TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801810-16.2023.8.18.0059
APELANTE: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LAIZE DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Tratando-se de relação de trato sucessivo envolvendo instituição financeira, o prazo de prescrição deve ser quinquenal, contado a partir do último desconto efetuado. Inteligência da Súmula nº 297 do STJ e do artigo 27 do CDC. Precedentes do STJ e do TJPI.
2 - Tendo a ação sido movida dentro do lapso temporal de cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal prosseguimento do feito.
3 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS (Processo nº 0801810-16.2023.8.18.0059) ajuizada em face do BANCO PAN, ora apelado, julgando improcedente o pedido, por reconhecer a ocorrência de prescrição trienal, com fulcro no artigo 206, § 3º, do Código Civil (CC).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega a inocorrência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a contar do último desconto indevido, que ocorreu em junho de 2023. Requer o provimento do recurso para anular o decisum recorrido, de forma a afastar o reconhecimento da prescrição.
Não foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Ausente recolhimento de preparo recursal, porquanto a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à ocorrência, ou não, da prescrição do fundo de direito.
Verifica-se que a ação pugna pelo reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas de benefício previdenciário e pela indenização por danos morais.
Destaque-se, de início, que, na relação jurídica entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o artigo 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Nesse sentido, eis julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. (...).
(Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024) (negritou-se)
Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em junho de 2023, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em dezembro do mesmo ano (dentro do lapso de cinco anos), verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal prosseguimento do feito.
Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil [CPC]).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801810-16.2023.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/09/2024