Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0802622-25.2021.8.18.0028


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Impossível reconhecer a tese de absolvição do acusado por ausência de dolo e atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06, quando comprovado que ele tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas protetivas em seu desfavor e, ainda assim, optou pelo descumprimento, por reiteradas vezes; 2. No caso em comento, ficou demonstrado, em especial, pelas palavras da vítima, que o apelante, em diversas ocasiões, aproximou-se dela com a intenção de intimidá-la, inclusive, ameaçou levar um de seus filhos para o Estado de São Paulo, perseguiu e tentou subtrair seu aparelho celular, enviava-lhes mensagens de áudio e a questionava se estaria em um novo relacionamento; 3. Em que pesem os argumentos defensivos, observa-se que a aproximação do apelante na residência da vítima e em via pública, enquanto se dirigia ao seu local de trabalho, nos dias descritos na denúncia, demonstram de forma cristalina que os fatos ocorreram sem a sua anuência; 4. Portanto, diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável acolher o pleito absolutório; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802622-25.2021.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº0802622-25.2021.8.18.0028 (1ª Vara / Floriano-PI)

Apelante: Osmar Nascimento de Lima

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006)RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

1. Impossível reconhecer a tese de absolvição do acusado por ausência de dolo e atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06, quando comprovado que ele tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas protetivas em seu desfavor e, ainda assim, optou pelo descumprimento, por reiteradas vezes;

2. No caso em comento, ficou demonstrado, em especial, pelas palavras da vítima, que o apelante, em diversas ocasiões, aproximou-se dela com a intenção de intimidá-la, inclusive, ameaçou levar um de seus filhos para o Estado de São Paulo, perseguiu e tentou subtrair seu aparelho celular, enviava-lhes mensagens de áudio e a questionava se estaria em um novo relacionamento;

3. Em que pesem os argumentos defensivos, observa-se que a aproximação do apelante na residência da vítima e em via pública, enquanto se dirigia ao seu local de trabalho, nos dias descritos na denúncia, demonstram de forma cristalina que os fatos ocorreram sem a sua anuência;

4. Portanto, diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável acolher o pleito absolutório;

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Osmar Nascimento de Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI (em 24.1.24 - Id. 15926210) que o condenou à pena de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006 c/c o art. 71 do CP (descumprimento de medida protetiva, em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15926161), a saber:

 

“(…)

Consta no Procedimento Policial que no s dias 23 e 30 de abril e 08 de agosto de 2021, nesta cidade de Floriano-PI, o Denunciado OSMAR NASCIMENTO LIMA descumprindo decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência a vítima LUCIMAR RODRIGUES SOBRAL, sua ex-companheira. Por ocasião dos fatos, restou apurado que a Vítima possui Medidas Protetivas de Urgência em face do Denunciado (autos n.º 0000703-68.2020.8.18.0028), segundo as quais determinou-se a ele: “1. Proibição de aproximação da ofendida a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros; 2. Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, no endereço: Rua Fernando Silva, Bairro Sambaíba Velha, n.° 531, nesta cidade.”

No entanto, no dia 23/04/2021, o Denunciado, se dirigiu a residência da Vítima, bateu na janela do quarto desta e comunicou a Vítima que viajaria com um dos filhos do ex-casal para o Estado de São Paulo, e que se ela quisesse ver a criança pela última vez deveria ir a sua casa pela manhã. Ademais, no dia 30/04/2021, por volta de 09h00min, a Vítima encontrou o Denunciado, que mora próximo a residência dos genitores dela, enquanto se dirigia ao seu local de trabalho. Na ocasião o Denunciado pediu para conversar com ela, a questionava se ela estaria em outro relacionamento e, inclusive, tentou tomar o seu aparelho celular, mas foi impedido por transeuntes. Ainda nesse dia (30/04/2021) o Denunciado enviou mensagens de áudio à Vítima questionando se ela estaria em um novo relacionamento e dizendo que iria até seu local de trabalho. Já na data de 08/08/2021, por volta da meia-noite, o Denunciado se dirigiu à residência da Vítima, onde bateu na janela de seu quarto a questionando se estaria com alguém naquele momento. O Denunciado apenas deixou a residência quando a polícia foi acionada. A autoria e materialidade delitiva resta demonstrada pelas declarações da Vítima e das testemunhas. Destaque-se que a Vítima é ex-companheira do Denunciado. Desta feita, os atos perpetrados por ele – Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência – configuram atos de Violência Doméstica (art. 24-A c/c art. 5º inciso III c/c art. 7º inciso II, todos da Lei n.º 11.340/2006).

 

Recebida a denúncia (em 16.10.2021 - id. 15926163) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15926213), a absolvição do apelante da prática do crime de descumprimento de medida protetiva., em face da atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP.

O Parquet de 1º grau pugna, em contrarrazões (id. 15926218), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo Ministério Público Superior (id. 16603682).

Revisão dispensada, por se tratar de crime punido com detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, depoimentos extrajudiciais, Termo de Representação, dentre outros – Id. 15926157), além da prova oral (mídias anexadas), sobretudo colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o acusado praticou o delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 c/c o art. 71 do CP (descumprimento de medida protetiva, em continuidade delitiva).

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência:

 

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)



Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)



Extrai-se do citado dispositivo que o crime possui, como núcleo do tipo, o verbo descumprir, ou seja, obstar a decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência em favor da vítima.

Após análise detida dos autos, constata-se que foram deferidas medidas protetivas de urgência (processo n°0000703-68.2020.8.18.0028), sendo o apelante devidamente intimado para conhecimento em 17 de julho de 2020.

Note-se que o Juízo de origem deferiu as medidas de (i) proibição de aproximar-se da vítima, em limite mínimo de distância de um raio de 200 (duzentos) metros, (ii) proibição de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, e (iii) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência em que ela (vítima) estiver.

Ressalte-se que o descumprimento de qualquer dessas medidas configura o crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.

Nessa esteira, leciona Renato Brasileiro de Lima:

"(...) referindo-se o artigo 24-A expressamente ao descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei, não nos parece possível qualquer tipo de interpretação analógica e/ou extensiva para fins de se concluir que a figura delituosa em apreço tenha o condão de abranger o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 e 320 do Código de Processo Penal, sob pena de evidente analogia in malam partem e consequentemente violação ao princípio da legalidade. Logicamente, se a cautelar diversa da prisão do Código de Processo Penal encontrar previsão legal na Lei Maria da Penha e for decretada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, aí não haverá dúvidas no sentido da tipificação do crime do artigo 24-A" (in: Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador; JusPodivm, 8.ed., p. 1310).

 

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar a declaração prestada pela vítima LUCIMAR RODRIGUES SOBRAL (ex-companheira), a qual esclareceu que, mesmo após o deferimento das medidas protetivas, o apelante, em diversas ocasiões, aproximou-se dela com a intenção de intimidá-la, inclusive, ameaçou levar um de seus filhos para o Estado de São Paulo, perseguiu e tentou subtrair seu aparelho celular, enviava-lhes mensagens de áudio e a questionava se estaria em um novo relacionamento.

O apelante, apesar de intimado, deixou de comparecer em juízo.

Ademais, não merece prosperar a alegação da aguerrida defesa quanto à atipicidade das condutas criminosas praticadas em 23 e 30 de abril de 2021 e 08 de agosto de 2021, por terem ocorridos após o prazo de 06 (seis) meses”, da intimação do apelante (em 17 de julho de 2020).

Como se sabe, as medidas protetivas possuem natureza cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. Noutras palavras, devem ser mantidas “enquanto necessárias ao processo e a seus fins” (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).

Por outro lado, o STJ já decidiu que, “a fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes”.

Dessa forma, a Corte Superior entendeu que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023).

Portanto, reconhecida sua natureza jurídica de tutela inibitória, é de concluir que as medidas protetivas eventualmente impostas possuem validade enquanto perdurar a situação de perigo. Dessa forma, mostra-se irrazoável e irrelevante a discussão acerca da necessidade de fixação de um prazo de vigência, pois é impossível saber, a priori, quando haverá a cessação daquele cenário de insegurança.

Em recente julgamento no Resp nº 2036072 - MG (2021/0155684-9), a Ministra Laurita Vaz ressaltou em seu brilhante voto que a “decisão judicial que impõe as medidas protetivas de urgência submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico”.

Tal fato, por si só, impede a convalidação da decisão que simplesmente fixa um prazo determinado para as medidas protetivas (revogação automática), sem prévia constatação acerca da manutenção daquela situação de risco que justificou sua imposição. Outrossim, não se admite a revogação das medidas pelo simples fundamento genérico de que o mero decurso do tempo enseja a presunção de que elas se tornaram desnecessárias, sem a prévia oitiva das partes envolvidas.

Assim, a decisão que impôs as medidas protetivas em desfavor do apelante se encontrava em pleno vigor, independentemente do decurso do prazo de 6 (seis) meses, haja vista que, in casu, não foi possível realizar a intimação da vítima para manifestar-se acerca do interesse (ou não) na sua manutenção, em decorrência da mudança de endereço, conforme certidão expedida nos autos da MPU n°0000703-68.2020.8.18.0028.

Ressalte-se que, logo após tomar conhecimento da ocorrência dos fatos novos, a Defensória Pública Estadual requereu (em abril de 2021) a manutenção das medidas anteriormente impostas e a decretação da prisão preventiva do apelante, em razão do descumprimento reiterado. Contudo, o magistrado a quo proferiu decisão somente em 5.10.21, ocasião em que prorrogou a validade das determinações anteriormente impostas, por mais 12 (doze) meses, e decretou a prisão cautelar do apelante.

Em que pesem os argumentos defensivos, observa-se que a aproximação do apelante na residência da vítima e em via pública, enquanto se dirigia ao seu local de trabalho, nos dias descritos na denúncia, demonstram de forma cristalina que os fatos ocorreram sem a sua anuência.

Conclui-se, portanto, que a versão defensiva se encontra frágil e isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima se mostra firme e coerente, dotada de alto grau de verossimilhança, aliada aos demais elementos constantes dos autos, mostram-se suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitivas.

Outrossim, como bem pontuado pelo Ministério Público Superior “(…) a doutrina e a jurisprudência já pacificaram entendimento no sentido de considerar que, nos crimes de violência doméstica, em sua grande maioria praticados no interior das residências e longe de testemunhas, o depoimento da vítima possui especial relevância probatória (...).

A propósito, a jurisprudência pátria firmou no sentido de reconhecer que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA.

ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.

III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes.

Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.

1. A pretendida desclassificação por ausência de grave ameaça é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.

2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ.

DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Em relação ao momento consumativo dos crime patrimoniais, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Inteligência do Enunciado n.º 582 da Súmula desta Corte.

2. Incidência do óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 1019743/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017, grifo nosso)

 

Portanto, ficou demonstrado que o apelante praticou o crime descrito na exordial acusatória, nas condições de tempo e lugar nela explicitados, enquadrando-se no tipo penal previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.

Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

Detalhes

Processo

0802622-25.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

OSMAR NASCIMENTO DE LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2024