
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Processo nº 0800996-95.2023.8.18.0061
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA FLORIZA DE SOUSA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que no decorrer da presente ação foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento de nº 0759421-96.2023.8.18.0000, sob a Relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado.
Desta forma, a presente Apelação Cível deve ser distribuída, por prevenção, à Relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado, componente da 2ª Câmara Especializada Cível.
Isso porque, segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo".
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para declarar a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 2ª Câmara Especializada Cível, para Relatoria do Des. Manoel de Sousa Dourado, ante a sua patente prevenção.
Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800996-95.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA FLORIZA DE SOUSA
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Publicação05/08/2024