Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0802398-87.2021.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0802398-87.2021.8.18.0028
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Anulação]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES

APELADO: M M FEITOSA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

Trata-se de recurso interposto pela parte reclamada contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, a qual julgou TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento das notas fiscais no valor de R$ 49.920,00 (quarenta e nove mil novecentos e vinte reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados do respectivo vencimento.

O Município/recorrente alega em suas razões, em suma: breve síntese do processo; da reforma da decisão; da falta de interesse de agir; por fim, requer a reforma da sentença para julgar extinto sem resolução do mérito a presente ação.

É o relatório.

DECISÃO

 

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

De início, importante destacar que juízo de 1ºgrau adotou o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, Lei.12.153/2009.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.

Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Conforme se verifica nos autos, que o recorrente registrou ciência da sentença no dia 02-10-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 03-10-2023, findando em 18-10-2023.

Cumpre frisar que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda, não há prazo diferenciado para interposição do recurso, conforme artigo da Lei 12.153/2009.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restou intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0802398-87.2021.8.18.0028 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Detalhes

Processo

0802398-87.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Anulação

Autor

MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES

Réu

M M FEITOSA LTDA

Publicação

05/08/2024