Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801733-86.2023.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA LIGAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. AUSÊNCIA DE PROVAS ACOSTADAS COM A INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DA RESOLUÇÃO Nº 1000 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801733-86.2023.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801733-86.2023.8.18.0162

RECORRENTE: MAERCIO PEREIRA VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA LIGAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. AUSÊNCIA DE PROVAS ACOSTADAS COM A INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DA RESOLUÇÃO Nº 1000 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801733-86.2023.8.18.0162
RECORRENTE: MAERCIO PEREIRA VASCONCELOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor, ora recorrente, pleiteia a condenação da empresa ré, ora recorrida, em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência de demora na ligação do sistema de energia solar.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.

Indefiro a justiça gratuita.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Razões do recorrente (ID nº 14336435), alegando, em suma, a comprovada ocorrência de relação consumerista,  necessária inversão do ônus da prova, necessária condenação em danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para  julgar totalmente procedente o pedido de condenação da Recorrida a título de danos morais.

Contrarrazões da recorrida (ID nº 14336457), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator


 

 

 

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0801733-86.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MAERCIO PEREIRA VASCONCELOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/09/2024