Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804797-27.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO ATRELADO A CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INDEVIDA A REPETIÇÃO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804797-27.2023.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804797-27.2023.8.18.0026

APELANTE: DOMINGOS JOSE MARTINS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO ATRELADO A CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INDEVIDA A REPETIÇÃO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.



ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida. Majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), mantida a gratuidade da justiça. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DOMINGOS JOSE MARTINS DE SOUSA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2º Vara Única da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, ora apelada.

Em sentença, ID Num. 16590060, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial da demanda. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça.

Irresignado, o autor interpôs recurso apelatório (ID Num. 16590062), buscando a reforma integral da sentença ao defender a invalidade do negócio jurídico entabulado entre as partes e ao sustentar a ilegalidade do seguro objeto da lide, por tratar-se de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico. Pugna pelo direito à repetição do indébito e indenização por dano moral.

Em Contrarrazões, ID Num. 16590171, a recorrido defende a regularidade na cobrança do seguro prestamita. De tal maneira, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande a sua intervenção..

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.



VOTO


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso apelatório.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1 – DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:


"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010). 

Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento, não há nada nos autos que induza à revogação do benefício deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelado nesse sentido.

Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida.


2.1 – DO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE


 A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


            No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de piso, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal.

             Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.

            Passo à análise do mérito.


III – MÉRITO


A causa de pedir delimita-se pela pretensão da parte apelante em ser ressarcida dos valores pagos a título de seguro, além da indenização por danos morais e repetição em dobro dos descontos indevidos.

Dos documentos colacionados pela recorrida, Ids. Num. 16590045, observa-se que a parte recorrida demonstrou a contratação legítima do Seguro Prestamista (apólice nº 3009300012344), ônus que lhe competia, nos termos do artigo art. 373, II, do CPC.

Assim, há provas que permitem concluir a existência do consentimento do apelante com a contratação securitária, mediante assinatura eletrônica.

Sobreleva anotar que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

A existência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a condenação a título de danos morais ou restituição do indébito, em decorrência da existência da falha na prestação do serviço.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), mantida a gratuidade da justiça.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0804797-27.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DOMINGOS JOSE MARTINS DE SOUSA

Réu

CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Publicação

27/08/2024