TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0713552-52.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Advogado(s) : CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA
EMBARGADO: MILTON NONATO DA SILVA FILHO
Advogado(s): DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, ANA CAROLINE CARVALHO GADELHA FONTES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA JULGAMENTO PRESENCIAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DETERMINAÇÃO DE NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O pedido de inclusão do processo para julgamento presencial e de sustentação oral não foi concluso ao Relator, de modo que a inobservância destes implica em cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento virtual realizado. 3. Embargos Conhecidos e Providos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (id.13873716) opostos pela TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, em face do Acórdão que à unanimidade, julgou improcedente o pedido autoral, tornando sem efeito o efeito suspensivo outrora concedido, em consonância com o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça., assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. Ação rescisória cujo julgamento de improcedência do pedido afigura-se impositivo, na medida em que não se constata manifesta violação a normas jurídicas ou erro de fato hábeis a infirmar a higidez do acórdão rescindendo, no marco do art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015. Ação rescisória manejada como sucedâneo recursal. Ação rescisória julgada improcedente.
Aduz a parte embargante, em suma, preliminarmente - nulidade da decisão - cerceamento de defesa - violação ao art. 937, VI do CPC, uma vez que consta no id. 13218092 pedido de retirada do processo da pauta virtual para a inclusão em pauta presencial ou tele presencia, face o interesse em sustentar oralmente, no entanto, o pedido não foi apreciado; que o processo simplesmente seguiu na sessão de julgamento virtual e a parte embargante sequer pôde adotar a providência garantida pelo provimento nº 36/2022, artigo 3º, § 3°, (envio de vídeo com o conteúdo das sustentações), uma vez que seu pedido de destaque ainda remanescia pendente de análise.
Sustentou ainda, da notória omissão e contradição quanto ao inequívoco erro de fato – violação ao artigo nº 966, VIII, § 1º do CPC; que em nenhum momento, foi utilizada como sucedâneo recursal; que o acórdão rescindendo está estruturado em premissa absolutamente inexistente (erro de fato); da omissão quanto a alegação de violação ao artigo 188 do código civil – violação ao artigo 966, V do CPC.
Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e que seja acolhida a nulidade pelo julgamento virtual, tendo em vista o pedido de destaque do feito à pauta presencial, e determinar que seja proferido novo julgamento – desta vez em pauta presencial ou telepresencial. Em última hipótese, em não sendo sanadas a omissão e contradição mencionadas, com a modificação do julgado, o que se aceita apenas em nome do princípio da eventualidade, que sejam conhecidos e providos os presentes embargos no sentido de que o e. Tribunal se manifeste sobre todos os fatos apontados na rescisória, estranhamente ignorados pela decisão primária que se pretende rescindir, satisfazendo o requisito do prequestionamento dos artigos 937, VI; 966, V e VIII, § 1º do CPC/2015, bem como o artigo 188 do Código Civil e art. 5º, LIV e LV, da CF/1988.
Contrarrazões da parte embargada (id.15900604) pugnando pela manutenção da decisão embargada e que a embargante seja condenada nas penas de litigância de má-fé.
É o Relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO DO RELATOR:
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No presente caso, em seu primeiro tópico, o embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta virtual e a inclusão na pauta presencial ou por videoconferência para a realização de sustentação oral.
Sobre o ponto o embargante afirma que mesmo após o tempestivo requerimento de retirada de pauta, o processo seguiu para julgamento virtual sem que o Relator ou colegiado tivesse sequer se manifestado sobre o pleito, ensejando grave nulidade – uma vez que tolheu o direito do Recorrente de sustentar oralmente suas razões e, ainda, poder usar da palavra, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos ou afirmações que influam na decisão.
Com efeito, conforme id. 13200940, as partes foram intimadas sobre a inclusão do processo em Sessão Virtual a ser realizada em 22-09-2023 a 29-09-2023, nas Câmaras Reunidas Cíveis.
Da análise dos autos, observo que a parte embargante peticionou (id. 13471739) , no dia 13-09-2023, requerendo a retirada do processo de pauta de julgamento em Plenário Virtual para que seja remetido à inclusão em pauta de julgamento telepresencial, na forma do art. 203- E do RITJPI.
Compulsando detidamente os andamentos processuais, verifica-se que o referido pedido de inclusão em pauta presencial ou por videoconferência, não foi concluso a este Relator, o que inviabilizou a sua análise, ensejando, por via de consequência, o julgamento na pauta virtual, cujo Acórdão encontra-se registrado no id. 13518879.
Assim, forçoso se reconhecer o prejuízo da parte embargante pela caracterização de cerceamento de defesa e por consequência reconhecer a nulidade do julgamento virtual.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1- Havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. 2- A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva e a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. 3- A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. 4- A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. 5- O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. 6- Demonstrada a violação ao direito de sustentar oralmente por ocasião do julgamento do recurso de apelação, oportunidade que foi subtraída, impõe-se a anulação do julgamento virtual do apelo. (TJ-RJ - APL: 02162912520198190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/04/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021).Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO E PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DECLARADA. Tendo a parte recorrente postulado, tempestivamente, a realização de sustentação oral, e tendo havido julgamento do processo em sessão virtual, sem que fosse oportunizada, deve ser declarada a nulidade do julgamento a fim de evitar cerceamento de defesa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJ-RS - EMBDECCV: 71009511577 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/10/2020). Grifei.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para anular o julgamento virtual anteriormente proferido e determinar nova inclusão dos autos em pauta de julgamento, nesse passo, deixo de analisar os demais tópicos aduzidos nos embargos.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER dos embargos e dar-lhes provimento para anular o julgamento virtual anteriormente proferido e determinar nova inclusão dos autos em pauta de julgamento, nesse passo, deixando de analisar os demais tópicos aduzidos nos embargos. Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado. Participaram do julgamento os(a) Desembargadores(a) José James Gomes Pereira, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto e Lucicleide Pereira Belo. Não habilitados no sistema os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias) e João Gabriel Furtado Batista (férias). Não apresentaram voto no sistema o desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, e o juiz de direito convocado Antônio Soares dos Santos. Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0713552-52.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorTRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
RéuMILTON NONATO DA SILVA FILHO
Publicação06/09/2024