A DIGITAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801401-18.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA SOUSA COELHO - BA34745-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: LINO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL REIS MENEZES - PI10627-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedidos de tutela de urgência na qual a parte autora, que é deficiente visual, aduz que ao tentar contrair crédito descobriu que seu nome estava negativado em virtude de suposta dívida não paga com a empresa requerida. Buscando informações com a mesma, foi informado que a inscrição se deu por conta do contrato n° 005105793720000 referente a uma compra de celular, e suposta adesão em contrato de cartão de crédito da empresa requerida que não foi pago. Alega, no entanto, que nunca comprou o objeto do contrato, nem possui qualquer vínculo com a ré, desconhecendo totalmente a dívida apontada. 

Nesse sentido requereu a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, bem como a declaração da inexistência do débito.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

a) Determino, que as Requeridas procedam com a nulidade do débito referente ao objeto da ação e que gerou a negativação do nome da autora, além de outros que por ventura existirem em decorrência da mesma situação fática;

b) CONDENAR as requeridas , a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.


 Inconformada com a sentença proferida, a requerida, ora recorrente, interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese a legalidade da contratação; que não houve fraude no contrato; ausência da prática de ato ilícito por parte da recorrente, e portanto a não configuração de danos morais e que no caso de eventual manutenção da sentença, que seja o quantum indenizatório reduzido em virtude dos princípios da proporcionalidade e da 

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, que condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.




Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0801401-18.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

LINO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

09/10/2024