Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0824689-65.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824689-65.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 


I.RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos:

Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC”.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que desconhece a contratação do empréstimo, visto que, não solicitou ou autorizou sua contratação, aduzindo que houve falha grave no serviço de empréstimo consignado referente ao contrato discutido nos autos,  requerendo a declaração de inexistência do contrato e condenação do banco em danos morais e materiais.  Alega ainda, que a parte requerida juntou aos autos um suposto contrato, porém, não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente, o que vai de encontro com a Súmula nº 18 do TJPI. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.

 Em suas contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso interposto pela Autora, mantendo-se, em sua integralidade, a r. sentença prolatada pelo juízo a quo, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.

É o relatório.


II.FUNDAMENTAÇÃO

 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

III. MÉRITO

No caso em exame, pretende o recorrente a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais e o afastamento da litigância de má fé.

Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão foi apresentada, encontrando-se devidamente assinada pela apelante. Cumpre observar que trata-se de contrato de portabilidade, conforme documento juntado no ID nº 18688234, pág. 04. O documento juntado pela recorrida demonstra que a celebração de contrato para realizar a portabilidade do contrato originário nº 3176412488 firmado com o Banco Pan, repassou a dívida para o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Assim, o novo contrato n° 165132837, no valor de R$ 4.780,85 (quatro mil setecentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), liquidou o contrato anterior e, em razão da portabilidade de contratos, o banco recorrido quitou a dívida da parte apelante com o credor originário, passando a ser o novo credor da referida dívida.

A portabilidade não gerou nenhum troco para a apelante, de modo que o valor de R$ 4.780,85 (quatro mil setecentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), foi integralmente repassado para o credor originário e, por esse motivo, não há que se falar em comprovante de valor depositado em nome da parte apelante, dada a modalidade de contrato de portabilidade celebrada.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)


Portanto, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que restou comprovada a celebração do contrato pela parte parte apelante, o recorrente não faz jus ao pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Deixo de apreciar o pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, uma vez que no dispositivo da sentença a quo não houve condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, 5 de agosto de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824689-65.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Detalhes

Processo

0824689-65.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

06/08/2024