TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0801465-03.2024.8.18.0031 (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI – PO-0801465-03.2024.8.18.0031)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - RELATÓRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS) QUE DEMONSTRA A VULNERABILIDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – NÃO OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da questão consiste na possibilidade de determinação judicial de medida protetiva em favor de pessoa idosa, pertinente no direito à internação em Instituição de Longa Permanência para Idosos, face a situação de vulnerabilidade em que se encontra, a ser efetivada pelo Ente Público Estadual;
2. Como é cediço, cabe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparo as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, nos termos do art. 230 da Constituição Federal;
3. Com efeito, a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), em seus arts. 2º e 3º, tratou acerca dos direitos fundamentais da pessoa idosa, salientando o dever do Poder Público, em conjunto com a família, a comunidade e a sociedade, assegurá-los, com absoluta prioridade;
4. Em consonância com os ditames constitucionais, o Estatuto do Idoso disciplinou de forma abrangente os direitos das pessoas idosas e consignou diversas medidas de proteção, como o acolhimento de idosos em instituição de longa permanência;
5. Assim, na impossibilidade de a família ou sociedade garantirem a execução dos direitos fundamentais do idoso, tem-se como necessária a intervenção do Poder Público, possuindo, pois, o dever de acolher o idoso em situação de vulnerabilidade;
6. Destaque-se que a possibilidade de internação em entidade de longa duração constitui apenas medida excepcional e subsidiária, cabível em hipóteses específicas, dentre elas, a vulnerabilidade e a desestruturação familiar;
7. Depreende-se dos elementos constantes nos autos que o idoso não dispõe de suporte familiar necessário ou social, mostrando-se, portanto, evidenciada a situação de vulnerabilidade em que ele vive, sendo urgente e de providência fundamental a necessidade do seu acolhimento em instituição adequada. Inadmissível, pois, a submissão dele às condições precárias e à situação de risco, o que poderia comprometer a própria subsistência;
8. Em relação à violação ao acesso universal e igualitário à saúde, vale destacar que se trata de uma situação emergencial, em que o idoso não dispõe de auxílio contínuo por parte de familiares ou cuidadores, verificando-se a real necessidade da medida pleiteada, sobretudo pela situação vivenciada por ele, a evidenciar o risco efetivo de ocasionar sérios e irreparáveis prejuízos;
9. Na hipótese, afasta-se o argumento de violação à independência dos poderes, uma vez que os direitos fundamentais à saúde, à vida e à moradia, sobrepõem-se à observância das regras burocráticas ou financeiras, de modo que os entraves administrativos não devem servir de escusa como forma de obstar a materialização daqueles direitos;
10. Logo, considerando as condições de saúde do idoso e as provas carreadas aos autos, reconhece-se o direito do idoso de acolhimento em Instituição de Longa Permanência, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana;
11. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, eem CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a Ação de Medida Protetiva (Proc. nº 0801465-03.2024.8.18.0031), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para confirmar “a medida protetiva outrora concedida (ID nº 54411108), a fim de determinar, no moldes do art. 45, V, da Lei nº 10.741/2003, que o ESTADO DO PIAUÍ proceda com o ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL do idoso FRANCISCO FERNANDES BRANDÃO em Instituição de Longa Permanência para Idosos”.
Aclaratórios rejeitados (Id. 18258462).
O Apelante alega, em síntese, a ausência de negativa de tratamento, a ofensa ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, como ainda a violação ao princípio da separação dos poderes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses expostas e, ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 18365886).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o autor (Apelado) alega que chegou ao seu conhecimento, por meio de Ofício Nº 88/CREAS/2024, a situação do idoso Francisco Fernandes Brandão, o qual necessita de acolhimento institucional em local adequado à sua condição, contudo, o pleito foi negado, fatos que levaram o Ministério Público do Estado do Piauí a ajuizar a Ação de Medida Protetiva nº0801465-03.2024.8.18.0031.
Após o trâmite processual, a magistrada singular julgou procedente o feito, confirmando a medida protetiva outrora concedida, para determinar que o ente estadual procedesse com o acolhimento institucional do idoso em instituição de Longa Permanência para Idosos.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
O cerne da questão consiste na possibilidade de determinar judicialmente medida protetiva em favor de pessoa idosa, pertinente no direito à internação em Instituição de Longa Permanência para Idosos, em face da situação de vulnerabilidade em que se encontra, a ser efetivada pelo Ente Público Estadual.
Como é cediço, cabe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparo as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, nos termos do art. 230 da Constituição Federal.
Com efeito, a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), em seus arts. 2º e 3º, tratou acerca dos direitos fundamentais da pessoa idosa, salientando o dever do Poder Público, em conjunto com a família, a comunidade e a sociedade, assegurá-los, com absoluta prioridade, in verbis:
Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Por sua vez, dispõe o art. 10 da lei supracitada que é obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais.
Em consonância com os ditames constitucionais, o Estatuto do Idoso disciplinou de forma abrangente os direitos das pessoas idosas e consignou diversas medidas de proteção, como o acolhimento de idosos em instituição de longa permanência.
Nos termos do art. 37, o referido estatuto estabelece que a pessoa idosa tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
Já o art. 43 da lei em referência indica as hipóteses de ameaça ou violação a direitos capazes de dar ensejo à aplicação das medidas de proteção à pessoa idosa nele previstas, e o art. 45, por sua vez, prevê diversas medidas quando se verificar tais situações, dentre elas, o abrigo em entidade.
Oportuno destacar também o teor do art. 46, in verbis:
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, diante da impossibilidade de a família ou sociedade garantirem a execução dos direitos fundamentais do idoso, tem-se como necessária a intervenção do Poder Público, possuindo, pois, o dever de acolher o idoso em situação de vulnerabilidade.
Destaque-se que a possibilidade de internação em entidade de longa duração constitui apenas medida excepcional e subsidiária, cabível em hipóteses específicas, dentre elas, a vulnerabilidade e a desestruturação familiar.
Por sua vez, extrai-se do Relatório Social elaborado pelo CREAS (Id. 18258427) a informação constante no Parecer Técnico de que “o senhor Francisco é pessoa idosa e com deficiência em situação de risco e vulnerabilidade, em que o único familiar do mesmo alega não possuir condições de manter os cuidados adequados ao referido idoso”, com destaque de que a situação estava se agravando, a qual poderia ser “superada através de acolhimento em instituição de longa permanência, o Abrigo São José, localizada neste município, para que o mesmo possa receber tratamento médico e terapêutico, conforme requer seus agravos de saúde”.
Como bem observado pela magistrada singular, diante da análise do relatório psicossocial do CREAS, ficou “suficientemente demonstrado a necessidade de acolhimento institucional de Francisco Fernandes Brandão, eis que fora pontuado a nítida situação de vulnerabilidade por ele vivida”, uma vez que “o único familiar de seu convívio, não possui condições de manter os cuidados adequados ao referido idoso”.
Depreende-se dos elementos constantes nos autos que o idoso não dispõe de suporte familiar necessário ou social, mostrando-se, portanto, evidenciada a situação de vulnerabilidade em que ele vive, sendo urgente e de providência fundamental a necessidade do seu acolhimento em instituição adequada. Inadmissível, pois, a submissão dele às condições precárias e à situação de risco, o que poderia comprometer a própria subsistência.
Em relação à violação ao acesso universal e igualitário à saúde, vale destacar que se trata de uma situação emergencial, em que o idoso não dispõe de auxílio contínuo por parte de familiares ou cuidadores, verificando-se a real necessidade da medida pleiteada, sobretudo pela situação vivenciada por ele, a evidenciar o risco efetivo de ocasionar sérios e irreparáveis prejuízos.
Outrossim, o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de comprometer a harmonia entre os poderes.
Na hipótese, afasta-se o argumento de violação à independência dos poderes e da impossibilidade de intervenção judicial no âmbito da discricionariedade administrativa, mormente pelo fato de que não é dado ao Poder Judiciário omitir-se em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente.
Convém salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes." (STF - AI 810410 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013).
Ressalta-se, por oportuno, que os direitos fundamentais à saúde, à vida e à moradia, sobrepõem-se à observância das regras burocráticas ou financeiras, de modo que os entraves administrativos não devem servir de escusa como forma de obstar a materialização daqueles direitos.
Destarte, ainda que o Apelante alegue violação à Lei e aos princípios constitucionais, o fato é que não pode se eximir de arcar com suas obrigações e compromissos.
Como bem destacado pela magistrada singular, o direito pleiteado encontra-se sedimentado no art. 230 da Constituição Federal, em que se atribui à família, à sociedade e ao “Estado” o dever de amparar as pessoas idosas, logo, “a determinação pelo Judiciário do cumprimento desses deveres, não ofende o princípio da separação de poderes pois, a esse Poder incumbe a tutela de direitos em nome supremacia da dignidade da pessoa humana, em detrimento da reserva do possível”.
Ademais, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.
Logo, considerando as condições de saúde do idoso e as provas carreadas aos autos, reconhece-se o direito do idoso de acolhimento em Instituição de Longa Permanência, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana.
Oportuno destacar trecho do parecer ministerial (Id. 18365886), com o qual corroboro, a saber:
(…) Nesse sentido, conforme disposto no artigo 45, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), sendo constatada ameaça ou violação a direitos dos idosos, este deve ser colocado em instituição de acolhimento, justamente a fim de preservar a sua integridade física e psíquica, cujo dever de proteção é solidário entre os Entes da Federação (…)
Dessa forma, o Estado é obrigado, conforme a política pública prevista pelo texto constitucional e pelo estatuto do idoso, a providenciar o acolhimento do idoso em uma instituição de longa permanência. (…)
Destarte, no que tange à alegação de violação ao acesso universal e igualitário à saúde – quebra de ordem na fila, cumpre ressaltar que na situação em apreço, restou devidamente demonstrada a necessidade da medida pleiteada, a qual, acaso não atendida, poderia ocasionar graves e irreparáveis danos à sua saúde e à vida do idoso.
É, pois, flagrante a real necessidade de assistência ao idoso, conforme pontuado no Relatório Social do CREAS (…)
Assim, embora haja ordem/fila para o atendimento à saúde pública, deve ser considerada a gravidade e a urgência do caso concreto, o que não implica em violação ao princípio da isonomia e da universalidade, uma vez que a demora no acolhimento poderá ocasionar prejuízos irreversíveis à saúde e à vida do idoso. Na verdade, há que ser feita uma ponderação de princípios, tendo primazia o direito à saúde e à vida em relação ao da isonomia.
Não fosse isso, isonomia significa tratar com igualdade os iguais e com desigualdade os desiguais na medida em que se desigualam. Então, comprovada a situação excepcional, que autoriza o procedimento/atendimento necessário, era dever do ora Apelante fazer contraprova da urgência de outros casos e a classificação do idoso nesta lista de urgências. (…)
Por fim, não comporta alegar violação ao princípio da separação dos poderes.
Isto porque, conforme entendimento já sedimentado, não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
Igualmente, não há violação quanto às normas constitucionais que dispõem acerca de finanças públicas, na medida que devidamente comprovado que a estadia do idoso no Abrigo em questão não afeta de maneira extremamente onerosa a ponto de prejudicar as finanças públicas do Estado. Observe-se que, a própria Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade financeira de prestar o acolhimento necessário ao idoso. (..)
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:
REMESSA NECESSÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. MEDIDA PROTETIVA. INTERNAÇÃO EM ABRIGO. PESSOA IDOSA QUE ENCONTRANDO-SE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida nos autos Da Ação nº 0803433-73.2021.8.18.0031 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ visando: “IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO para que o Sr. Sebastião Passos de Aguiar permaneça abrigado na instituição – Abrigo São José”. II. O MM. Juiz a quo concedeu a medida de protetiva pleiteada, para, determinar que o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e ESTADO DO PIAUÍ, mantenham o idoso SEBASTIÃO PASSOS DE AGUIAR, na medida de proteção de acolhimento no abrigo São José, no moldes do art. 45, VI, da Lei nº 10.741/2003. III. A manifestação de vontade do idoso, aliada às demais provas coligidas aos autos, é suficiente para justificar o seu acolhimento pelo Estado. Medida excepcional admitida para assegurar a efetividade do direito à proteção ao idoso. IV. Incidência dos arts. 6º e 230, da Constituição Federal e arts. 10 e 37, § 1º, da Lei nº. 10.741/03 V. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0803433-73.2021.8.18.0031, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 27/01/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DO IDOSO. ABRIGO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DESESTRUTURAÇÃO FAMILIAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSSOA HUMANA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. 1. A Constituição Federal assegura o direito à saúde em seu artigo 196, e confere expressamente especial proteção às pessoas idosas em seu artigo 230. 2. Em consonância com os ditames constitucionais, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) disciplinou de forma abrangente os direitos das pessoas idosas e consignou diversas medidas de proteção, entre elas o acolhimento de idosos em instituição de longa permanência. 3. Foram assegurados diversos direitos à pessoa idosa, dentre eles, à vida, ao respeito e à dignidade, devendo-se tomar medidas quando estes direitos estejam em situação de risco. 4. Há expressa opção do constituinte e do legislador infraconstitucional pela manutenção preferencial do idoso em seu lar e próximo aos familiares, sendo a possibilidade de internação em entidade de longa duração apenas medida excepcional e subsidiária, cabível em hipóteses específicas, como o caso dos autos em que está claramente demonstrado por relatório médico e multidisciplinar a situação de vulnerabilidade e de desestruturação familiar. 5. Diante da tutela do direito fundamental à saúde do idoso, com assento no princípio da dignidade da pessoa humana, imperioso o reconhecimento do direito do idoso de ser acolhido de forma imediata em Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI pertencente à Rede Pública Distrital ou em instituição particular congênere, às expensas do ente público. 6. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07015762920218070018 1431627, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022)
IDOSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRIGAMENTO EM ASILO EM TEMPO INTEGRAL. DEVER DE AMPARO AS PESSOAS IDOSAS QUE INCUMBE À FAMÍLIA, À SOCIEDADE E AO ESTADO. IDOSA QUE NÃO TEM MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E NEM APOIO DOS FAMILIARES. IMPOSITIVA A MEDIDA PROTETIVA DO ABRIGO A CARGO DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. Recurso contra sentença de procedência em ação civil pública, com a qual objetiva o Ministério Público deste Estado a aplicação de medida protetiva em favor de pessoa idosa, consistente no abrigamento deste em asilo em tempo integral. Conforme preceitua a Constituição da Republica, cabe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparo as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Estabelece o Estatuto do Idoso em seu artigo 37, que a pessoa idosa tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. Medida de abrigo em entidade que se encontra prevista no artigo 45, sendo aplicável na hipótese da verificação das situações de ameaça ou violação de direitos das pessoas idosas. Relatório social e psicológico do qual exsurge um quadro de ameaça aos direitos reconhecidos no estatuto. Impositiva a medida protetiva do abrigo em entidade em tempo integral, considerando que a idosa não tem meios de prover a própria subsistência e nem apoio dos familiares para tanto, incumbindo ao Município apelante arcar com o seu custo. Recurso improvido. (TJ-RJ - APL: 00071804320188190063 202229502344, Relator: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/03/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ORLEANS. AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO A IDOSO. NÚCLEO FAMÍLIAR QUE NÃO DETÉM CONDIÇÕES DE PROVER MORADIA E CUIDADOS AO IDOSO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO ACESSO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. MEDIDA PROTETIVA DO ESTATUTO DO IDOSO QUE DEVE SER APLICADA. DEMANDA VISANDO O ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL DE IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. RELATÓRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS QUE DEMONSTRAM A VULNERABILIDADE DO IDOSO. DIREITO FUNDAMENTAL DO IDOSO À VIDA, À SAÚDE E AO BEM ESTAR. DEVER DE ATENDIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE OS FAMILIARES PRESTAREM AUXÍLIO NO CASO CONCRETO. ART. 230 DE CF/88 C.C. ARTS. 2º, 3º, E 4º DO ESTATUTO DO IDOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50016566220198240044 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001656-62.2019.8.24.0044, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 19/10/2021, Segunda Câmara de Direito Público)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0801465-03.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/09/2024