PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000050-03.2008.8.18.0088
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI
Apelante: MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI
Procuradoria Geral do Município de Capitão de Campos-PI
Apelado: SILMARA MEDEIROS DE SOUZA
Advogado: Edcarlos José da Costa (OAB/PI nº 4.780-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO POR FALTAS. ILEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERDA DO OBJETO. REPERCUSSÃO DIRETA NA ESFERA PATRIMONIAL DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDA AOS ENTES ESTATAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A requerente é servidora pública concursada, na função de Professor “Classe A” na Rede Municipal de Capitão de Campos/PI, com carga horária de 40h semanais, tendo sido descontado 15h em seu contracheque no mês de novembro de 2008, no valor de R$ 218,85.
2. Pleito da perda do objeto não comprovado, insubsistência das alegações do Ente Municipal acerca do efetivo cumprimento de obrigação delineada em processo anterior, concernente à devida implementação do segundo turno, uma vez que o objeto da presente ação mandamental seria o cerceamento de descontos indevidos.
3. No caso em apreço, a impetrante demonstrou, documentalmente, os descontos indevidos realizados no salário correspondente à sua jornada regular, através dos seus diários de classe e contracheques dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2008.
4. Em face da isenção concedida aos entes públicos, faz-se necessário compreender que a sucumbência da Fazenda Pública implica em sua obrigação de ressarcir a parte autora pelas custas previamente pagas para o ajuizamento da ação, nos termos da Lei n° 6.830/80. Contudo, no presente caso, foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora, não havendo o que se falar acerca de ressarcimento das despesas por parte do ente público.
5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o pagamento das custas processuais pelo Município réu, mantendo os demais termos da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 16110112) interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS, que é réu da demanda proposta por SILMARA MEDEIROS DE SOUZA, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI (Id. 16110109), proferida nos autos do Mandado de Segurança que julgou “parcialmente procedente a demanda, revogando a liminar outrora deferida, parcialmente, quanto à determinação de devolução de valores, e para determinar que aos impetrados que mantenham a remuneração da impetrante, referente às horas trabalhadas sem a incidência de descontos ilegais.
Nas Razões Recursais (Id. 16110113), o MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI pleiteia a reforma da Sentença, alegando perda do objeto, uma vez que o Município já teria reconhecido o direito da apelada no processo nº 992/2008, em trâmite no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Capitão de Campos/PI, efetivando a implementação do pagamento do segundo turno, conforme o termo de acordo colacionado pela própria impetrante nos autos.
Ademais, requer a reforma quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, por ser a Fazenda Pública isenta em processos em que figura como parte, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções fiscais.
Devidamente intimada, SILMARA MEDEIROS DE SOUZA não apresentou Contrarrazões (Id. 16110114).
Após a determinação de redistribuição dos autos para as Câmaras de Direito Público (Id. 16124543), o recurso foi recebido no efeito devolutivo (Id. 16818383).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 17106990).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”
Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:
“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
No tocante ao pleito da perda do objeto, em razão da municipalidade ter efetivamente cumprido obrigação delineada em processo anterior, as alegações do Ente Municipal são manifestamente insubsistentes, senão vejamos.
In casu, a autora era signatária da execução individual de um Mandado de Segurança Coletivo, que corrigiu a remuneração de professores que laboravam dois turnos, contudo, recebiam somente por um.
Na época dos fatos, em decorrência do contínuo descumprimento da determinação judicial, a autora decidiu laborar somente o seu turno regular até o devido cumprimento do julgado sobre o seu direito à remuneração dos dois turnos laborados, aguardando a implementação do pagamento pelo segundo turno em seu contracheque.
Quanto ao labor na carga horária de 20h, a autora não teve descontos no período de agosto e setembro de 2008, contudo, em novembro do mesmo ano a impetrante teve desconto em seu contracheque de R$ 218,85 (duzentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) a título de 15 faltas do seu serviço. Todavia, a autora não deixou de cumprir a carga horária de 20h semanais, exercendo sua jornada de trabalho com zelo, não podendo o Município apelante realizar descontos quanto a sua jornada de trabalho, pois o turno que o impetrado remunerava estava sendo exercido fielmente, conforme comprova a autora nas fls. 10-12 (Id. 16110091).
Assim, não restam dúvidas acerca do direito da impetrante ao recebimento de vencimentos sem descontos, conforme a Lei Municipal nº 220/2004, observando-se a necessária correlação entre a jornada de trabalho e a respectiva remuneração.
Observe-se, ainda, que o direito líquido e certo reconhecido em juízo diz respeito ao pagamento da remuneração sem descontos indevidos, sendo inviável determinar a restituição de valores vencidos na via mandamental, sem prejuízos de eventual ação de cobrança. Assim, vejamos o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO. PROFESSOR. FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800913-08.2020.8.18.0054 que a Apelante propôs em face do Município de Inhuma/PI visando a condenação do Município apelado ao pagamento de adicional constitucional de férias referente a 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento na Lei Municipal nº 711/2010.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, denegando a segurança com fulcro na Súmula 269, do STF, por não tratar-se o mandado de segurança a via adequada para a cobrança de subsídios pretéritos.
III. Constata-se que o objeto do presente Mandado de Segurança é o reconhecimento, ou não, do direito dos professores do Município de Inhuma a gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias, com o adicional de 1/3 sobre o total das férias, nos termos previsto em Lei municipal amparado pela Constituição Federal.
IV. Verifica-se não se tratar o presente feito de ação de cobrança, em que pese a possibilidade de produzir efeito patrimonial oriundo do reconhecimento do direito vindicado.
V. A teor dos Enunciados nºs 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não se presta para fins de cobrança, porém, não é o caso dos autos, onde os Impetrante buscam o reconhecimento de um direito líquido e certo, sendo assim possível o manejo do presente mandado de segurança.
VI. Registre-se que a decisão oriunda de eventual reconhecimento do direito vindicado alcançará apenas as parcelas vincendas, não podendo produzir efeitos patrimoniais relativamente a período pretérito, os quais devem ser objeto de ação própria.
[...]
X. Registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
XI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos, bem como das obrigações previdenciárias correspondentes.
XII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800913-08.2020.8.18.0054 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/03/2023 )
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 37, XVI, C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL SOBRE O LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/09. IMPEDIMENTO QUANTO AO RECEBIMENTO DE VERBAS ANTERIORES À DATA DA IMPETRAÇÃO. ENUNCIADOS Nº 269 E 271, DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A matéria objeto do writ é passível de demonstração por via de prova pré-constituída, sendo certo que a valoração da prova trazida é matéria atinente ao mérito; 2. O art. 37, XVI, c, da Constituição, permite a acumulação de cargos de saúde devidamente regulamentados, desde que haja demonstração da compatibilidade de horários; 3. Ainda que, num primeiro momento, a jurisprudência do STJ tenha se inclinado no sentido de considerar o limite de 60 (sessenta) horas semanais como teto para a compatibilização de horários, no âmbito do STF ambas as turmas sempre consideraram que o limite em questão, por si só, não é suficiente para afastar a comprovação do requisito constitucional. Precedentes; 4. A compatibilidade de horários é demonstrada pelo fato de que a impetrante efetivamente trabalhou acumulando ambas as funções no mês de agosto de 2018, sem que a impetrada tenha em momento algum sequer argumentado que tal cenário foi prejudicial ao exercício da função pública no Estado do Amazonas; 5. A impetrante faz jus ao recebimento, na via do mandado de segurança, das verbas devidas a partir de sua impetração, conforme autorizado pelo art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09; 6. Não há falar em direito a receber, na via estreita do writ, verbas relativas a períodos anteriores ao ajuizamento, conforme consagrados nos Enunciados nº 269 e 271, do STF; 7; Ordem parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial. (TJ-AM - MS: 40042474120188040000 AM 4004247-41.2018.8.04.0000, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 09/04/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/04/2019)
Ora, o Ente Municipal não demonstrou nos autos o cumprimento da decisão judicial de Id. 16110109, que determinou a manutenção da remuneração da impetrante, referente às horas trabalhadas sem a incidência dos descontos ilegais realizados.
Cabe, então, ressaltar o direito à irredutibilidade de subsídios e vencimentos, garantia constitucional assegurada no art. 7º, VI e X, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. 1. A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o direito ao recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Restando comprovado que a requerente laborou para o referido Município, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que tenham sido contraídas através de contrato de trabalho nulo. 3. In casu, Restou comprovado que a requerente é professor efetivo do referido Município e este não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto acerca da comprovação da realização do pagamento vindicado, revelando-se, portanto, o direito ao autor/apelante ao seu recebimento. 4. Recurso conhecido e provido. Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e provimento da Apelação, para reformar a sentença combatida e condenar o Município de Canavieira-PI a pagar ao apelante, JOÃO CARLOS MOREIRA DUARTE, os salários referentes aos meses de setembro e outubro de 2016, devidamente atualizados, a partir do dia em que deveria ter sido pago o salário até a data do efetivo pagamento. Fixo em desfavor do requerido/apelado, os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000200-59.2017.8.18.0058 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/08/2023 )
Quanto à controvérsia recursal remanescente, constata-se que a sentença primeva condenou o município réu ao pagamento das custas processuais, de modo que a isenção concedida aos entes públicos foi violada.
Em que pese a isenção concedida aos entes públicos, faz-se necessário compreender que a sucumbência da Fazenda Pública implica em sua obrigação de ressarcir a parte autora pelas custas previamente pagas para o ajuizamento da ação, nos termos da Lei n° 6.830/80, in verbis:
Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Contudo, no presente caso, foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora, não havendo o que se falar acerca de ressarcimento das despesas por parte do ente público.
Observe-se, ainda, a jurisprudência dos tribunais pátrios acerca da matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. ISENÇÃO. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais (artigo 39 da Lei nº 6.830/80), inexistindo também dever quanto ao ressarcimento das despesas processuais quando a parte adversa for beneficiária da gratuidade da justiça e não houver feito adiantamento de pagamento. Decisão reformada para eximir o Ente Municipal ao pagamento das custas finais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 01042288020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão, contradição ou obscuridade. Omissão existente em parte. PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. A Fazenda Pública está isenta do pagamento de custas processuais e emolumentos, inclusive perante a justiça estadual, arcando apenas com o ônus da sucumbência. Demais alegações de omissão e de contradição inexistentes Ausência de quaisquer vícios passíveis de alteração por embargos de declaração (obscuridade, contradição ou omissão), consoante o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Embargos parcialmente acolhidos para sanar omissão, mantidos os demais termos do acórdão. (TJ-SP - EMBDECCV: 00112507620078260554 SP 0011250-76.2007.8.26.0554, Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 17/03/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2015)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o pagamento das custas processuais pelo Município réu, mantendo os demais termos da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 28/08/2024
0000050-03.2008.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
RéuSILMARA MEDEIROS DE SOUZA
Publicação28/08/2024