
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802398-87.2021.8.18.0028
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Anulação]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES
APELADO: M M FEITOSA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte reclamada contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, a qual julgou TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento das notas fiscais no valor de R$ 49.920,00 (quarenta e nove mil novecentos e vinte reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados do respectivo vencimento.
O Município/recorrente alega em suas razões, em suma: breve síntese do processo; da reforma da decisão; da falta de interesse de agir; por fim, requer a reforma da sentença para julgar extinto sem resolução do mérito a presente ação.
É o relatório.
DECISÃO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
De início, importante destacar que juízo de 1ºgrau adotou o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, Lei.12.153/2009.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Conforme se verifica nos autos, que o recorrente registrou ciência da sentença no dia 02-10-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 03-10-2023, findando em 18-10-2023.
Cumpre frisar que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda, não há prazo diferenciado para interposição do recurso, conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restou intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0802398-87.2021.8.18.0028
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES
RéuM M FEITOSA LTDA
Publicação05/08/2024